Lei N° 11.024, de 20 de outubro de 1997.

 

Introduz alterações na Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.

 

O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1 – Na Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

1 – no artigo 2° fica introduzido um parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 2°..............................................................................................................

Parágrafo único – A compensação de que trata o “caput” deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista.”

2 – o artigo 6° passa a ter nova redação conforme segue:

“Art. 6° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.”

Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 – Revogam~se as disposições em contrario.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1997.

 

Antonio Britto,

Governador do Estado

 

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Secretário de Estado da Cultura

 

Registre-se e publique-se.

 

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

 

Lei N° 11.137, de 27 de abril de 1998.

 

Introduz alterações na Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e autorizou a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais.

 

 

O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e sancionou e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1 – Fica introduzido o §2° ao artigo da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, alterada pela Lei n° 11.024, de 20 de outubro de 1997, passando o parágrafo único a ser o primeiro, com a seguinte redação:

 

“§- O benefício referido no “caput” poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.”

 

Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.