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Instrumento legal: lei 7.516, de 24 de dezembro de
2003
Formas de incentivo: Através do Fundo de Incentivo à Cultura
“Augusto dos Anjos”, mantido por meio de vários recursos,
entre eles 5% da arrecadação da Loteria estadual.
Limites: sessenta e cinco por cento (65%) para projetos
sem fins lucrativos e de interesse sociocultural; trinta por cento (30%)
para projetos com fins lucrativos e de interesse sociocultural; cinco
por cento (5%) para cobrir serviços e despesas do próprio
Fundo na área de custeio de capacitação dos seus
gestores e agentes públicos, de manutenção e de
financiamento da Comissão Técnica de Análise de
Projetos – CTAP e administração do programa.
Áreas beneficiadas: São objetivos
da lei:
I – Estimular a formação artística
e cultural no Estado através de a) Concessão de bolsas
de estudo, pesquisa e trabalho para escritores, artistas, cientistas,
arte-educadores e técnicos na área artística,
paraibanos ou residentes no Estado há 2 (dois) anos, pelo menos;
II – Incentivar a produção artística
e cultural paraibana, nas atividades e ações a seguir
discriminadas:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras
formas de reprodução fonovideográfica de caráter
cultural;
b) edição de obras literárias que tratem de temas
relativos às ciências humanas, às letras e às
artes;
c) realização de exposições, festivais
de arte, espetáculos de artes cênicas — teatro,
dança, ópera, mímica e circo —, de música
e de cultura popular;
d) garantia de transporte e seguro de objetos de valor artístico-cultural
destinados a exposições públicas e a circuitos
de artes.
III – Preservar e difundir o patrimônio
histórico, artístico e cultural paraibano, mediante:
a) formação, organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos,
centros e fundações culturais, bem como de suas coleções
e acervos, desde que pertencentes a organizações de
natureza cultural, sem fins lucrativos e de utilidade pública;
b) preservação e restauração de prédios,
monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive
naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis
e imóveis de reconhecido valor artístico-cultural;
d) proteção ao folclore, ao artesanato e às
culturas e tradições populares, indígenas e afro-brasileiras.
ÍNTEGRA DAS LEIS
Lei 7516
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