Estabelece
normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC - Programa
Estadual de Incentivo à Cultura, referente ao Mecenato Subsidiado.
A Secretária de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XIV da Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o art. 39 do Decreto n.º 5.570 de 16 de abril de 2002,
R
E S O L V E:
estabelecer as normas e procedimentos sobre a organização e o
funcionamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, criado pela
Lei 13.133 de 16 de Abril de 2001, na modalidade Mecenato Subsidiado, conforme
as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 1º Poderão ser
objeto de incentivo pelo Mecenato Subsidiado, previsto na Lei Estadual n.º
13.133, de 16 de abril de 2001, somente os projetos culturais aprovados pela
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC.
Art. 2º Os
empreendedores culturais deverão inscrever seus projetos em conformidade com o
Edital a ser publicado anualmente.
Art. 3º Os projetos
culturais concorrentes aos benefícios do Programa Estadual de Incentivo à
Cultura - PEIC, na modalidade de Mecenato Subsidiado deverão ser apresentados
obrigatoriamente através de formulário padrão.
Art. 4º O empreendedor
cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar
necessários à compreensão e clareza do projeto.
Art. 5º O empreendedor
cultural deverá informar, sempre que houver, a existência de outras fontes
financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.
§ 1º Qualquer
modificação nas fontes de financiamento ou no grau de participação no projeto
deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
§ 2º O financiamento
do projeto com recursos incentivados pelo PEIC poderá atingir até 100% (cem por
cento) dos custos totais orçados.
Art. 6º O orçamento do
projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens
genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos
serviços e bens.
Art. 7º As despesas
administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de
recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas
e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder, em conjunto, a 10%
(dez por cento) do valor total do projeto beneficiado.
Art. 8º As despesas
previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados,
incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de
mídia, cartazes e folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de
despesa, não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto beneficiado.
Art. 9ºO projeto deverá prever, como
contrapartida pelo benefício, o repasse à SEEC de 3% em bens (ingressos,
livros, CD's, etc ) ou serviços (apresentações ou outras formas passíveis de
utilização nos programas culturais públicos).
Parágrafo
único. Os projetos que produzam peças audiovisuais e/ou fonográficas
deverão prever, além do depósito de cópia do filme, vídeo, cd ou qualquer outro
produto fonográfico na unidade administrativa competente da SEEC, a permissão
de sua exibição gratuita e execução pela TV pública do Paraná e pela Rádio
Educativa do Estado, em prazo que não inviabilize a sua comercialização.
Art. 10. Os projetos
que envolvam edição de livros, CD's, CD-Roms, cartazes, postais ou qualquer
outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO MECENATO SUBSIDIADO
Art. 11. Os benefícios
do Mecenato Subsidiado não poderão ser concedidos:
I - a
empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou
dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente
para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente
financeiro vinculado ao Estado;
II - a empreendedores que estejam
inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à
Cultura das esferas Federal, Estadual e Municipal;
III - a projetos cujos beneficiários
sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares,
suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive
afins;
IV - aos membros da CEDEC, titulares
e suplentes, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum
tipo de participação societária ou diretiva;
V - aos cônjuges ou companheiros dos
membros da CEDEC, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica
na qual sejam sócios dirigentes:
VI - a projetos que não sejam
estritamente de natureza cultural;
VII - a projetos culturais que
envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares;
VIII - aos projetos oriundos dos
poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, e que sejam
propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
IX - aos projetos cujos proponentes
estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pelo
Decreto 5.570/2002, que regulamente a Lei 13.133/2001;
X - a empreendedores culturais não
residentes no Estado do Paraná há pelo menos dois anos;
XI - aos agentes públicos, quais
sejam: ocupantes de cargo eletivos, efetivos, em comissão, detentores de
emprego público e os que exercem função pública, em qualquer área de atuação da
administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta.
Parágrafo
único. Excetuam-se à vedação do inciso III deste artigo, os projetos que
tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e
já possuam parecer prévio favorável do Conselho Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CULTURAIS
Art. 12. Para o
cumprimento do disposto na Lei n.º 13.133/2001, fica criado, no âmbito da SEEC,
o Cadastro Estadual de Entidades Culturais - CEEC, que será administrado pela
Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.
Art. 13. Serão
consideradas aptas a se inscrever no CEEC as entidades da sociedade civil representativas
de todas as categorias e setores vinculados à produção cultural, com no mínimo
dois anos de existência legal, sediadas no Estado do Paraná e que tenham
atuação prioritariamente cultural.
Parágrafo
único. É condição para a inscrição no CEEC que a entidade tenha sede no
Estado do Paraná ou nele mantenha representação quando se tratar de entidade de
âmbito regional, nacional ou internacional.
Art. 14. A solicitação
de inscrição no CEEC deverá ser protocolada através do Sistema Integrado de
Documentos do Estado, instruída com formulário padrão definido pela
Coordenadoria de Incentivo à Cultura com os seguintes documentos, conforme a
situação específica:
I - Cópia
autenticada do ato constitutivo da entidade registrada no cartório de títulos e
documentos, com a expressa previsão da finalidade cultural;
II - Cópia autenticada do documento
de inscrição da entidade no CNPJ;
III - Documento que comprove a
nomeação do dirigente responsável pela entidade e ata da eleição da diretoria
atual;
IV - Cópia autenticada da carteira
de identidade, do cartão de inscrição no CPF, comprovante de residência do
dirigente responsável e n.º de telefone para contato;
V - Certidão negativa de débito da
entidade com a Fazenda Estadual ;
VI - Cópia autenticada da prestação
de contas do exercício anterior e ata da Assembléia Geral que aprovou a
referida prestação de contas;
VII - Histórico das atividades
culturais mais importantes desenvolvidas pela entidade.
Art. 15. A inscrição
no CEEC será realizada anualmente e terá validade por um ano, a contar de sua
homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo ser prorrogada por
períodos iguais, mediante a atualização de dados e documentos cadastrais.
§ 1o. A inscrição
no CEEC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEEC se houver comprovação
de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor
cultural.
§ 2o. A SEEC publicará anualmente
edital para convocação das entidades da sociedade civil para inscrição ou para
regularização e atualização dos documentos cadastrais.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 16. Os prazos
obrigatórios a serem observados no Mecenato Subsidiado são os seguintes:
I - para
convocação da Assembléia Geral de Entidades Culturais cadastradas: até 30 dias
após o edital de publicação das entidades devidamente cadastradas;
II - para a aprovação de inscrição
da entidade cultural no CEEC: até 30 dias após a solicitação;
III - para a protocolização dos
projetos: de acordo com as especificações do edital publicado anualmente;
IV - para o cumprimento de
diligências solicitadas pela CIC ou pela CEDEC: 10 dias úteis do recebimento da
solicitação;
V - para a análise formal dos
projetos: até 15 dias úteis após o recebimento do projeto;
VI - para distribuição dos processos
às Câmaras Setoriais: na primeira reunião agendada após a conclusão da análise
formal;
VII - para divulgação das decisões
das câmaras: até 10 dias úteis da data de realização da reunião deliberativa
das câmaras;
VIII - para apresentação de recursos
junto à CEDEC: até 15 dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, da
relação dos projetos aprovados no Mecenato Subsidiado;
IX - para decisão da CEDEC quanto
aos recursos apresentados: na primeira reunião após a apresentação destes;
X- para emissão do Certificado de
Aprovação: até 15 dias úteis da reunião na qual o projeto foi aprovado;
XI - para emissão de parecer pela
CIC sobre regularidade fiscal do contribuinte incentivador: 7 dias úteis da
entrega da Carta de Intenção;
XII - para emissão do Certificado de
Incentivo: 5 dias úteis do deferimento da Carta de Intenção;
XIII - para envio à CIC, pelo
empreendedor, do recibo de depósito de recursos do incentivador para a conta
vinculada do projeto: 5 dias úteis após o depósito do crédito na conta
corrente;
XIV - para a captação dos recursos e
conclusão do projeto: 24 meses da publicação do Certificado de Aprovação no
Diário Oficial do Estado;
XV- para os relatórios de prestação
de contas: até 30 dias da conclusão do projeto ou até 30 dias do recebimento da
solicitação feita pela CIC, em função da expiração do prazo da captação de
recursos ou conclusão do projeto.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE FORMAL DOS PROJETOS
Art. 17. Durante a
análise formal os projetos, conforme prevê o Decreto 5.570/02, art. 15, inciso
IV, não deverão sair da sede da SEEC. Serão apreciados os seguintes aspectos:
I - documentação
de acordo com as exigências legais e do edital;
II - adequação às finalidades do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC;
III - correto preenchimento dos
formulários;
IV - clareza da proposta.
Art. 18. A CIC poderá
desabilitar projetos submetidos à análise formal nos seguintes casos:
I - Falta de
documentação na instrução do processo;
II - Erro substancial de cálculo na
planilha de previsão de custos;
III - Incidência em alguma das
condições previstas nos incisos do Art. 11 desta Resolução;
IV - Preenchimento incorreto do
formulário padrão e das planilhas.
Parágrafo único - No caso de desabilitação, a CIC
firmará os termos de sua decisão, enviando cópia desta decisão para a CEDEC e
para o proponente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PELA CEDEC
Art. 19. Após a emissão
pela CIC do parecer da análise formal, os membros da CEDEC, através de suas
câmaras setoriais, procederão à apreciação dos projetos nos prazos fixados.
Art.20. Na análise
dos projetos, a CEDEC tomará por referência obrigatória os seguintes critérios:
a) o currículo do
empreendedor;
b) a dimensão do projeto;
c) a adequação orçamentária do
projeto;
d) a reciprocidade oferecida como
contrapartida social;
e) a proposta e a abrangência
cultural dos projetos;
f) a compatibilização com as
finalidades do PEIC;
g) a não concentração de recursos ou
de projetos num mesmo beneficiário;
h) o local de origem e execução dos
projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
i) indicação da participação efetiva
do empreendedor na execução do projeto.
Art. 21. A CEDEC
poderá autorizar a destinação de recursos inferiores aos solicitados pelo
produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua expressa
aceitação.
Art. 22. A CEDEC
estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos para tramitação,
avaliação, julgamento, votação e pedido de vistas dos projetos, bem como os
elementos que comporão o edital anual de inscrição de projetos.
Art. 23. A CEDEC poderá solicitar ao
proponente, mediante correspondência e através da CIC, quaisquer informações
suplementares ao projeto protocolado.
Parágrafo único. Enquanto
estiver em diligência, a tramitação do processo ficará suspensa.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24. Será permitida
a execução de um projeto, somente, por empreendedor, por ano.
Art. 25. O Projeto
Cultural Incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos,
materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Paraná.
Art. 26. O lançamento
dos produtos, inaugurações, estréias, lançamentos ou abertura dos eventos
relacionados aos projetos incentivados deverão ser preferencialmente realizados
no Estado do Paraná.
Art. 27. Será
obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do
Estado, da SEEC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de
divulgação e promoção do projeto cultural incentivado, conforme orientações da
SEEC.
Parágrafo único
.
As formas de inserção e veiculação do nome e Logomarca do patrocinador serão
por ele definidas, sem prejuízo, contudo, de outras que o proponente tenha por
obrigação veicular.
Art. 28. O empreendedor
cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de evento ou fato
que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica,
jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Parágrafo
único. Não será admitida a transferência de titularidade do projeto,
exceto em caso de falecimento do empreendedor ou do administrador do projeto.
Neste caso, o substituto deverá ter um vínculo direto com o projeto.
Art. 29. Não será
permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira
decorrente do patrocínio que efetuar.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 30. A prestação de
contas visa comprovar, através de relatório físico e financeiro, a utilização
dos recursos alocados nos projetos culturais incentivados, bem como
possibilitar a avaliação pela SEEC, dos resultados relativos ao projeto cultural
beneficiado pelo Mecenato Subsidiado.
Parágrafo
único. A prestação de contas dos projetos incentivados deverá ser
instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) o balancete
contábil comprovado por faturas;
b) as notas fiscais, ou recibos de cada
pagamento efetuado;
c) os demonstrativos de receitas
percebidas através dos mecanismos do Mecenato Subsidiado;
e) os cheques não utilizados;
f) o cartão magnético bancário
cancelado;
g) o extrato de conta corrente do
período de execução do projeto;
h) prova de recolhimento de
impostos;
i) a prova de recolhimento de saldo,
se houver;
j) cópia ou registro de todo o
material publicitário e promocional do projeto (folders, folhetos, cartazes,
fotografias, etc. )
Art. 31. As prestações
de contas serão devidamente analisadas pela Coordenadoria de Incentivo à
Cultura, através de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, e submetidas a
exame pelos Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que as aprovarão ou
as rejeitarão.
Parágrafo
único. Quando na análise da prestação de contas forem encontradas
irregularidades, ambas as Secretarias poderão representar, junto à Procuradoria
Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A CIC poderá,
a pedido da CEDEC, solicitar consultores especialistas em produção e difusão
cultural para emissão de pareceres sobre projetos que, no entendimento deste
órgão colegiado, devam merecer estudos e análises especiais.
Art. 33. Toda e
qualquer comunicação entre os empreendedores culturais dos projetos candidatos
aos incentivos e os membros titulares e suplentes da CEDEC somente poderá ser
realizada através da CIC.
Art. 34. Decorrido o
prazo recursal, os projetos não aprovados ficarão à disposição dos proponentes
durante 90 dias.
Art. 35. A relação dos
projetos beneficiados, dos nomes dos empreendedores culturais responsáveis e
dos valores aprovados serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. Os casos
omissos serão analisados pela CIC.
Art. 37. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Curitiba, 10 de outubro de 2002.
Monica Rischbieter