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PARANÁ - www.pr.gov.br

INSTRUMENTOS LEGAIS: - Lei 13.133 de 16 de abril de 2001; Decreto 5.570 de 15 de abril de 2002 ; Decreto 5.570 de 15 de abril de 2002 ; Decreto nº 6.390, de 11 de outubro de 2002 ; Resolução nº 82, de 10 de outubro de 2002

FORMAS DE INCENTIVO: Abatimento de ICMS através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato Subsidiado

LIMITES: A Lei Orçamentária Anual da administração pública do Estado do Paraná consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura a título de transferências correntes, recursos equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS previsto para o exercício. Parágrafo único. Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão repassados à conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nominativo ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 21. O Fundo Estadual de Cultura será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, através do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 22. Constituem, ainda, recursos do FEC:
I - as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;
III - as transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n.º 13.133/2001;
V - os saldos bancários de exercícios anteriores;
VI - outras receitas.

Do Mecenato Subsidiado
Art. 23. O Mecenato Subsidiado é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com o objetivo de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural, permitindo a transferência direta de recursos do incentivador para o empreendedor cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural aprovado pela CEDEC.
Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 13.133/2001, será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4º, conforme segue:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ÁREAS BENEFICIADAS: Evento; Artes Cênicas; Artes Visuais; Audiovisual; Artesanato; Folclore; Manifestações Culturais Tradicionais; Música; Patrimônio Cultural; Museu; Biblioteca; Arquivo.

ÍNTEGRA DAS LEIS

Lei 13.133

Decreto 5.570

Decreto 6.390

Resolução 82

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