LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

Lei N.º 1.954, de 26/01/92

Decreto N.º 20074, de 15/06/94

 

(Minuta)

 

 

ÍNDICE

 

·       Promulgação Lei n.º 1954 de 26/01/92

·       Decreto de Regulamentação n.º 20074 de 15/06/94

·       Resolução SEC n.º 094 de 15/06/1994

·       Decreto n.º 20333 de 15/08/94 - altera

·       Resolução SEF n.º 2448 de 16/06/1994

    dispositivos do decreto n.º 20074/94

·       Resolução SE n.º 2650 de 27/12/95

·       Decreto n.º 22101 de 03/04/96

·       Decreto n.º 22294 de 24/06/96

·       Modelo de Formulário

    para apresentação de projetos e anexo de continuação

·       Instruções para preenchimento do formulário e anexo

·       Resolução SEC n.º 002 de 26/01/1999 - altera

·       Resolução SEC n.º 004 de 08/03/1999

·       Resolução SEC n.º 011 de 09/05/2000

·       Resolução SEC n.º 016 de 23/06/2000 – altera

·       Decreto n.° 28030 de 02/04/2001

·       Lei n.° 3.555 de 27/04/2001

·       Decreto n.º 28444 de 29/05/2001

·       Resolução SEF n.º 6.313 de 30/05/2001

·       Resolução SEC n.º 040 de 21/06/2001

Promulgação da Lei 1.954

Lei Estadual de Incentivo à Cultura

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1.954, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.

 

Lei no 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

 

Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais para realização de Projetos Culturais e dá outras providências.

 

Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1o - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínios de produções culturais estrangeiras.

§ 2o - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 2o - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro e circo;

III - Artes plásticas e artesanais;

IV - Folclore e ecologia;

V - Cinema, vídeo e fotografia;

VI - Informação e documentação

VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - Literatura;

IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados.

Art. 3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 1o - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2o - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3o - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

§ 4o - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.

§ 5o - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.

Art. 4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.708 de 17 de setembro de 1990.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.

 

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

 

 

 

 

 

Decreto de Regulamentação da Lei 1.954

 

Decreto no 20.074 de 15 de junho de 1994

Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei no 1.954 de 26/01/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-12/2379/94, DECRETA:

Art. 1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei no 1.954, de 26 de janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato de produção cultural.

§ 1o - Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.

§ 2o - Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.

§ 3o - O incentivo fiscal de que trata o caput correspondente a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.

§ 4o - Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.

§ 5º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de ator estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais.

§ 6º - A  contribuição  correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão de uso de imóvel.

Art. 2o - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura para obtenção do Certificado de Aprovação do Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da pasta.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Cultura, antes de submeter os projetos à Comissão de Projetos Culturais, procederá a sua análise prévia, visando verificar se atendem fielmente ao sentido e à finalidade da Lei 1954/92, em especial se estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental, conforme o caso, e de adequação de ordem econômico-financeira às realidades do mercado.

§ 2º - Das decisões indeferitórias resultantes da análise prévia referida no parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de 15 dias, para o Secretário de Estado de Cultura.

§ 3º - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.

Art. 3o - O Certificado de Aprovação será emitido pela Secretaria de Estado de Cultura, após análise do projeto pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados e aprovação pelo titular da Pasta.

Parágrafo único - A Comissão de Projetos Culturais Incentivados terá a sua composição e atribuições definidas pelo Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto no órgão oficial.

Art. 4o - O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral de sua jurisdição.

§ 1o - O processo de incentivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - Valor da doação ou patrocínio;

III - Identificação do contribuinte beneficiário;

IV - Identificação do beneficiado;

V - Autorização expressa do autor da obra;

VI - Especificação da área cultural beneficiada; e

VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleiteado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo 4o do art. 1o deste decreto.

§ 2o - Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.

Art. 5o - Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral para decisão da utilização do incentivo.

§ 1o - Deferido o pedido, a decisão, com o nome das partes e o objeto do processo, será publicada no Diário Oficial, para acompanhamento público. Em seguida, o processo retornará a Secretaria de Estado de Cultura para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Jurisdição do contribuinte beneficiado.

§ 2o - A Inspetoria Seccional de Fiscalização cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção.

Art. 6o - O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após de corridos 60 (sessenta) dias do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas. 

§ 1o - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.

§ 2o - O valor do crédito presumido, correspondente ao incentivo utilizado em cada período de apuração, deverá ser lançado na rubrica "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração.

Art. 7o - No caso de incentivo parcelado, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fazendária, cópia do comprovante de parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.

Art. 8o - É vedada a utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias as partes patrocinadoras ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.

Art. 9o - O lançamento do projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10o - Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto incentivado.

Art. 11o - O beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de Documentação e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de Cultura, todo material publicitário e promocional.

Art. 12o - Ao término do projeto cultural, o patrocinador apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.

§ 1o - É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do projeto executado.

§ 2o - As despesas necessárias, efetuadas a partir da entrada do pedido na unidade fazendária para a execução do projeto, poderão ser consideradas como patrocínio ou doação.

§ 3o - O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 13o - Para efeitos da verificação dos valores a serem realizados pelos meios previstos no § 6º do artigo 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá determinar, a qualquer tempo, avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como necessários à perfeita observância deste decreto.

Art. 14o - A forma de patrocinar o acesso a espetáculo ou produto cultural será objeto de norma específica, a ser editada em conjunto pelos Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral, de Cultura, do Trabalho e Ação Social, e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com participação de órgãos representativos da sociedade civil.

Art. 15o - A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela entidade patrocinadora, deverão ser depositadas em conta-corrente aberta do Banco BANERJ S/A, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora.

§ 1º - Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Cultura os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.

§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta.

Art. 16o - Os Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral de Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 17o - O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido, nos termos do art. 5o da Lei no 1.954, de 26/01/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.

Art. 18o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1994.

 

NILO BATISTA

Governador do Estado

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 16/06/94

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O DOADOR / PATROCINADOR

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI 1.954 / 92

 

DECRETO 20074, DE 15.06.94 - D.O. RJ 16.06.94

p

            A lei 1.954 / 92 permite que o doador / patrocinador abata até 2/3 do valor total do projeto, através do crédito de 2% do ICMS a recolher. O 1/3 restante de participação no projeto será realizado com recursos próprios da empresa.

            A lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro permite que a empresa patrocinadora / doadora utilize também como complemento de sua parcela de desembolso próprio, a aplicação destes recursos com os benefícios fiscais da Lei Rouanet (Lei 8313 / 91), ou outros benefícios de incentivo à cultura nas esferas federal, estadual ou municipal.

            Apresentamos a seguir o resumo dos benefícios fiscais, considerando um projeto cultural tendo a participação da empresa com 1/3 de recursos próprios, conforme acima mencionado e de acordo com os limites da Resolução n.º 004 de 08 de março de 1999.

 

  VALOR TOTAL

  LEI DE INCENTIVO À CULTURA

  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 R$

           270.000,00

 

 

 DEDUÇÃO ICMS - 2/3

 R$          180.000,00

 OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS OU UTILIZAÇÃO

 DE LEIS DE INCENTIVOS À CULTURA - 1/3

 R$

             90.000,00

 

Limites de dedução:

No caso das produções nacionais, 2% do ICMS ser recolhido em cada período de apuração, 60 dias após o pagamento efetivo, ou seja: depósito dos recursos destinados ao projeto na conta vinculada ao BANERJ S/A

Para produções estrangeiras, o limite de dedução será de 1% do valor de cada recolhimento.

 

 

RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE

ESTADO DE CULTURA

 

RESOLUÇÃO SEC NO. 094, de 15 de Junho de 1994.

A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o parágrafo único artigo terceiro do decreto no. 20074 de 15 de Junho de 1994, que regulamenta a Lei no. 1954 de 26 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1o - Fica instituída a Comissão de Projetos Culturais Incentivados da Secretaria de Estado de Cultura (CPCI/SEC), com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Cultura.

II - Quatro representantes da Secretaria de Estado de Cultura.

III - Um representante do Conselho Estadual de Cultura.

IV - Um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finança.

V - Um representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

VI - Um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais.

VII - Um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.

VIII - Um representante da Secretaria de Estado de Educação.

IX - Um representante da Secretaria de Estado de Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

X - Um representante da Secretaria de Estado de Defesa e Promoção das Populações Afro-brasileiras.

XI - Quatro representantes de entidades representativas culturais no âmbito estadual.

1.1 - A CPCI/SEC será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura, que nomeará seus membros referidos no artigo primeiro e que para fins de desempate terá voto de qualidade.

1.2 - Cabe às entidades representativas no âmbito estadual indicar de comum acordo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta resolução, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representarão na CPCI/SEC.

1.2.1 - As entidades associativas de âmbito estadual interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente à Secretaria de Estado de Cultura seu respectivo estatuto e número de associados no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta resolução.

1.2.2 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura confirmará mediante publicação no Diário Oficial, as entidades que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.

1.2.3 - As entidades habilitadas em cada área de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes no prazo de até 15 (quinze) dias após da publicação da habilitação no Diário Oficial.

1.2.4 - Em caso de não indicação, por qualquer motivo, de titular e suplentes caberá sua escolha ao Secretário de Estado de Cultura.

1.2.5 - O processo descrito no artigo primeiro desta resolução poderá ser aperfeiçoado, considerando a experiência advinda de sua aplicação.

Art. 2o - A comissão de Projetos Culturais Incentivados examinará projetos após todos os seus membros estarem nomeados e elaborará normas para sua operacionalização no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3o - Os membros da CPCI/SEC não farão jus a remuneração pelo exercício das atividades previstas nesta resolução e terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução.

Art. 4o - As deliberações da CPCI/SEC serão tomadas por maioria absoluta de votos de pelo menos 50% de seus membros presentes.

Art. 5o - A CPCI/SEC aprovará os projetos para efeito de emissão do Certificado que terá o prazo de um ano contado da data de sua expedição.

Art. 6o - Das decisões da CPCI/SEC, caberá pedido de reconsideração desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, devidamente fundamentado, dirigido à própria comissão.

Art. 7o - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994.

 

ÂNGELA MARIA R. LEAL

Secretária de Estado de Cultura

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17.06.94

 

 

 

 

Publicações do Diário Oficial - de 11/07/94 - página 50

 

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

- Atos da Secretária

Instrução Normativa n.º 001 de julho de 1994.

 

            Em conformidade com o artigo 2º da resolução SEC n.º 094, de 15/06/94, ficam estabelecidas as seguintes normas de procedimento administrativo para fins previstos na Lei Estadual n.º 1.954 / 92, representada pelo Decreto n.º 20.074 / 94.

 

Capítulo I - Dos Projetos Culturais

 

1   As propostas apresentadas com o objetivo de pleitear a concessão de incentivo fiscais em tributos estaduais devem ser elaborados sob forma de projetos culturais, de acordo com o modelo de formulário estabelecido no anexo I da presente Instrução Normativa.

P

1.1  Os proponentes dos projetos culturais poderão solicitar à Secretaria de Estado de Cultura assessoramento técnico para preenchimento do formulário.

 

Capítulo II - Da Apresentação dos Projetos

 

2     Os Projetos serão apresentados em duas vias de igual teor e endereçadas à Comissão de Projetos Culturais Incentivados da Secretaria de Estado de Cultura CPCI / SEC.

P

2.1         O Proponente poderá optar pela entrega de seu projeto, nas condições estabelecidas neste item, diretamente na sede da Secretaria de Estado de Cultura ou nos órgãos responsáveis pela cultura mantidos.

 

2.2  Na entrega do projeto, será fornecido, pelo órgão público, comprovante de recebimento, contendo o nome do proponente, a data de entrega do projeto e o nome, função e matrícula do servidor que recebeu.

P

2.3   Os órgãos públicos municipais têm prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos projetos culturais, para encaminhá-los ao Grupo de Trabalho Executivo da CPCI / SEC.

P

3   Ao Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC cabe conferir a numeração processual e o registro cronológico de entrada do projeto, ficando estabelecido que a data aposta assinala  início do prazo de sua tramitação.

P

3.1  Nas duas vias do projeto serão inscritos o número do processo, sua destinação específica e a data de encaminhamento para apreciação.

P

3.2  A primeira via permanecerá em poder do Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC, para fins de processamento de dados e demais providências de sua exclusiva competência, inclusive o controle dos prazos de tramitação.

P

3.3  A segunda via acompanhada da documentação, relatório e demais informações pertinentes, será enviada à CPCI/SEC, para análise, parecer e emissão do Certificado de Mérito Cultural.

Capítulo III - Da Análise do projeto

 

4   O Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC, após receber e autuar o projeto, deverá analisá-lo e relatá-lo, de acordo o modelo de relatório estabelecido no anexo II. Da presente Instrução Normativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, providenciando, em seguida, sua inclusão em pauta para a reunião da Comissão de Projetos Culturais Incentivados, com vistas à deliberação final.

P

5   Os relatórios referentes aos projetos culturais serão encaminhados, previamente, por cópia, aos membros da CPCI/SEC, juntamente com a pauta dos trabalhos, observando-se antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da reunião.

 

Capítulo IV - Da Operacionalidade das Decisões

 

6   Julgado o processo, no prazo de 03 (três) dias úteis após cada reunião, este terá a seguinte tramitação:

 

6.1  Decisão Negativa

 

6.1.1  Anotações no processo

 

6.1.2 Comunicação ao proponente das razões da medida esclarecendo-o, sobre a possibilidade de recurso à CPCI/SEC que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento de comunicação.

 

6.1.3   A Comissão de Projetos Culturais Incentivados CPCI/SEC, tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre o recurso.

 

6.1.4   Arquivamento do processo após decorrido o prazo sem a iniciativa do recurso.

 

6.2       Decisão Positiva.

 

6.2.1    Anotações no processo.

 

6.2.2    Comunicação ao proponente.

 

6.2.3    Encaminhar para publicação em Diário Oficial.

 

6.2.4    Emissão do Certificado de Mérito Cultural.

 

6.2.5    Arquivamento do processo.

 

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

7   Aos proponentes que apresentarem seus projetos culturais até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Instrução Normativa, não será exigido o preenchimento do modelo estabelecido no anexo I, mantendo-se todos os demais procedimentos fixados pela presente Instrução Normativa.

P

8   Esta Instrução Normativa com seus anexos I e II. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de julho de 1994.

ANGELA MARIA RODRIGUES LEAL

Secretária de Estado de Cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO N.º 20.333, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

 

ALTERA dispositivos do Decreto n.º 20.074, de 15.06.94 que regulamentou a Lei n.º 1.954, de 26.01.92, de concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-18/1.211/94.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 1º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 5º   Para efeito no disposto no § 3º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais”.

P

“§ 6º   A contribuição  correspondente  a, no mínino, 50% (cinqüenta por cento)  de que trata o

§ 4º deste artigo, poderá ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados”.

P

Art. 2º  O art. 15 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

.....................................................................................

 

 

 

 

 

“Art. 15  A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositadas em conta corrente do BANERJ, em nome do BANERJ S/A, especificando-se o projeto incentivado”.

 

Art. 3º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994

 

 

 

 

NILO BATISTA

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        RESOLUÇÃO N.º 2448                        DE 16 DE JUNHO DE 1994                                                                 

                     

                                            Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de   incentivo fiscal para       realização     de projetos     culturais     a  que se referem a Lei n.º 1954, de 26 de janeiro de 1992, e o Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994.          

           

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 20074, de 15 de junho de1994.                                                                                           

 

                            RESOLVE:

           

            Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal para a realização de            projetos culturais a que se referem a Lei n.º 1954, de 26 de janeiro de 1992, e o Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994, obedecerá ao                               disposto nesta resolução.                     

            Art. 2º - O incentivo fiscal será requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora.                       

            Art. 3º - O requerimento deve conter:                 

                  

                  I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria                                   de Estado de Cultura;

                  II -  valor da doação ou patrocínio;                                      

                  III - Identificação do contribuinte beneficiário;

                  IV - Identificação do beneficiário;

                  V - autorização expressa do autor da obra;

                  VI - especificação da área cultural beneficiada; e

                   VII - declaração de  que o incentivo fiscal pleiteado será   proporcional                                   à  doação  ou   contribuição,   não   podendo   ultrapassar  a                                         50% (cinqüenta por cento) do seu valor.                      

           

            Art. 4 - O incentivo fiscal só pode ser concedido, pelo Estado, a empresa que esteja em dia com suas obrigações tributárias.                  

            Art. 5º - Estando o beneficiário em débito com o Estado, o pedido

será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.

            Parágrafo único - Do indeferimento cabe pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de Fiscalização.

            Art. 6º - Caso sejam apresentados todos os documentos exigidos e estando o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, o  processo será encaminhado no prazo de 10   (dias),  à    Superintendência Estadual de Fiscalização, que após parecer e  anotações o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de  Economia e Finanças.

           

            Art. 7 - Cabe ao Secretário de Estado de Economia e Finanças deferir, ou não, o aproveitamento do incentivo fiscal.        

            Parágrafo único - Do despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças não cabe recurso.                

            Art. 8º - Após o despacho do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a decisão, com o nome das partes e o objeto será publicada no Diário Oficial para acompanhamento público.

            Art. 9º - Em seguida o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Cultura para a ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte beneficiado.      

            Art. 10 - A repartição fiscal cientificará  o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos e  acompanhará a situação fiscal    do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua extinção. 

            Art. 11 - O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período seguinte ao segundo mês subseqüente à data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.  

            Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.           

            Art. 12 - O valor do incentivo fiscal será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.        

            Art. 13 - No caso de incentivo fiscal parcelado, o contribuinte deve apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fiscal, cópia     do comprovante da parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.     

            Art. 14 - Ao término do projeto cultural, o produtor apresentará à repartição fiscal da jurisdição, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.

            Art. 15 - Cabe à repartição fiscal acompanhar e fiscalizar o aproveitamento do incentivo fiscal, examinar a prestação de contas referida no artigo anterior e aplicar multa, quando observadas infrações às determinações legais, inclusive quando: 

             I- sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora,                                                                 seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a                              qualquer título;

II -  sejam    beneficiários  ascendentes e  descendentes em primeiro grau, bem como cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes; 

               III -  não   forem   observados  os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do                    artigo 1º do Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994.

           

            Art. 16 - O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças serão encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura.

            Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994

Cibilis Viana

Secretaria de Estado de Economia e Finanças

           

           

                             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.O. de 28.12.1995 - página 23

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

- Atos do Secretário

Resolução/SEF/N.º 2.650 DE 27 de Dezembro de 1995.

 

            Altera a Resolução n.º 2.448/94, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Artigos 3º e 15 da Resolução n.º 2.448, de 16 de junho de 1994, passam o vigorar com as seguintes redações:

p

Art. 3º - O requerimento deve conter:

p

I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

p

II - o valor da doação ou patrocínio;

p

III - identificação do contribuinte beneficiário;

IV - identificação de beneficiado;

p

V - autorização expressa do autor da obra;

p

VI - especificação da área cultural beneficiada; e,

p

VII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio.

P

Parágrafo único - o número máximo de patrocinadores ou doadores é de 3 (três) por objeto cultural.

 

Art. 15 -

I - ........

II - .........

III - não foram observados os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do Artigo 1º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994.

P

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

 

 

 

 

DIÁRIO OFICIAL DE 08 DE ABRIL DE 1996 - página 05

 

DECRETO N.º 22.101, de 03 de abril de 1996.

 

Altera o Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo n.º E-18/000.064/96 e CONSIDERANDO que, na aplicação da Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992; do Decreto n.º 20.074, de 16 de junho de 1994, a legislação subseqüente, constitui dever do Estado zelar para que os projetos de cultura apresentados à Secretaria de Estado de Cultura priorizem os interesses da coletividade; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se imprimir um exame prévio aos projetos culturais para escoimá-los de elementos que impeçam sejam plenamente conhecidos pela comissão de projetos culturais incentivados,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - São acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, com a redação abaixo, passando-se a numerar como parágrafo 3º o atual parágrafo único:

 

§ 1º -