Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996

 

Institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providencias.

 

 

O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1 – Fica instituído no âmbito do Estado do rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.

Art. 2 – As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4° desta Lei.

Art. 3 – A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei.

Art. 4 – Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida.

Art. 5 – Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I – artes plásticas e grafismo;

II – artes cênicas e carnaval de rua;

III – cinema e vídeo;

IV – literatura;

V – música;

VI – artesanato e folclore;

VII – acervo e patrimônio histórico e cultural.

Art. 6 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.

Art. 7 – Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

Art. 8 – O Conselho Estadual de Cultura definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada da decisão final, será considerado o perecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.

Parágrafo único – As entidades representativas de classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no Conselho Estadual de Cultura.

Art. 9 – É vedada a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte.

Art. 10 – O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.

Art. 11 – Fica o Estado autorizado a cobrar taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único – Os estudantes e professores da rede pública estadual, de 1° e 2° graus, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.

Art. 12 – As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras da atividades e serviços culturais.

Parágrafo único – A divulgação referida no “caput” poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n° 9.634, de 20 de março de 1992.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.

 

 

Antonio Britto, Governador do Estado.

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Secretário de Estado da Cultura.

 

Registre-se e publique-se.

 

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.