Portaria Conjunta Nº 01/2002 de 15 de abril de 2002


Dispõe sobre instruções complementares para operacionalização do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOÃO PESSOA - FUNJOPE, no uso de suas atribuições específicas e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.560, de 03 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 4.469/01, de 07 de dezembro de 2001,


R E S O L V E M,

Art. 1º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1º da Lei nº 9560/01 serão disponibilizados em quotas mensais de acordo com a legislação em vigor e informados à Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, pela Secretaria de Finanças, até o dia 20 de cada mês.

Art. 2º - Os valores não utilizados por proponente de Projeto Cultural serão devolvidos à Secretaria de Finanças mediante Guia de Receita, diretamente, na sua Tesouraria Geral e imediatamente reintegrados aos recursos disponíveis para o Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Nenhum valor será devolvido fora da disposição prevista no caput deste artigo.

Art. 3º - O proponente de projeto cultural aprovado na Comissão Deliberativa do FMC apresentará requerimento à FUNJOPE para liberação dos recursos financeiros correspondentes ao seu incentivo, acompanhado do Certificado de Aprovação de Projetos Culturais - CAPC e da Certidão Negativa de Tributos Municipais, até o dia 10 de cada mês.

Art. 4º - Estará apto a receber o incentivo, o proponente que apresentar, até o dia 30 de cada mês, Relatório Mensal contendo: prestação de contas das parcelas recebidas anteriormente; informações detalhadas que comprovem a execução física de acordo com o que está proposto no projeto aprovado.

Art. 5º - A Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE encaminhará os Processos para pagamento dos incentivos autorizados nos CAPCs, até o quinto dia do mês subseqüente ao que se refere a solicitação, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultural - FMC destinará o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis aos projetos culturais em execução ou não iniciados, aprovados até 03 de dezembro de 2001, até a sua conclusão, obedecendo, por ordem, aos critérios a seguir:

a) parcelas mensais em valor nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do saldo a receber de cada projeto, definido em cronograma de desembolso no CAPC;
b) projetos que comprovem a captação de 80% (oitenta por cento) do valor aprovado desde que comprovem a execução física compatível com os recursos captados;
c) Projetos aprovados em exercícios anteriores; por ordem: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001;
d) Projetos com calendário fixo e realização permanente tais como: carnaval, Páscoa, São João, Natal, além de grupos artísticos, escolas, festivais e demais eventos com calendário permanente.

Art. 6º - Os projetos aprovados e sem movimentação até 03 de dezembro de 2001 serão iniciados sempre em substituição a um outro concluído ou sempre que haja disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 7º - Os antigos CIFPCs emitidos até 31 de janeiro de 2002 continuarão sendo liquidados pela Secretaria de Finanças e seus valores deduzidos do montante a ser repassado para o Fundo Municipal de Cultura no mês em que for realizada a liquidação.

Art. 8º - O acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos culturais aprovados será realizado da seguinte forma:
a) A Comissão Deliberativa fará o acompanhamento da execução física no que diz respeito as atividades culturais do projeto, bem como ao cumprimento de suas metas e objetivos;
b) A FUNJOPE caberá o acompanhamento e fiscalização no que diz respeito à aplicação dos recursos financeiros.

Art. 9º - Fica instituída uma Comissão Permanente constituída de um membro das Secretarias deste Município: Finanças, Educação e Cultura, Planejamento, da Coordenadoria do Controle Interno e da Procuradoria Geral, que sob a presidência do primeiro, analisará individualmente, a aplicação dos recursos comprometidos com a concessão e utilização dos incentivos previstos na Lei nº 9.560/01, emitindo relatório ao final de cada análise.

Art. 10 - A Prestação de Contas final será apresentada pelo proponente à Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, num prazo de 60 (sessenta) dias após a data de conclusão do projeto, considerando o período indicado no cronograma de execução e deverá vir acompanhada de relatório conclusivo, além de exemplares ou peças publicitárias da obra produzida pelo projeto.

Art. 11 - A Prestação de Contas será encaminhada à Comissão Deliberativa para oferecer Parecer quanto a sua execução física e o fiel cumprimento de metas e objetivos; em seguida o processo receberá o Parecer da FUNJOPE quanto a sua execução financeira e seguirá para a decisão final quanto à aprovação ou reprovação pela Comissão de que trata o Art. 10 desta Portaria.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2002.

MARCUS ANTONIO GUEDES VASCONCELOS
Secretário de Finanças em Exercício

NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário de Educação e Cultura

JOSÉ ANTONIO DE ALCANTARA
Diretor Executivo da FUNJOPE