Lei 5.305, de 23 de dezembro de 1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, PARANÁ,
DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE,

 

L E I :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal. para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Publico, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os portadores desses certificados poderão usa-los para. pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a proprie­dade predial e territorial urbana (IPTU) ate' o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. (Parágrafo alterado pela Lei 7.237/97)

§ 3º - o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrera desconto de 30% (trinta por cento).

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.
(Parágrafo alterado pela Lei 7.237/97)

§ 4º - A Câmara Municipal de Londrina fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 5º - Para o exercício de 1993 e seguintes, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)

Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

1. música e dança;

2. teatro e circo;

3. cinema, fotografia e vídeo;

4. literatura;

5. artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

6. folclore e artesanato;

7. acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais

Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

1. música e dança;

2.teatro e circo;

3.cinema e vídeo;

4.literatura;

5. artes plásticas e visuais;

6. folclore e artesanato;

7. acervo de museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural;

8. outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.

7.acervos de museu e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural

8.outras, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura.

(artigo alterado pela Lei 5.517/93)

Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem enumerados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficara incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
(artigo alterado pela Lei 5.517/93)

§ 1º - Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, pre­valecendo esta vedação ate dois anos após o término do mandato.

§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, na vigência de seu mandato.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)

§3º - A comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado ma­nifestar-se sobre o mérito.

§ 4º - Terão prioridade os projetos de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta.

§ 5º - O Executivo fixarão limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

Art.4º - Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 12, deverá o empreendedor apresentar, a referida comissão, cópia do projeto cultural expondo os objetivos e recursos, financeiros e humanos envolvidos, pa­ra fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 12 terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes o valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.

Art. 8º- As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo­gando-se as disposições em contrário.

 

 

Londrina, 23 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Cléber Tóffoli
SECRETÁRIO DE CULTURA

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

 

 

 

 

 

 

LEI 5.517, de 31 de agosto de 1993

 

Introduz alterações na Lei Municipal nº 5305, de 23 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Para o exercício de 1.993 e seguintes, ..."

"Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - literatura;

V - artes plásticas e visuais;

VI - folclore e artesanato;

VII - Acervos de museus e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural;

VIII - Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.".

Art. 3º - O "caput" do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal da Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados".

Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos na vigência de seu mandato."

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 31 de agosto de 1.993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Alcides Vítor de Carvalho
SECRETÁRIO DA CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI 7.237, de 19 de novembro de 1997

 

Introduz alterações na Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 19 de novembro de 1997.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

 

 

 

 

 

LEI 8.317, de 28 de dezembro de 2000

 

Introduz alterações na Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Londrina, já alterado pela Lei n.º 7.237, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 1º . . .

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos."

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 28 de dezembro de 2000.


Flávio Anselmo Vedoato
Presidente.