DISTRITO FEDERAL -
Regulamentação do FAC
23.213de 09, de
setembro de 2002
Altera o Regulamento do
Fundo da Arte e da Cultura – FAC, e o Regimento Interno do Conselho de Administração
do FAC aprovado pelo Decreto nº 21.251/2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados e
aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do
Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de
dezembro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo
da Arte e da Cultura.
Art. 2º - Compete à Gerência
Especial do Fundo da Arte e da Cultural da Secretaria de Estado de Cultura, de
acordo com a Lei nº 2882/2002, coordenar e fiscalizar os incentivos concedidos
a pessoas físicas ou jurídicas, provenientes dos recursos do Fundo da Arte e da
Cultura.
Art. 3º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,9 de setembro de
2002.
114º da República e 43º de
Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO
Rregulamento do Fundo da Arte e da Cultura
CAPÍTULO I
DoFundo da Arte e da Cultura
Art. 1º - O Fundo da Arte e da Cultura criado pela
Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, é um Fundo de natureza
contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos culturais na
forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º - O Fundo da Arte e
da Cultura é constituído dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias
do Distrito Federal;
II - Contribuições e
subvenções de instituições financeiras;
III – Contribuições
compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos
pelo Distrito Federal;
IV – Convênios com
organismos nacionais e internacionais;
V – Recursos de loterias;
VI – Recursos de multas a
que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 267, de 15 de
dezembro de 1999;
VII – Valores recebidos a
título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de
recursos do próprio Fundo;
VIII – Doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
IX – Vendas de produtos
artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados pela Lei
Complementar nº 267, de 15
de dezembro de 1999;
X – Saldo de exercícios
anteriores;
XI– Recursos provenientes da
arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes
do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado de Cultura;
XII – Outros recursos,
exceto de natureza tributária.
§ 1º - Os recursos do Fundo
serão depositados em conta especial do Banco de Brasília – BRB.
§ 2º - Os recursos do FAC
serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico da receita e
registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito
Federal -SIAC.
3º - Na administração do
FAC, a Secretaria de Estado de Cultura observará as normas vigentes de execução
orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao
controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da
Secretaria de Fazenda, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§ 4º - A administração do
Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do
Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o
exercício seguinte.
§ 5º - A aplicação dos
recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito
Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria
de Estado de Cultura e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.
Art. 3º - O Fundo da Arte e
da Cultura apoiará projetos artísticos e/ou culturais nas áreas de:
I – Música;
II – Artes Cênicas;
III – Produção Fotográfica,
Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV – Artes Plásticas;
V – Literatura, inclusive
obras de referência;
VI – Folclore e Artesanato;
VII – Patrimônio Cultural,
Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas, Museus,
Arquivos e demais acervos;
VIII – Rádio e Televisão
educativos e culturais sem caráter comercial;
IX – Outras atividades
consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do DistritoFederal.
Art. 4º - Serão objeto de
apoio os projetos voltados ao:
I – Incentivo à formação
artística e/ou cultural:
a) apoio técnico e
financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico
e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio
parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, sem fins
lucrativos, para aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais
necessários à prática artística;
c) criação e enriquecimento
do acervo de bibliotecas .
II – Fomento à produção e
montagem:
a) produção de discos,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter
artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de
espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c) edição e publicação de
obras relativas à ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio
artístico, histórico e
cultural;
d) produção de álbum,
ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e) realização de concursos e
festivais artísticos e/ou culturais locais;
f) divulgação e difusão de
produções artísticas e/ou culturais.
III - Preservação e difusão
do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a) construção, recuperação e
adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b) aquisição de equipamentos
e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos
equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e
ampliação de coleções e acervos;
e) construção e restauração
de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais
espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;
f) restauração de obras de
artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais.
IV – Estímulo ao
conhecimento dos bens e valores culturais:
a) proteção do folclore, do
artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e
pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c) levantamento, estudo e
pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
d) realização de mostras e
exposições;
e) cobertura de despesas com
transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural
destinados a exposições
públicas locais;
f) tele e rádiodifusão;
g) fornecimento de passagens
e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos
bem como a grupos artísticos
do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros
eventos artísticos e/ou
culturais;
h) realização de concursos e
festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais.
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 5° – O registro no
Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC - tem por objetivo habilitar o
interessado a solicitar recursos junto ao FAC.
Art. 6° – Poderá se
inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, pessoas
físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Art. 7º – No cadastro, o
interessado será enquadrado na área de sua especialização avaliada pelos
elementos constantes da documentação apresentada, podendo requerer inscrição em
mais de uma área, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Art. 8º – O julgamento do
pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração,
cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura do Distrito
Federal.
Art. 9º – A Administração do
Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Estado de Cultura/Núcleo de Gestão do
FAC/GPF/DAO.
Art. 10 – Será fornecido ao
interessado, pela Secretaria de Estado de Cultura, Certificado de Entes e
Agentes Culturais - CEAC, no qual constará a finalidade da inscrição, com
validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua expedição,
podendo ser revalidado por sucessivos períodos.
Art. 11 – A atuação do
beneficiário no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 12 – A qualquer tempo,
o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por
infrigência das normas legais.
Art. 13 – Para inscrição no
Cadastro de Entes e Agentes Culturais exigir-se-á dos interessados, a seguinte
documentação:
I – Cédula de identidade;
II – CPF ou CNPJ;
III – Registro ou inscrição,
quando existente, na entidade profissional competente;
IV – Curriculum atualizado e
comprovação de desempenho de atividades culturais pertinentes e compatíveis com
o objeto da inscrição (folders, recortes de jornais, publicações, e outros
similares );
V – Certidão Negativa de
Débito junto ao GDF, expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI – Certidão Negativa de
Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da
Receita Federal;
VII – Certidão Negativa de
Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal;
VIII – Certidão Negativa de
Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal;
IX – Declaração sob as penas
da lei (art. 290 do Código Penal), expressa de que não existe na empresa,
trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal (observância da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
na condição de aprendiz) – Lei nº 9.854, de 27-10-99;
X – No caso de pessoa
jurídica exigir-se-á cópia do ato constitutivo, devidamente registrado, cópia
da RG e CPF dos seus representantes legais. Será obrigatório a apresentação de
prova de quitação com Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
XI – Prova de residência ou
domicílio no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos, contados da
publicação da Lei Complementar nº 267/00.
Art. 14 – Os documentos
referidos no artigo anterior poderão ser apresentados no original ou por
qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante
cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser
apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO
DOS PROJETOS
Art. 15 – Para efeito deste
regulamento, entende-se por Beneficiário a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e
execução de projeto artístico e/ou cultural.
Art. 16 – Os projetos
apresentados ao FAC, deverão conter:
I – Apresentação, contendo
os objetivos do projeto;
II – Justificativa do
projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos
expressos no artigo 4º desta regulamentação;
III – Objetivos gerais e
específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista,
para fins de enquadramento nos artigos 3º e 4º desta regulamentação;
IV – Indicação das metas,
público e resultados esperados;
V – Contrapartida oferecida;
VI – Plano de aplicação dos
recursos financeiros apresentado mediante planilha de custos, em Reais, com
definição das etapas e períodos da execução.
§ 1º - Cronograma
físico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa, e o
respectivo valor.
Art. 17 – Para apreciação do
projeto deverão ser anexados aos mesmos:
I – Cópia do Certificado de
Entes e Agentes Culturais – CEAC;
II – Documentação do
beneficiário com destaque sobre a sua trajetória cultural e artística no
Distrito Federal, Curriculum Vitae, fotos, recortes de jornais, folder´s,
release, cartazes, catálogos e
outros similares;
III – Qualificação da equipe
técnica e artística;
IV – Argumento, roteiro
técnico, texto, plano de montagem (palco, iluminação, som), figurinos, fita
base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico, cópia do
original do livro a ser editado, fita cassete ou CD demo, e outros, conforme o
caso;
V – Declaração sob as penas
da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio
público ou;
VI – Declaração sob as penas
da lei (art. 290 do Código Penal), do Autor da Obra (quando for o caso)
credenciando o beneficiário a encenar, gravar, dançar, expor etc, ou
autorização expedida pelo órgão próprio do direito autoral;
VII – Comprovação da
existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível
para a execução do projeto; quando for o caso;
VIII – Para despesas
previstas com custeio de material e contratação de serviços deverão ser
apresentados 3 (três) orçamentos;
IX – Termo de compromisso de
que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constarão,
obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAC/Secretaria
de Estado de Cultura, constando a Logomarca, de forma clara e em espaço
visível.
X – Declaração formal, sob
pena de sanções legais, que não possui vínculo empregatício com a SEC, parentes
de até 2º grau que sejam membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura
do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC;
Art. 18 – Não poderão
apresentar projetos junto ao FAC as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – Tenham débito com a
Fazenda Pública Federal e do Distrito Federal, bem como junto a Seguridade
Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – Já tendo recebido apoio
financeiro têm prestação de contas rejeitada pelos Conselho de Cultura ou de
Administração do FAC; ou Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação que o
desabone, ou têm projeto não iniciado ou interrompido, sem justa causa.
III – Estejam estabelecidas
ou residentes no Distrito Federal há menos de 02 (dois) anos, contados da data
de publicação da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999.
IV – Que possuem em seu
colegiado, sócios ou diretores, Membros Efetivos ou Suplentes dos Conselhos de
Cultura ou de Administração do FAC.
Art. 19 – Para obtenção de
apoio financeiro do FAC, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e
apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou
serem objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
Parágrafo único – Em casos
especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o
projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s)
local(is) do território nacional ou do exterior.
Art. 20 – A Secretaria de
Estado de Cultura poderá, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal
editar normas, estabelecendo:
I – Cronograma de
apresentação e julgamento de projetos;
II – Os valores máximos e
mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerando as previsões do
montante de recursos financeiros disponíveis no trimestre.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DOS PROJETOS
Art. 21 – Caberá ao Conselho
de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos projetos, no que diz respeito
ao seu valor cultural para a comunidade.
Parágrafo único – Cada
beneficiário poderá concorrer à obtenção de apoio do FAC, com, no máximo 2
(dois) projetos por ano, mas somente 1(um) receberá apoio financeiro.
Art. 22 – Na seleção dos
projetos serão observados:
<d) A garantia da
participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de
quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões
estéticos na apresentação dos projetos;
<e) A utilização de
processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra
artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
<f) distribuição equânime
do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o território do Distrito
Federal;
<g) A oportunidade do
surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos
não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
<h) O atendimento a
projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua
marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que
evidenciem um forte conteúdo estético-cultural-educacional.
Art. 23 – O Conselho de
Cultura do Distrito Federal, após o exame do projeto, emitirá parecer
conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FAC.
Parágrafo único – Sempre que
necessário, o Conselho de Cultura do Distrito Federal convidará personalidades
artísticas e/ou culturais de notória especialização e experiência nas áreas
temáticas e linguagens do projeto para constituição de grupos de
assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito
Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.
Art. 24 – É vedado ao membro
efetivo ou suplente do Conselho de Cultura ou de Administração do FAC,
participar de qualquer projeto incentivado, na qualidade de beneficiário, ou
ainda que seja sócio, diretor ou integrante de colegiado de pessoa jurídica
responsável pela execução do projeto.
Art. 25 – Após julgamento do
Conselho de Cultura do Distrito Federal, o projeto será encaminhado ao Conselho
de Administração do FAC, que apreciará, na forma de seu Regimento Interno, a
liberação dos recursos solicitados.
SEÇÃO III
DO CONTRATO
Art. 26 – Aprovado o projeto
pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do FAC
o beneficiário será convocado para assinatura de Contrato, obedecida a Lei nº
8666/93 e suas alterações, no prazo de dez dias, prorrogáveis à critério da
Administração.
§ 1º - O prazo de convocação
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte
durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração;
§ 2º – O não comparecimento
para assinatura do Contrato, no prazo estabelecido, implicará no cancelamento
do direito de receber apoio do FAC.
Art. 27 – O Contrato deverá
estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, bem como do projeto a que se vinculem.
Art. 28 – Do Contrato
constará:
I – Da qualificação das
partes;
II – Do procedimento e
legislação aplicável na execução do contrato;
III – Do objeto;
IV – Dos recursos – crédito
pelo qual correrá a despesa;
V – Da forma e regime de
execução;
VI – Da aplicação dos
recursos;
VII – Das obrigações e
direitos das partes;
VIII – Da divulgação;
IX– Da publicação;
X – Dos casos de rescisão;
XI – Das alterações
contratuais;
XII –Das penalidades;
XIII – Dos encargos
IVX – Da vigência;
XV – Do executor;
XVI – Do foro.
Art. 29 – O Extrato do
Contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 30 – O Contrato poderá
ter seu prazo prorrogado, a critério do Conselho de Administração do FAC, sendo
a solicitação dirigida ao Presidente do Conselho, mediante requerimento
protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do término do
prazo de vigência, limitada ao máximo de 2 (duas) prorrogações.
Art. 31 – A critério do Conselho
de Administração do FAC o Contrato poderá ser alterado mediante solicitação
protocolada dirigida ao Presidente do Conselho, contendo justificativas
consubstanciadas, desde que não haja alteração do objeto ajustado, observados
os limites e condições previstas no art 65 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – não serão
apreciados pedidos intempestivos.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO DE PROJETOS
Art. 32 – A inexecução total
ou parcial do projeto enseja a rescisão do Contrato, com as conseqüências
estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.
Art. 33 – Constitui motivo
para rescisão do Contrato:
I – O não cumprimento ou a
execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II – Atraso injustificado do
início do projeto;
III – Paralisação sem justa
causa;
IV – Cessão ou transferência
, total ou parcial, da execução do projeto a terceiros, por parte do
beneficiário;
V – Desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a
execução do projeto;
VI – Cometimento reiterado
de faltas na sua execução;
VII – Decretação de
falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;
VIII – Dissolução da
sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;
IX – Alteração social ou
modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito
Federal, prejudique a execução do projeto;
X – Protestos de títulos ou
a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do
beneficiário;
XI – Ocorrência de caso
fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
projeto.
Art. 34 – A rescisão do
Contrato, pode ser determinada:
I – Por ato unilateral e
escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo
anterior;
II – Por acordo entre as
partes;
III – Por decisão judicial
nos demais casos.
Parágrafo único – A hipótese
do inciso II, deste artigo deverá ser precedida de autorização do Conselho de
Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 35 – Os projetos que
receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e avaliados por executor
previamente designado, na forma da legislação vigente.
§ 1º - Caberá ao Executor
emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30(trinta)
dias da conclusão do projeto;
§ 2º - O relatório técnico
de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos
(material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do
processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os
seguintes dados:
I – A descrição do evento;
II – Histórico de sua
repercussão;
III – O público atingido;
IV – O resultado obtido e/
ou a se obter.
Art. 36 – No caso de
avaliação técnica desfavorável à execução do projeto, poderá o beneficiário
interpor recurso dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 37 – Em caso de
inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer
outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades
garantida a prévia defesa:
I – Advertência;
II – Multa percentual sobre
o valor do projeto;
III – Suspensão do direito de
solicitar apoio financeiro do FAC;
IV – Declaração de
inidoneidade.
§ 1º - A recusa
injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do prazo
estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido,
sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2º - A pena de advertência
será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de
Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o
caso.
§ 3º - A sanção prevista no
inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos.
Art. 38 – A multa será
aplicada nos seguintes percentuais:
I – De 0,3% (três décimos
por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia
de atraso, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II – De 10% (dez por cento)
ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de
contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – Correspondente a
10%(dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados,
quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV – 2 (duas) vezes o
montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo
ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais
cabíveis.
Art. 39 – Sem prejuízo de
outras sanções, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de
solicitar apoio financeiro do FAC:
I – Por 6 (seis) meses, o
beneficiário que tenha sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes
no período de 01 (um) ano;
II – Por 01 (um) ano, o
beneficiário que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III – Por 05 (cinco) anos, o
beneficiário que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na
aplicação dos recursos.
Art. 40 – Esgotado o prazo
de conclusão do projeto, o beneficiário ficará automaticamente impedido de
participar de novas solicitações de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de
Estado de Cultura, até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de
outras penalidades previstas neste ato.
Art. 41 – Declarar-se-á
inidôneo o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações
assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito
Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, falta grave,
revestida de dolo.
Parágrafo único – A
declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do
beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
Art. 42 – As sanções serão
aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura, após a decisão do
Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do
FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único – Os atos de
aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito
Federal.
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 43 – Dos atos de
aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao beneficiário, nos casos de:
a) Indeferimento do pedido
de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou
cancelamento;
b) Julgamento do projeto;
c) Rescisão do Contrato a
que se refere o inciso I do artigo 34;
d) Aplicação de penalidades.
Art. 44 – O pedido de
reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado de Cultura, que ouvirá o
Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC,
conforme o caso, antes de proferir a sua decisão..
Art. 45 – O Conselho de
Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC, fundamentarão
a sua manifestação proferida no pedido de reconsideração.
SEÇÃO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 – O beneficiário
deverá abrir conta corrente junto ao BRB para movimentação dos recursos
financeiros recebidos do FAC.
Art. 47 – Os pagamentos
realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao credor.
§ 1º - Nos casos de despesas
de pequeno vulto, consideradas até o limite de R$ 30,00 (trinta reais), o
beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e
justificando-as com documentos hábeis.
Art. 48 – A prestação de
contas dos recursos recebidos deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o
prazo de vigência do Contrato.
Art. 49 – No caso de
solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais, deverá ser
apresentada prestação de contas parcial.
Art. 50 – Integram a
prestação de contas:
) Relatório Técnico de
Acompanhamento e Avaliação do Executor;
b) Relatórios mensais do
Beneficiário informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
c) Documentos originais
comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
d) Extratos da conta
corrente, específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação,
devidamente conciliada;
e) Recibos de pagamento com
pessoal ou da folha de pagamento;
f) Comprovação de
recolhimento do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso, depositados
à conta do FAC;
g) Devolução dos cheques não
utilizados, ou cartão magnético, devidamente cancelados ou inutilizados;
h) Prova de recolhimento dos
impostos;
i) Comprovação da realização
do projeto;
j) Comprovação da
contrapartida pactuada no Contrato;
k) Outros documentos que se
fizerem necessários, tais como: releases, reportagens, fotos, folders,
planfetos, filipetas, etc.
Art. 51 – As prestações de
contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Estado de Cultura, ouvidos:
o Conselho de Administração do FAC que procederá análise das contas
apresentadas e o Conselho de Cultura do Distrito Federal que analisará o
cumprimento do objeto do Contrato e a contrapartida oferecida.
Art. 52 – A fiscalização do
exato cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada
pela Secretaria de Estado de Cultura por meio do Executor na forma do art. 35 ,
sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de
Estado de Fazenda Planejamento, podendo a qualquer tempo, solicitar ao
beneficiário prestação de contas parcial, dos recursos recebidos.
§ 1º - Quando no exercício
da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a
Secretaria de Estado de Cultura, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento;
§ 2º - Ambas as Secretarias,
uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto à Procuradoria
Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 – O controle das
despesas decorrentes do apoio financeiro do FAC, será exercido pelos órgãos de
controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal
de Contas do Distrito Federal.
Art. 54 – É vedado o acesso
aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura as entidades governamentais.
Art. 55 – Os projetos
culturais que na data de publicação da Lei Complementar nº 267, de 15 de
dezembro de 1999, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à
Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura –
FAC
Art. 56 - Os Certificados
com o prazo de validade não expirados até a publicação deste Decreto serão
prorrogados por mais 12 meses.
Art. 57 – Os casos omissos
serão deliberados pelo Secretário de Estado de Cultura, ouvida a Procuradoria
Geral do Distrito Federal
Art. 58 – Este regulamento
entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DA ARTE E DA CULTURA -
FAC
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de
Administração do Fundo da Arte e da Cultura, criado pela Lei Complementar nº
267, de 15 de dezembro de 1999, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de
2º grau, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com função de administrar
os recursos do Fundo da Arte e da Cultura - FAC.
Art. 2º - Compete ao
Conselho de Administração do FAC:
I - Indicar, dentre os
projetos aprovados sob o ponto de vista cultural, pelo Conselho de Cultura do
Distrito Federal, e considerando o montante de recursos disponíveis, os
projetos que receberão apoio do FAC;
II – Apreciar a realização
de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais;
III – Examinar e aprovar as
prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;
IV - Recomendar a aplicação
de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos
pelos beneficiários;
V – Apreciar, em uma única
vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha sido tomada
anteriormente;
VI - Opinar sobre os
demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do
Fundo, o programa de trabalho e suas alterações.
VII - Observar as normas
vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal,
na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação de contas dos
beneficiários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Em consonância com
o Art. 8º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de
Administração do Fundo da Arte e da Cultura, é presidido pelo Secretário de
Estado de Cultura, e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados
pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único – A
indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC será feita através de
lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo Secretário de Estado
de Cultura ao Senhor Governador.
Art. 4º - O mandato do
Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia e
c) ausência injustificada a
duas sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1º - A apreciação de
justificativa das ausências mencionadas na alínea “c” será de competência
do Conselho de Administração
do FAC.
§ 2º - Somente em
circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação
do plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar
sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Finda ou interrompida
a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos,
poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º - Ocorrerá recomendação
à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de
Administração do FAC e aprovadas por dois terços da composição integral do
Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5º - As moções de
destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias
em pauta.
§ 6º - A recomendação de
destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para
homologação.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Art. 5º - São atribuições do
Presidente do Conselho de Administração do FAC:
I – Presidir os trabalhos do
Conselho;
II – Dirigir reuniões,
concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates neles intervindo
para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;
III – Exercer, no Conselho,
o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
IV – Baixar instruções que
digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;
V – Fazer observar as leis e
regulamentos pertinentes ao Conselho;
VI – Apresentar ao Conselho
o relatório anual dos trabalhos.
Parágrafo Único – Nas
ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de Cultura assumirá a
presidência do Conselho de Administração do FAC, o Secretário-Adjunto de Estado
de Cultura ou o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 6º - O Conselho de
Administração do Fundo da Arte e da Cultura, se reunirá em sessão ordinária no
mínimo uma vez por mês e no máximo duas vezes, em dia a ser estipulado pelo
Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que para tratar de
assunto relevante.
Art. 7º - As sessões do
Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas, com divulgação de
data, pauta e local de realização.
§ 1º - A pauta das sessões
do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso em local de
fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito
Federal.
§ 2º - O quorum para
realização das sessões do Conselho de Administração será o de maioria absoluta
de seus membros.
§ 3º - O Conselho
deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e
público.
Art. 8º - O Presidente do
Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão
ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o
parecer exarado.
§ 1º - O parecer do Relator
deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão;
§ 2º - Ausente o Relator, na
sessão plenária, o parecer será lido pelo Gerente da Gerência Especial do FAC,
desde que, esteja devidamente assinado;
§ 3º - No processo de
discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a
solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, por escrito
o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de cinco dias antes da
sessão seguinte do Conselho.
§ 4º –Após votação do
parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação do número do processo
que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário.
§ 5º – A Secretaria de
Estado de Cultura, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as
decisões do Conselho de Administração do FAC.
Art. 9º - As reuniões do
Conselho de Administração do FAC serão registradas em Ata elaborada pelo Núcleo
de Gestão do FAC e submetida à apreciação da plenária na reunião subsequente.
Art. 10 - O Conselho de
Administração do FAC, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:
I – O total dos recursos
financeiros disponíveis;
II – A viabilidade da
planilha de aplicação dos recursos;
III – A viabilidade de
concessão dos recursos solicitados.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 11 – Dos atos de
aplicação deste Regimento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias úteis a contar da comunicação do ato ao Beneficiário, nos casos de
julgamento de projeto ou aplicação de penalidades.
Art. 12 – O pedido de
reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAC, que poderá
reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.
Art. 13 – O Conselho de
Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou dar provimento ao
pedido de reconsideração.
TÍTULO IV
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 14 – O apoio
administrativo para a realização das sessões será concedido pela Secretaria de
Estado de Cultura através do Núcleo de Gestão do FAC.
Art. 15 – Os dispositivos
deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito
Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 16 - O presente
Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.