Lei N° 10.846,
de 19 de agosto de 1996
Institui o Sistema Estadual
de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de
taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providencias.
O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1 – Fica instituído no âmbito do
Estado do rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem, na forma desta Lei,
aplicações em projetos culturais.
Art. 2 – As empresas que financiarem
projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do
valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e
Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por
cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante
global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4° desta Lei.
Art. 3 – A aplicação em projetos culturais
é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de
projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7° e
8° desta Lei.
Art. 4 – Anualmente, lei de iniciativa do Governador
do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações
culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita
líquida.
Art. 5 – Poderão ser beneficiados por esta
Lei projetos culturais nas áreas de:
I – artes plásticas e grafismo;
II – artes cênicas e carnaval de rua;
III – cinema e vídeo;
IV – literatura;
V – música;
VI – artesanato e folclore;
VII – acervo e patrimônio histórico e cultural.
Art. 6 – Fica instituído, no âmbito da
Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas
físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.
Art. 7 – Os projetos culturais que
pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de
acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.
Art. 8 – O Conselho Estadual de Cultura
definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados
prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo
critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em
resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados,
eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada da decisão final,
será considerado o perecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da
análise prévia dos projetos.
Parágrafo único – As entidades representativas de
classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação
referente à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no
Conselho Estadual de Cultura.
Art. 9 – É vedada a utilização de
incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau,
entre produtor cultural e contribuinte.
Art. 10 – O Estado poderá participar, no
âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a
iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não
excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento)
do custo total de cada empreendimento.
Art. 11 – Fica o Estado autorizado a cobrar
taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas
instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do
patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Os estudantes e professores da
rede pública estadual, de 1° e 2° graus, ficam isentos do pagamento de qualquer
taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários,
palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 12 – As instituições culturais do
Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço
físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras da
atividades e serviços culturais.
Parágrafo único – A divulgação referida no “caput”
poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições
contrárias, especialmente a Lei n° 9.634, de 20 de março de 1992.
Palácio Piratini, em Porto
Alegre, 19 de agosto de 1996.
Antonio
Britto, Governador do Estado.
Secretário
de Estado da Fazenda.
Secretário
de Estado da Cultura.
Registre-se
e publique-se.
Dep.
Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.