LEI Nº 13.279, 8 DE JANEIRO DE
2002
(Projeto de Lei nº 416/00, do Vereador Vicente Cândido - PT)
Institui o
"Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo"
e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica
instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São
Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de
apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e
produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da
população ao mesmo.
Parágrafo único - A pesquisa mencionada no
"caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas
mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses,
monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao
projeto artístico.
Art. 2º - O
"Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo"
terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura
com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura
poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da
Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da
execução do Programa.
§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão
corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Sem
prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento ao
Teatro para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos
provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.
Art. 4º - Para a
realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por
ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município
de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.
§ 1º - Os interessados devem se inscrever na
Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de
janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no
Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de
dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas
durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao
Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta
seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais
de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no
parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º - Cooperativas e associações com sede no
Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos
artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto
em nome de cada um destes núcleos.
Art. 5º - Para
efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou
técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto,
constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.
Art. 6º - As inscrições
e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos
recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º - No ato
da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias
contendo as seguintes informações:
I
- Dados Cadastrais:
a)
data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço
e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando
couber.
II
- Objetivos a serem alcançados.
III
- Justificativa dos objetivos a serem alcançados.
IV
- Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá
ser superior a 2 (dois) anos.
V
- Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do
artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:
a)
recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.
VI
- Currículo completo do proponente.
VII
- Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus
componentes.
VIII
- Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome
de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.
IX
- As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:
a)
argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na
data da inscrição;
d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das
apresentações e o preço dos ingressos.
X
- Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a
avaliação do projeto.
§
1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV
deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas
do cronograma financeiro.
§
2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em
3(três) parcelas a saber:
I
- A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do
orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
orçamento.
II
- A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do
orçamento total do projeto.
§
3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura
deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I
- Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto
Social atualizados, CPF e RG do responsável.
II
- Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras
do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São
Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto
e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
III
- Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de
trabalho.
IV
- Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica
concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os
termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São
Paulo" expressos nesta lei.
Art. 8º - A
Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas
ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos
itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos
através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias
após a promulgação desta lei.
Art. 9º - O
julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa
Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e os valores que
cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de
30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.
Art. 10 - A
Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber
em teatro, conforme segue:
I
- 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que
indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.
II
- 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.
§
1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será
formada uma Comissão Julgadora.
§
2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão
Julgadora.
§
3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber
em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino,
vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção,
divulgação ou captação de recursos.
§
4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente
no respectivo período.
§
5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro
da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.
§
6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o
prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário
Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.
Art. 11 - Os 3
(três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de
votação. 3
§
1º - As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas,
técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no
Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à
Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada
exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão
Julgadora.
§
2º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no
parágrafo 1º deste artigo.
§
3º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a
Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes
do Secretário Municipal de Cultura.
§
4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao
Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes
apresentarem empate na votação.
§
5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do
Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas
das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada
ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.
§
6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois)
dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de
Cultura.
§
7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer
interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à
formação da Comissão Julgadora.
§
8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos
indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de
declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário
Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta)
dias após a promulgação desta lei.
Art. 12 - A
Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a
publicação de sua nomeação.
§
1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da
mesma.
§
2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma
via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 13 - A
Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos
da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do
artigo 14.
Art. 14 - A
Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I
- Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.
II
- Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
III
- A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
IV
- O interesse cultural.
V
- A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas
envolvidas no plano de trabalho.
VI
- A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.
VII
- O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver
produção de espetáculos.
VIII
- A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.
§
1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico
ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas
de diferentes projetos.
§
2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos
referentes às inscrições de janeiro.
§
3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3
(dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.
§
4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos
projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§
5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que
os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta
lei.
§
6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição
sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria
Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§
7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores
técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 15 - A
Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos. Parágrafo
único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 16 - Para a
seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos
nesta lei.
Art. 17 - A
Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.
Art. 18 - Até 5
(cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá
notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o
recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou
desistem da participação no Programa.
§
1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho
apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§
2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada
como desistência do Programa.
§
3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco)
dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no
"caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a
contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§
4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em
substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do
total dos recursos disponíveis para o Programa.
Art. 19 - O Secretário
Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do
Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.
Parágrafo
único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados
em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.
Art. 20 - Até 20
(vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal
de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§
1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria
Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§
2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de
forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação
dos demais.
§
3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho
correspondente.
§
4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente
consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º
deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:
I
- A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento)
do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
II
- A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do
cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das
atividades do primeiro período do plano de trabalho.
III
- A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento
aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de
trabalho.
§
5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a
conclusão do projeto anterior.
Art. 21 - O contratado
terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à
Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de
seu plano de trabalho.
Art. 22 - O não
cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis
legais e os membros do núcleo artístico.
§
1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos
artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer
contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5
(cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.
§
2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às
cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas
aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.
§
3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das
importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização
monetária.
Art. 23 - A
Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a
partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua
responsabilidade:
I
- Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do
disposto no parágrafo 6º do artigo 14.
II
- Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.
Art. 24 - O
contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao
projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao
Teatro para a Cidade de São Paulo".
Art. 25 - Esta lei
dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.
Art. 26 - As
despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São
Paulo.
MARTA
SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFELIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios
Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura Publicada na
Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo
Municipal
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM
09/01/2002