LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Lei N.º 1.954, de 26/01/92
Decreto N.º 20074, de
15/06/94
(Minuta)
ÍNDICE
·
Promulgação Lei n.º
1954 de 26/01/92
·
Decreto de
Regulamentação n.º 20074 de 15/06/94
·
Resolução SEC n.º 094
de 15/06/1994
·
Decreto n.º 20333 de 15/08/94
- altera
·
Resolução SEF n.º 2448
de 16/06/1994
dispositivos do decreto n.º 20074/94
·
Resolução SE n.º 2650
de 27/12/95
·
Decreto n.º 22101 de
03/04/96
·
Decreto n.º 22294 de
24/06/96
·
Modelo de Formulário
para
apresentação de projetos e anexo de continuação
·
Instruções para
preenchimento do formulário e anexo
·
Resolução SEC n.º 002
de 26/01/1999 - altera
·
Resolução SEC n.º 004
de 08/03/1999
·
Resolução SEC n.º 011
de 09/05/2000
·
Resolução SEC n.º 016
de 23/06/2000 – altera
·
Decreto n.° 28030 de
02/04/2001
·
Lei n.° 3.555 de
27/04/2001
·
Decreto n.º 28444 de
29/05/2001
·
Resolução SEF n.º 6.313
de 30/05/2001
·
Resolução SEC n.º 040
de 21/06/2001
Promulgação da Lei 1.954
Lei Estadual de Incentivo à Cultura
O Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99
da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1.954, de 26 de janeiro
de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.
Lei no 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais para
realização de Projetos Culturais e dá outras providências.
Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento
situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural,
através de doação ou patrocínio.
§ 1o - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2%
(dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio
de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento)
para patrocínios de produções culturais estrangeiras.
§ 2o - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do
pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada
e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2o - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música
e dança;
II -
Teatro e circo;
III -
Artes plásticas e artesanais;
IV -
Folclore e ecologia;
V -
Cinema, vídeo e fotografia;
VI -
Informação e documentação
VII -
Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII -
Literatura;
IX -
Esportes profissionais e amadores, desde que federados.
Art. 3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela
empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
de sua publicação.
§ 1o - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito
com o Estado.
§ 2o - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de
que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares
e suas coligadas ou controladas.
§ 3o - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente,
descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora
deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder
Executivo.
§ 5o - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de
Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da
Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Projetos Especiais, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo
com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do
projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e
sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Art. 4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata
esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas)
vezes o valor do crédito presumido.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.708 de 17 de setembro de
1990.
Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Decreto de Regulamentação da Lei 1.954
Decreto no 20.074 de 15 de junho de 1994
Regulamenta a concessão de
incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei
no 1.954 de 26/01/1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que consta do Processo n.º E-12/2379/94, DECRETA:
Art. 1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei no 1.954, de 26 de
janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato de produção
cultural.
§ 1o - Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar,
gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; as edições; os
seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso
da população à cultura.
§ 2o - Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes,
desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão
e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a
esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem
detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra
ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.
§ 3o - O incentivo fiscal de que trata o caput correspondente a 2% (dois por
cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção
cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de
produção cultural estrangeira.
§ 4o - Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a
empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.
§ 5º - Para
efeito do disposto no § 3º deste artigo, considera-se, também, produção
nacional a obra de ator estrangeiro, principalmente no que se refere aos
clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes
nacionais.
§ 6º - A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que
trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada por meio de materiais, serviços
prestados ou cessão de uso de imóvel.
Art. 2o - Os agentes culturais deverão encaminhar seus
projetos à Secretaria de Estado de Cultura para obtenção do Certificado de
Aprovação do Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da pasta.
§ 1º - A
Secretaria de Estado de Cultura, antes de submeter os projetos à Comissão de
Projetos Culturais, procederá a sua análise prévia, visando verificar se
atendem fielmente ao sentido e à finalidade da Lei 1954/92, em especial se
estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou
ambiental, conforme o caso, e de adequação de ordem econômico-financeira às
realidades do mercado.
§ 2º - Das
decisões indeferitórias resultantes da análise prévia referida no parágrafo
anterior caberá recurso, no prazo de 15 dias, para o Secretário de Estado de
Cultura.
§ 3º - Os
agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das
Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 3o - O Certificado de Aprovação será emitido pela
Secretaria de Estado de Cultura, após análise do projeto pela Comissão de
Projetos Culturais Incentivados e aprovação pelo titular da Pasta.
Parágrafo
único - A Comissão de Projetos
Culturais Incentivados terá a sua composição e atribuições definidas pelo
Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
deste decreto no órgão oficial.
Art. 4o - O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora
ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado
de Fazenda e Controle Geral de sua jurisdição.
§ 1o - O processo de incentivo deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela
Secretaria de Estado de Cultura;
II - Valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte beneficiário;
IV - Identificação do beneficiado;
V - Autorização expressa do autor da obra;
VI - Especificação da área cultural beneficiada; e
VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleiteado
será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo 4o
do art. 1o deste decreto.
§ 2o - Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será
indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.
Art. 5o - Preenchidos os requisitos legais, o processo será
remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de
Fazenda e Controle Geral para decisão da utilização do incentivo.
§ 1o - Deferido o pedido, a decisão, com o nome das partes e o objeto do
processo, será publicada no Diário Oficial, para acompanhamento público. Em
seguida, o processo retornará a Secretaria de Estado de Cultura para ciência e
anotações cabíveis com posterior remessa à Inspetoria Seccional de Fiscalização
da Jurisdição do contribuinte beneficiado.
§ 2o - A Inspetoria Seccional de Fiscalização cientificará o contribuinte da
concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à
transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a
aplicação do incentivo até sua extinção.
Art. 6o - O início da escrituração do benefício ocorrerá no
primeiro período que se completar após de corridos 60 (sessenta) dias do
pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo
previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.
§ 1o - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo
previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.
§ 2o - O valor do crédito presumido, correspondente ao incentivo utilizado
em cada período de apuração, deverá ser lançado na rubrica "Outros
Créditos" do Livro de Registro de Apuração.
Art. 7o - No caso de incentivo parcelado, o contribuinte
deverá apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fazendária, cópia do
comprovante de parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser
anexada aos autos do processo de concessão do benefício.
Art. 8o - É vedada a utilização do incentivo fiscal em
projetos de que sejam beneficiárias as partes patrocinadoras ou produtora, seus
sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo
único - A vedação prevista no
caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau,
bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 9o - O lançamento do projeto cultural aprovado e
incentivado na forma deste decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 10o - Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos
oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e
divulgação relativa ao projeto incentivado.
Art. 11o - O beneficiado com o projeto cultural incentivado
deverá fornecer para o Setor de Documentação e Arquivo, como parte da memória
da Secretaria de Estado de Cultura, todo material publicitário e promocional.
Art. 12o - Ao término do projeto cultural, o patrocinador
apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, em duas vias,
detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de
balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada
pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por
doações e patrocínios.
§ 1o - É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de
serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de
custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do
projeto executado.
§ 2o - As despesas necessárias, efetuadas a partir da entrada do pedido na
unidade fazendária para a execução do projeto, poderão ser consideradas como
patrocínio ou doação.
§ 3o - O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Controle Geral serão encaminhadas à Secretaria de Estado de
Cultura.
Art. 13o - Para efeitos da verificação dos valores a serem
realizados pelos meios previstos no § 6º do artigo 1º deste Decreto, a
Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle
Geral poderá determinar, a qualquer tempo, avaliações, vistorias, perícias,
análises e demais levantamentos havidos como necessários à perfeita observância
deste decreto.
Art. 14o - A forma de patrocinar o acesso a espetáculo ou produto
cultural será objeto de norma específica, a ser editada em conjunto pelos
Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral, de Cultura, do Trabalho e
Ação Social, e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com participação
de órgãos representativos da sociedade civil.
Art. 15o - A quantia correspondente ao crédito presumido
pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a
parcela diretamente doada pela entidade patrocinadora, deverão ser depositadas
em conta-corrente aberta do Banco BANERJ S/A, vinculada ao projeto cultural, em
nome da respectiva entidade produtora.
§ 1º -
Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à
Secretaria de Estado de Cultura os dados principais das contas referidas no caput,
quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das
pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º - A
qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral poderão ter livre acesso à movimentação bancária da
conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a
entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à
abertura da conta.
Art. 16o - Os Secretários de Estado de Fazenda e Controle
Geral de Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 17o - O aproveitamento indevido dos benefícios de que
trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará o infrator à multa de 2
(duas) vezes o valor do crédito presumido, nos termos do art. 5o da
Lei no 1.954, de 26/01/92, sem prejuízo das penalidades específicas
previstas na legislação tributária.
Art. 18o - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Junho
de 1994.
NILO BATISTA
Governador
do Estado
Publicado no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro em 16/06/94
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
BENEFÍCIOS
FISCAIS PARA O DOADOR / PATROCINADOR
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À
CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI 1.954 / 92
DECRETO 20074, DE 15.06.94 - D.O. RJ 16.06.94
p
A lei 1.954 / 92 permite que o doador / patrocinador
abata até 2/3 do valor total do projeto, através do crédito de 2% do ICMS a
recolher. O 1/3 restante de participação no projeto será realizado com recursos
próprios da empresa.
A lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de
Janeiro permite que a empresa patrocinadora / doadora utilize também como
complemento de sua parcela de desembolso próprio, a aplicação destes recursos
com os benefícios fiscais da Lei Rouanet (Lei 8313 / 91), ou outros benefícios
de incentivo à cultura nas esferas federal, estadual ou municipal.
Apresentamos a seguir o resumo dos benefícios fiscais,
considerando um projeto cultural tendo a participação da empresa com 1/3 de
recursos próprios, conforme acima mencionado e de acordo com os limites da
Resolução n.º 004 de 08 de março de 1999.
|
VALOR TOTAL LEI DE
INCENTIVO À CULTURA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO |
R$
270.000,00 |
|
DEDUÇÃO ICMS - 2/3 |
R$ 180.000,00 |
|
OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS
OU UTILIZAÇÃO DE LEIS DE INCENTIVOS À
CULTURA - 1/3 |
R$
90.000,00 |
Limites de dedução:
No caso das produções
nacionais, 2% do ICMS ser recolhido em cada período de apuração, 60 dias após o
pagamento efetivo, ou seja: depósito dos recursos destinados ao projeto na
conta vinculada ao BANERJ S/A
Para
produções estrangeiras, o limite de dedução será de 1% do valor de cada
recolhimento.
RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE
CULTURA
RESOLUÇÃO
SEC NO. 094, de 15 de Junho de 1994.
A SECRETARIA DE ESTADO DE
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o
parágrafo único artigo terceiro do decreto no. 20074 de 15 de Junho de 1994,
que regulamenta a Lei no. 1954 de 26 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1o - Fica instituída a Comissão de Projetos Culturais
Incentivados da Secretaria de Estado de Cultura (CPCI/SEC), com a seguinte
composição:
I - Secretário de Estado de Cultura.
II - Quatro representantes da Secretaria de Estado de
Cultura.
III - Um representante do Conselho Estadual de Cultura.
IV - Um representante da Secretaria de Estado de Economia
e Finança.
V - Um representante da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer.
VI - Um representante da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Projetos Especiais.
VII - Um representante da Secretaria de Estado de Trabalho
e Ação Social.
VIII - Um representante da Secretaria de Estado de Educação.
IX - Um representante da Secretaria de Estado de
Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
X - Um representante da Secretaria de Estado de Defesa e
Promoção das Populações Afro-brasileiras.
XI - Quatro representantes de entidades representativas
culturais no âmbito estadual.
1.1 - A CPCI/SEC será presidida pelo Secretário de Estado
de Cultura, que nomeará seus membros referidos no artigo primeiro e que para
fins de desempate terá voto de qualidade.
1.2 - Cabe às entidades representativas no âmbito estadual
indicar de comum acordo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta resolução, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as
representarão na CPCI/SEC.
1.2.1 - As entidades associativas de âmbito estadual
interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo
anterior, deverão apresentar oficialmente à Secretaria de Estado de Cultura seu
respectivo estatuto e número de associados no prazo de até 15 (quinze) dias da
publicação desta resolução.
1.2.2 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Secretaria de Estado de Cultura confirmará mediante publicação no Diário
Oficial, as entidades que estarão habilitadas a indicar o titular e os
suplentes de cada área.
1.2.3 - As entidades habilitadas em cada área de comum acordo
e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes no
prazo de até 15 (quinze) dias após da publicação da habilitação no Diário
Oficial.
1.2.4 - Em caso de não indicação, por qualquer motivo, de
titular e suplentes caberá sua escolha ao Secretário de Estado de Cultura.
1.2.5 - O processo descrito no artigo primeiro desta
resolução poderá ser aperfeiçoado, considerando a experiência advinda de sua
aplicação.
Art. 2o - A comissão de Projetos Culturais Incentivados
examinará projetos após todos os seus membros estarem nomeados e elaborará
normas para sua operacionalização no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Resolução.
Art. 3o - Os membros da CPCI/SEC não farão jus a remuneração
pelo exercício das atividades previstas nesta resolução e terão mandato de 2
(dois) anos, com direito à recondução.
Art. 4o - As deliberações da CPCI/SEC serão tomadas por
maioria absoluta de votos de pelo menos 50% de seus membros presentes.
Art. 5o - A CPCI/SEC aprovará os projetos para efeito de
emissão do Certificado que terá o prazo de um ano contado da data de sua
expedição.
Art. 6o - Das decisões da CPCI/SEC, caberá pedido de
reconsideração desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da
decisão, devidamente fundamentado, dirigido à própria comissão.
Art. 7o - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho
de 1994.
ÂNGELA MARIA R. LEAL
Secretária de Estado de Cultura
Publicado no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro em 17.06.94
Publicações
do Diário Oficial - de 11/07/94 - página 50
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
-
Atos da Secretária
Instrução
Normativa n.º 001 de julho de 1994.
Em conformidade com o artigo 2º da resolução SEC n.º 094,
de 15/06/94, ficam estabelecidas as seguintes normas de procedimento
administrativo para fins previstos na Lei Estadual n.º 1.954 / 92, representada
pelo Decreto n.º 20.074 / 94.
Capítulo I - Dos Projetos Culturais
1 As propostas apresentadas com
o objetivo de pleitear a concessão de incentivo fiscais em tributos estaduais
devem ser elaborados sob forma de projetos culturais, de acordo com o modelo de
formulário estabelecido no anexo I da presente Instrução Normativa.
P
1.1
Os proponentes dos projetos
culturais poderão solicitar à Secretaria de Estado de Cultura assessoramento
técnico para preenchimento do formulário.
Capítulo II - Da Apresentação dos Projetos
2
Os Projetos serão
apresentados em duas vias de igual teor e endereçadas à Comissão de Projetos
Culturais Incentivados da Secretaria de Estado de Cultura CPCI / SEC.
P
2.1
O Proponente poderá optar pela entrega de seu
projeto, nas condições estabelecidas neste item, diretamente na sede da
Secretaria de Estado de Cultura ou nos órgãos responsáveis pela cultura
mantidos.
2.2 Na entrega do projeto, será
fornecido, pelo órgão público, comprovante de recebimento, contendo o nome do
proponente, a data de entrega do projeto e o nome, função e matrícula do
servidor que recebeu.
P
2.3 Os órgãos públicos municipais
têm prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos
projetos culturais, para encaminhá-los ao Grupo de Trabalho Executivo da CPCI /
SEC.
P
3 Ao
Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC cabe conferir a numeração processual e
o registro cronológico de entrada do projeto, ficando estabelecido que a data
aposta assinala início do prazo de sua
tramitação.
P
3.1 Nas duas vias do projeto serão
inscritos o número do processo, sua destinação específica e a data de
encaminhamento para apreciação.
P
3.2 A primeira via permanecerá em
poder do Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC, para fins de processamento de
dados e demais providências de sua exclusiva competência, inclusive o controle
dos prazos de tramitação.
P
3.3 A segunda via acompanhada da
documentação, relatório e demais informações pertinentes, será enviada à
CPCI/SEC, para análise, parecer e emissão do Certificado de Mérito Cultural.
Capítulo III - Da Análise do projeto
4 O Grupo de Trabalho Executivo
da CPCI/SEC, após receber e autuar o projeto, deverá analisá-lo e relatá-lo, de
acordo o modelo de relatório estabelecido no anexo II. Da presente Instrução
Normativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, providenciando, em
seguida, sua inclusão em pauta para a reunião da Comissão de Projetos Culturais
Incentivados, com vistas à deliberação final.
P
5 Os relatórios referentes aos
projetos culturais serão encaminhados, previamente, por cópia, aos membros da
CPCI/SEC, juntamente com a pauta dos trabalhos, observando-se antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da reunião.
Capítulo IV - Da Operacionalidade das Decisões
6
Julgado o processo, no prazo
de 03 (três) dias úteis após cada reunião, este terá a seguinte tramitação:
6.1 Decisão Negativa
6.1.1
Anotações no processo
6.1.2 Comunicação ao proponente das razões da medida esclarecendo-o, sobre a
possibilidade de recurso à CPCI/SEC que deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento de comunicação.
6.1.3 A Comissão de Projetos
Culturais Incentivados CPCI/SEC, tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar
sobre o recurso.
6.1.4 Arquivamento do processo após
decorrido o prazo sem a iniciativa do recurso.
6.2 Decisão Positiva.
6.2.1 Anotações no processo.
6.2.2 Comunicação ao proponente.
6.2.3 Encaminhar para publicação em
Diário Oficial.
6.2.4 Emissão do Certificado de
Mérito Cultural.
6.2.5 Arquivamento do processo.
Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias
7 Aos proponentes que
apresentarem seus projetos culturais até 30 (trinta) dias após a data de
publicação desta Instrução Normativa, não será exigido o preenchimento do
modelo estabelecido no anexo I, mantendo-se todos os demais procedimentos
fixados pela presente Instrução Normativa.
P
8 Esta Instrução Normativa com
seus anexos I e II. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 04 de julho de 1994.
ANGELA MARIA RODRIGUES LEAL
Secretária
de Estado de Cultura
DECRETO N.º 20.333, DE 15 DE AGOSTO
DE 1994
ALTERA dispositivos do Decreto n.º 20.074, de 15.06.94 que
regulamentou a Lei n.º 1.954, de 26.01.92, de concessão de incentivos fiscais
para a realização de projetos culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
consta do Processo n.º E-18/1.211/94.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994,
passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 5º Para efeito no disposto no § 3º deste artigo,
considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro,
principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada
por diretores e intérpretes nacionais”.
P
“§ 6º A contribuição
correspondente a, no mínino, 50%
(cinqüenta por cento) de que trata o
§ 4º deste artigo, poderá
ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados”.
P
Art. 2º O art. 15 do Decreto n.º 20.074, de 15 de
junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
.....................................................................................
“Art. 15 A quantia correspondente ao crédito presumido
pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a
parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositadas
em conta corrente do BANERJ, em nome
do BANERJ S/A, especificando-se o projeto incentivado”.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto
de 1994
NILO BATISTA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO
N.º 2448 DE 16 DE JUNHO DE
1994
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão
de incentivo fiscal para realização de projetos culturais a que se referem a Lei
n.º 1954, de 26 de janeiro de 1992, e o Decreto n.º 20074, de 15 de junho de
1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 20074, de 15
de junho de1994.
RESOLVE:
Art.
1º - A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a que se
referem a Lei n.º 1954, de 26 de janeiro de 1992, e o Decreto n.º 20074, de 15
de junho de 1994, obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art.
2º - O incentivo fiscal será requerido à repartição fiscal de jurisdição do
estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora.
Art.
3º - O requerimento deve conter:
I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela
Secretaria de Estado de Cultura;
II - valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte beneficiário;
IV -
Identificação do beneficiário;
V -
autorização expressa do autor da obra;
VI -
especificação da área cultural beneficiada; e
VII - declaração de que o
incentivo fiscal pleiteado será
proporcional à doação
ou contribuição, não podendo
ultrapassar a 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 4 - O incentivo fiscal só pode ser
concedido, pelo Estado, a empresa que esteja em dia com suas obrigações
tributárias.
Art. 5º - Estando o beneficiário em débito com o Estado, o
pedido
será
indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Parágrafo
único - Do indeferimento cabe pedido de reconsideração ao Superintendente
Estadual de Fiscalização.
Art.
6º - Caso sejam apresentados todos os documentos exigidos e estando o
contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, o processo será encaminhado no prazo de
10 (dias), à Superintendência
Estadual de Fiscalização, que após parecer e
anotações o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art.
7 - Cabe ao Secretário de Estado de Economia e Finanças deferir, ou não, o
aproveitamento do incentivo fiscal.
Parágrafo
único - Do despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças não cabe
recurso.
Art.
8º - Após o despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a
decisão, com o nome das partes e o objeto será publicada no Diário Oficial para
acompanhamento público.
Art.
9º - Em seguida o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de
Cultura para a ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à repartição
fiscal da jurisdição do contribuinte beneficiado.
Art.
10 - A repartição fiscal cientificará
o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da
documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal
do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção.
Art.
11 - O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá
no período seguinte ao segundo mês subseqüente à data da realização do
pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.
Parágrafo
único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o
prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.
Art.
12 - O valor do incentivo fiscal será lançado no campo “Outros Créditos” do
livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
13 - No caso de incentivo fiscal parcelado, o contribuinte deve apresentar,
até o dia 20 de cada mês, à repartição fiscal, cópia do comprovante da parcela do recurso destinado ao projeto
cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.
Art.
14 - Ao término do projeto cultural, o produtor apresentará à repartição
fiscal da jurisdição, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos
recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas,
notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas
vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.
Art.
15 - Cabe à repartição fiscal acompanhar e fiscalizar o aproveitamento do
incentivo fiscal, examinar a prestação de contas referida no artigo anterior e
aplicar multa, quando observadas infrações às determinações legais, inclusive
quando:
I- sejam beneficiárias
as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou
controladas, a qualquer título;
II - sejam beneficiários ascendentes e
descendentes em primeiro grau, bem como cônjuges ou companheiros dos
sócios ou dirigentes;
III - não
forem observados os limites estabelecidos nos §§ 3º e
4º do artigo 1º do
Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994.
Art.
16 - O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado
de Economia e Finanças serão encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura.
Art.
17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 15 de junho de 1994
Cibilis
Viana
Secretaria
de Estado de Economia e Finanças
D.O. de 28.12.1995 - página 23
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
- Atos do Secretário
Resolução/SEF/N.º 2.650 DE 27 de Dezembro de 1995.
Altera a Resolução n.º 2.448/94, que dispõe sobre os
procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
artigo 16 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Artigos 3º e 15 da Resolução n.º 2.448, de 16 de junho de
1994, passam o vigorar com as seguintes redações:
p
Art. 3º - O requerimento
deve conter:
p
I - certificado de aprovação
do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
p
II - o valor da doação ou
patrocínio;
p
III - identificação do
contribuinte beneficiário;
IV - identificação de beneficiado;
p
V - autorização expressa do
autor da obra;
p
VI - especificação da área
cultural beneficiada; e,
p
VII - declaração do
beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os
respectivos percentuais de patrocínio.
P
Parágrafo único - o número máximo de
patrocinadores ou doadores é de 3 (três) por objeto cultural.
Art. 15 -
I - ........
II - .........
III - não foram observados
os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do Artigo 1º do Decreto n.º 20.074, de
15 de junho de 1994.
P
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de
Fazenda
DIÁRIO OFICIAL DE 08 DE ABRIL DE 1996 -
página 05
DECRETO N.º 22.101, de 03 de abril de
1996.
Altera o Decreto n.º 20.074,
de 15 de junho de 1994, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para
a realização de projetos culturais a que se refere a Lei n.º 1.954, de 26 de
janeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
constante do Processo n.º E-18/000.064/96 e CONSIDERANDO que, na aplicação da Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro
de 1992; do Decreto n.º 20.074, de 16 de junho de 1994, a legislação
subseqüente, constitui dever do Estado zelar para que os projetos de cultura
apresentados à Secretaria de Estado de Cultura priorizem os interesses da
coletividade; e CONSIDERANDO, ainda,
a necessidade de se imprimir um exame prévio aos projetos culturais para
escoimá-los de elementos que impeçam sejam plenamente conhecidos pela comissão
de projetos culturais incentivados,
DECRETA:
Art. 1º -
São acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto n.º 20.074, de 15 de
junho de 1994, com a redação abaixo, passando-se a numerar como parágrafo 3º o
atual parágrafo único:
§ 1º -