PORTARIA CAT Nº 59, DE 24 DE AGOSTO DE 2006
DISCIPLINA
A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE APOIO FINANCEIRO A PROJETOS
CULTURAIS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL - PAC.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20
do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O
contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela
Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído
pela Lei nº
12.268, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto no artigo 20 do
Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante
a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE,
no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - A
decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente,
a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2º - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado:
1 - a
pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal
Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - a
critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Art. 2º - O contribuinte credenciado deverá, antes de
destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação
Cultural - PAC, consultar no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no
endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de
Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I - o
limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado
para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;
II - o mês
de validade da habilitação.
§ 1º - A
habilitação mencionada neste artigo:
1 - será
renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação
do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2 - terá
validade somente para o mês em que for concedida;
3 - será
concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ou em outra
data próxima, segundo conveniência dos serviços de processamento de dados da
Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte
inabilitado, por conta de fato superveniente.
Item 3 acrescido pela Portaria CAT nº 161/08,
efeitos a partir de 25/12/08.
§ 2º - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será
calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual
sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro)
mês anterior ao da validade da habilitação.
Nova redação dada ao § 2º pela Portaria CAT nº
161/08, efeitos a partir de 25/12/08.
§ 3º - O
valor máximo autorizado mencionado no inciso I poderá ser inferior ao valor
calculado nos termos do § 2º, em função do limite global a que se refere a
alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III do RICMS.
§ 4º - O
crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionada a que o
contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do
Regulamento do ICMS, imposto a recolher no ano anterior ao do mês de
referência, que corresponderá ao somatório dos impostos mensais a recolher
apresentados no ano anterior.
Parágrafo 4º acrescido pela Portaria CAT nº
161/08, efeitos a partir de 25/12/08.
Art. 3º - O
contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá
consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da
Cultura como integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e selecionar o
projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
§ 1º -
Informações sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação
Cultural - PAC poderão ser requeridas junto à Secretaria da Cultura.
Renomeado de § único para § 1º pela Portaria
CAT nº 161/08, efeitos a partir de 25/12/08.
§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao
público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do “Sistema
PAC”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo 2º acrescido pela Portaria CAT nº
161/08, efeitos a partir de 25/12/08.
§ 3º - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias
da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico,
relação de contribuintes credenciados no âmbito do PAC, identificados por sua
razão social e CNPJ.
Parágrafo 3º acrescido pela Portaria CAT nº
161/08, efeitos a partir de 25/12/08.
Art. 4º -
Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o
“site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto
cultural selecionado.
§ 1º - O
boleto bancário mencionado neste artigo:
1 - será
válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da
habilitação;
2 - poderá
ser pago em qualquer agência bancária;
3 - não
poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de
habilitação, nos termos do inciso I
do artigo 2º;
4 - deverá
observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5 - deverá
ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do
RICMS.
§ 2º - Na
hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser
impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo
que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo
autorizado para o mês de habilitação.
Art. 5º - O
lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”:
I - deverá
ser efetuado:
a) no mês
de validade da habilitação;
b) após o
efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor
efetivamente transferido;
II - fica
limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que
foi concedida a habilitação.
Parágrafo
único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.
Art. 6º - O
contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar
recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I - o seu
pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu
credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item
2 do § 2º do artigo 1º;
III - o
Aviso de Habilitação a que se refere o artigo
2º informar a condição de inabilitado;
IV -
discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta
portaria.
§ 1º - O
recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:
1 - conter
no mínimo:
a) a razão
social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
contribuinte e a identificação do signatário;
b) as
razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2 - ser
instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao
esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º - As
provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou
pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Art. 7º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.