Portaria
Conjunta Nº 01/2002 de 15 de abril de 2002
Dispõe sobre instruções complementares para operacionalização do Fundo
Municipal de Cultura - FMC.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS E O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOÃO PESSOA - FUNJOPE,
no uso de suas atribuições específicas e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.560, de 03 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 4.469/01, de 07 de dezembro de
2001,
R E S O L V E M,
Art. 1º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1º
da Lei nº 9560/01 serão disponibilizados em quotas mensais de acordo com a
legislação em vigor e informados à Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE,
pela Secretaria de Finanças, até o dia 20 de cada mês.
Art. 2º - Os valores não utilizados por proponente de Projeto Cultural serão
devolvidos à Secretaria de Finanças mediante Guia de Receita, diretamente, na
sua Tesouraria Geral e imediatamente reintegrados aos recursos disponíveis para
o Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Nenhum valor será devolvido fora da disposição prevista no
caput deste artigo.
Art. 3º - O proponente de projeto cultural aprovado na Comissão Deliberativa do
FMC apresentará requerimento à FUNJOPE para liberação dos recursos financeiros
correspondentes ao seu incentivo, acompanhado do Certificado de Aprovação de
Projetos Culturais - CAPC e da Certidão Negativa de Tributos Municipais, até o
dia 10 de cada mês.
Art. 4º - Estará apto a receber o incentivo, o proponente que apresentar, até o
dia 30 de cada mês, Relatório Mensal contendo: prestação de contas das parcelas
recebidas anteriormente; informações detalhadas que comprovem a execução física
de acordo com o que está proposto no projeto aprovado.
Art. 5º - A Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE encaminhará os Processos
para pagamento dos incentivos autorizados nos CAPCs, até o quinto dia do mês
subseqüente ao que se refere a solicitação, de acordo com a disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultural - FMC destinará o equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis aos projetos culturais em
execução ou não iniciados, aprovados até 03 de dezembro de 2001, até a sua
conclusão, obedecendo, por ordem, aos critérios a seguir:
a) parcelas mensais em valor nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do saldo a
receber de cada projeto, definido em cronograma de desembolso no CAPC;
b) projetos que comprovem a captação de 80% (oitenta por cento) do valor
aprovado desde que comprovem a execução física compatível com os recursos
captados;
c) Projetos aprovados em exercícios anteriores; por ordem: 1997, 1998, 1999,
2000, 2001;
d) Projetos com calendário fixo e realização permanente tais como: carnaval,
Páscoa, São João, Natal, além de grupos artísticos, escolas, festivais e demais
eventos com calendário permanente.
Art. 6º - Os projetos aprovados e sem movimentação até 03 de dezembro de 2001
serão iniciados sempre em substituição a um outro concluído ou sempre que haja
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 7º - Os antigos CIFPCs emitidos até 31 de janeiro de 2002 continuarão
sendo liquidados pela Secretaria de Finanças e seus valores deduzidos do
montante a ser repassado para o Fundo Municipal de Cultura no mês em que for
realizada a liquidação.
Art. 8º - O acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos culturais
aprovados será realizado da seguinte forma:
a) A Comissão Deliberativa fará o acompanhamento da execução física no que diz
respeito as atividades culturais do projeto, bem como ao cumprimento de suas
metas e objetivos;
b) A FUNJOPE caberá o acompanhamento e fiscalização no que diz respeito à
aplicação dos recursos financeiros.
Art. 9º - Fica instituída uma Comissão Permanente constituída de um membro das
Secretarias deste Município: Finanças, Educação e Cultura, Planejamento, da
Coordenadoria do Controle Interno e da Procuradoria Geral, que sob a
presidência do primeiro, analisará individualmente, a aplicação dos recursos
comprometidos com a concessão e utilização dos incentivos previstos na Lei nº
9.560/01, emitindo relatório ao final de cada análise.
Art. 10 - A Prestação de Contas final será apresentada pelo proponente à
Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, num prazo de 60 (sessenta) dias
após a data de conclusão do projeto, considerando o período indicado no
cronograma de execução e deverá vir acompanhada de relatório conclusivo, além
de exemplares ou peças publicitárias da obra produzida pelo projeto.
Art. 11 - A Prestação de Contas será encaminhada à Comissão Deliberativa para
oferecer Parecer quanto a sua execução física e o fiel cumprimento de metas e
objetivos; em seguida o processo receberá o Parecer da FUNJOPE quanto a sua
execução financeira e seguirá para a decisão final quanto à aprovação ou
reprovação pela Comissão de que trata o Art. 10 desta Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo
efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2002.
MARCUS ANTONIO GUEDES VASCONCELOS
Secretário de Finanças em Exercício
NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário de Educação e Cultura
JOSÉ ANTONIO DE ALCANTARA
Diretor Executivo da FUNJOPE