A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, PARANÁ,
DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE,
L E I :
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina,
incentivo fiscal. para a realização de projetos culturais, a ser concedido a
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado
expedido pelo Poder Publico, correspondente ao valor do incentivo autorizado
pelo Poder Executivo.
§ 2º - Os
portadores desses certificados poderão usa-los para. pagamento de impostos
sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) ate' o limite de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos.
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para
pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a
40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. (Parágrafo
alterado pela Lei 7.237/97)
§ 3º - o
pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados
sofrera desconto de 30% (trinta por cento).
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de
face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles
registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no
material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de
recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como
base o valor devido a cada incidência dos tributos.
(Parágrafo alterado pela Lei 7.237/97)
§ 4º - A Câmara Municipal de Londrina fixará, anualmente, o
valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento)
da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 5º - Para o exercício de 1992, fica
estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente
do ISS e do IPTU.
§ 5º - Para o exercício de 1993 e seguintes, fica estipulada a
quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do
IPTU.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)
Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas
por esta Lei:
1. música e
dança;
2. teatro e
circo;
3. cinema,
fotografia e vídeo;
4. literatura;
5. artes
plásticas, artes gráficas e filatelia;
6. folclore e
artesanato;
7. acervo e
patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais
Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
1. música e
dança;
2.teatro e
circo;
3.cinema e
vídeo;
4.literatura;
5. artes
plásticas e visuais;
6. folclore e
artesanato;
7. acervo de
museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural;
8. outras, desde
que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
7.acervos de museu e centros culturais, e patrimônio histórico e
cultural
8.outras, desde
que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura.
(artigo alterado
pela Lei 5.517/93)
Art. 3º -
Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de
uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por
representantes do setor cultural do Município, a serem enumerados por decreto
regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que
ficara incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
Art. 3º - Fica autorizada a criação, na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de uma comissão autônoma e
independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do
Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente Lei, e
por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e
da avaliação dos projetos culturais apresentados.
(artigo alterado pela Lei 5.517/93)
§ 1º - Os componentes da comissão de que trata este artigo
deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área
cultural.
§ 2º - Aos
membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano podendo ser
reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, prevalecendo esta
vedação ate dois anos após o término do mandato.
§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um
ano podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, na
vigência de seu mandato.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)
§3º - A comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente,
o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado
manifestar-se sobre o mérito.
§ 4º - Terão prioridade os projetos de contribuintes com a
intenção de participarem da presente proposta.
§ 5º - O Executivo fixarão limite máximo de incentivo a ser
concedido por projeto.
Art.4º - Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo
12, deverá o empreendedor apresentar, a referida comissão, cópia do projeto
cultural expondo os objetivos e recursos, financeiros e humanos envolvidos,
para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 5º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo
providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo
fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 12 terão prazo de
validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos
mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos
municipais.
Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez
vezes o valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.
Art. 8º- As entidades de classe representativas
dos diversos setores e segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em
todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta Lei.
Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do
Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura do Município de Londrina.
Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias a contar de sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Londrina, 23 de
dezembro de 1.992.
Antonio Casemiro
Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Cléber Tóffoli
SECRETÁRIO DE CULTURA
Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Introduz alterações na Lei
Municipal nº 5305, de 23 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre incentivo
fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.
Art. 1º - O parágrafo 5º do
artigo 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Para o
exercício de 1.993 e seguintes, ..."
"Art. 2º - As seguintes
áreas são abrangidas por esta Lei:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - literatura;
V - artes plásticas e
visuais;
VI - folclore e artesanato;
VII - Acervos de museus e
centros culturais, e patrimônio histórico e cultural;
VIII - Outras, desde que
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.".
Art. 3º - O
"caput" do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de
1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Fica
autorizada a criação, na Secretaria Municipal da Cultura, de uma comissão
autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor
cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da
presente lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida
da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados".
Art. 4º - O parágrafo 2º do
artigo da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 2º - Aos membros
da Comissão que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não
será permitida a apresentação de projetos na vigência de seu mandato."
Art. 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de agosto de
1.993.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz
Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Alcides Vítor de Carvalho
SECRETÁRIO DA CULTURA
LEI 7.237, de 19 de novembro de 1997
Introduz alterações na Lei
Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo
fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.
Art. 1º Os
parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão
usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos
tributos.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior,
o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor
neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao
marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por
meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento),
tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Londrina, 19 de novembro de
1997.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL
Introduz alterações na Lei
n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais no Município de Londrina.
Art. 1º. O
§ 2º do artigo 1º da Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de
Londrina, já alterado pela Lei n.º 7.237, de 19 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º . . .
§ 2º Os portadores desses
certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos."
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de
2000.
Flávio Anselmo Vedoato
Presidente.