Lei
N° 11.024, de 20 de outubro de 1997.
Introduz alterações na Lei
N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O Governador
do Estado de Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1 – Na Lei N° 10.846, de 19 de
agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às
Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições
culturais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
1 – no artigo 2° fica
introduzido um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
2°..............................................................................................................
Parágrafo único – A
compensação de que trata o “caput” deste artigo será de até 90% (noventa por
cento) para as sociedades de economia mista.”
2 – o artigo 6° passa a ter
nova redação conforme segue:
“Art. 6° - Fica instituído,
no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais,
abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas,
conforme as características próprias de cada segmento cultural.”
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3 – Revogam~se as disposições
em contrario.
Palácio
Piratini,
em Porto Alegre, 20 de outubro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Secretário de Estado da
Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da
Fazenda
Secretário de Estado da
Cultura
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa
Civil.
Lei N° 11.137, de 27 de
abril de 1998.
Introduz
alterações na Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que instituiu o Sistema
Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e autorizou a
cobrança de taxas de serviços das instituições culturais.
O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e
sancionou e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 – Fica introduzido o §2°
ao artigo da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, alterada pela Lei n°
11.024, de 20 de outubro de 1997, passando o parágrafo único a ser o primeiro,
com a seguinte redação:
“§2° - O benefício referido no “caput” poderá
ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.”
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.