Lei n.º 1.288, de 05 de julho de l999

Publicada no DO/AC, Ano XXXIV, n.º 7.563 em 07.07.1999.

 

"Dispõe sobre incentivo a projetos culturais e desportivos, e dá outras providências".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o incentivo a projetos culturais e desportivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva, através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre.

§ 1º - O incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, através do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, projetos culturais e desportivos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º - Para cálculo do financiamento estabelecido no parágrafo anterior, o valor dos recursos aplicados pela empresa no projeto será atualizado monetariamente na forma da Legislação Federal pertinente e, reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento de cada parcela do ICMS.

§ 3º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fixará limite, em UFIR, a ser concedido por projeto e por financiador.

§ 4º - O financiamento de que trata o § 1º deste artigo, terá início imediatamente à aplicação dos recursos no projeto e terá vigência até que a soma das parcelas se equipare ao volume total aplicado.

§ 5º - O Poder Executivo fixará o montante anual a ser concedido aos projetos aprovados, observando, para o ano de 1.999 o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS do ano anterior.

§ 6º - O cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, será feito depois de deduzidos os repasses constitucionais.

Art. 2º - São abrangidos por esta Lei os projetos que visem a conservação, promoção, difusão e pesquisa de todas as formas de manifestação cultural ou desportiva.

Art. 3º - Serão beneficiados, por esta Lei, os projetos de que participem, no mínimo, 70% de artistas e desportistas domiciliados no Estado, há pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 4º - Nos projetos desenvolvidos por entidades desportivas de caráter profissional, no mínimo 30% (trinta por cento) do incentivo aprovado deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.

Art. 5º - É vedada a utilização do incentivo para projetos de que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, bem como o cônjuge e os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas.

Art. 6º- Na divulgação das obras, trabalhos e atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei deverá constar a divulgação e o apoio institucional do Governo do Estado do Acre e da empresa patrocinadora ou doadora.

Art. 7º - O empreendedor deverá apresentar à FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida por edital, cópias do projeto explicitando o título, objetivos, metas, atividades e prazo de execução e recursos envolvidos, para fins de avaliação e fiscalização posterior.

Art. 8º - Além das sanções penais cabíveis, haverá sanções civis e administrativas ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei.

Art. 9º - As entidades de classe e órgãos representativos dos diversos segmentos da cultura e do desporto, bem como os empreendedores, terão acesso à documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

Art. 10 - Fica autorizada a criação, junto à FEM, da Comissão de Avaliação de Projetos _ CAP, independente e autônoma, formada por representantes dos setores cultural, desportivo e administrativo estaduais, que ficará incumbida da averiguação e avaliação dos projetos a ela apresentados.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecido conhecimento na área cultural e desportiva.

§ 2º - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos subsequentes, sendo vedada a apresentação de projetos à Comissão de Avaliação durante o período do mandato.

§ 3º - Os trabalhos da Comissão serão considerados de relevante serviço público, sendo vedado o pagamento, a qualquer título, a seus membros.

Art. 11 - A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour orientará os empreendedores na elaboração, execução e prestação de contas dos projetos.

Art. 12 - Os critérios estabelecidos nesta lei poderão ser alterados em função de modificação na legislação tributária e os percentuais previstos no § 5º do art. 1º poderão ser revistos a cada três anos.

Art. 13 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 05 de julho de 1.999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Decreto n.º 1.403/99, de 08 de novembro de 1.999.

"Regulamenta a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto,

Lei n.º 1.288, de 05 de julho de 1.999, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

No uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto na Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º - Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei n.º1.288/99, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva no Estado do Acre.

Art. 2º - O incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:

I - Doação - A transferência de recurso, material ou financeiro, à empreendedores, para a realização de projetos culturais ou desportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

II - Patrocínio - A transferência de recurso, material ou financeiro, a empreendedores, para a realização de projetos culturais ou desportivos com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.

Art. 3º - Fica estipulado o limite de 15.000 (quinze mil) UFIRs, a ser concedido por projeto e de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs por financiador.

Art. 4º - Os empreendedores poderão contratar agentes culturais para elaborar, divulgar e executar o projeto, cujos gastos não poderão ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor do mesmo.

Art. 5º - O incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus, expedido pela FEM e entregue por esta ao empreendedor.

§ 1º - No Bônus deverá constar:

I - O valor do documento em UFIR;

II - A data da expedição;

III - As assinaturas do presidente da FEM e do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - O Bônus será expedido em via única e de forma numerada para controle da arrecadação pela SEFAZ e de uso pela FEM.

§ 3º - O Bônus é intransferível e tem validade de um ano, contado da sua expedição.

Art. 6º - O incentivo a ser destinado pela empresa ao projeto será feito em pagamento único ou em parcelas.

Art. 7º - O empreendedor beneficiado deverá prestar contas à FEM, no prazo de trinta dias a partir do término da execução do projeto.

Parágrafo único - A prestação de contas será feita por meio de um relatório de execução do projeto, o qual deverá conter elementos comprobatórios de despesas: notas fiscais e recibos, bem como comprovantes de efetivação, tais como, fotografias, recortes de jornais, cópias de obras, folderes, cartazes, vinhetas e assemelhados.

Art. 8º - É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 9º - O incentivo da Lei n.º1.288/99, aplica-se, também, a projetos culturais ou desportivos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais.

Art. 10 - Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos _ CAP, composta por cinco membros: um da FEM, que a presidirá, um da SEFAZ e três cidadãos de reconhecida notoriedade na área artística ou desportiva.

Art. 11 - Os membros da CAP serão nomeados pelo Governador do Estado do Acre, após consulta à FEM, à SEFAZ e à comunidade artística e desportiva do Estado.

Parágrafo único - A FEM, publicará convocação à comunidade artístico-desportiva para dela receber sugestões de nomes para a Comissão de Avaliação de Projetos e, as enviará ao Governador.

Art. 12 - A CAP será disciplinada pela Lei de Incentivos, por este Decreto e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 13 - Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:

I - Renúncia;

II - Ausência injustificada a três reuniões;

III - Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos;

IV - Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da CAP;

V - Demais casos em que se justifique tal medida.

Art. 14 - A FEM publicará anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.

§ 1º - Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por incentivador.

§ 2º - Cada empreendedor apresentará, no máximo, dois projetos em cada edital, facultada à CAP aprovar ambos, um ou nenhum.

Art.15 - A FEM publicará a relação, sob a forma de extrato, dos projetos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos em cada edital.

Art.16 - Os projetos deverão ser aprovados no último mês do ano fiscal e executados no decorrer do ano seguinte, exceção feita ao edital/99.

Parágrafo Único. Os votos dos membros da CAP devem ser fundamentados.

Art. 17 - A avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após a expiração do edital.

§ 1º - Os projetos serão avaliados quanto ao aspecto: técnico, orçamentário, viabilidade e o importância social.

§ 2º - Serão priorizados os projetos realizáveis no interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, destinado-se a eles, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital.

§ 3º - Se os projetos realizáveis no interior não forem suficientes para cobrir o percentual do § 2º deste artigo, tal percentual será suprido por projetos da capital.

§ 4º - No tocante às artes marciais, exigir-se-á comprovação da qualificação profissional dos empreendedores e instrutores de atividades do projeto.

Art. 18 - A execução dos projetos será feita em doze meses, após a liberação dos bônus.

§ 1º - Decai em 90 (noventa) dias o direito de executar o projeto devidamente aprovado pela CAP se o empreendedor não negociar incentivo.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera e seu empreendedor terá o mesmo prazo para negociar incentivo ao seu projeto.

Art. 19 - O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao seu empreendedor e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize ou comprometa a sua realização.

Art. 20 - O incentivo poderá ser utilizado na aquisição, construção, reforma e conservação de imóveis desde que sejam destinados, em caráter permanente, a atividades públicas culturais, desportivas, de restauração ou preservação de características arquitetônicas ou históricas.

§ 1º O incentivo citado neste artigo será concedido somente à pessoa sem fins lucrativos, desde que a mesma estabeleça em seu estatuto que em caso de dissolução seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.

§ 2º Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivos da Lei 1.288/99, serão repassados ao Governo do Estado.

Art. 21 - A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos administrativos.

Art. 22 - Feita a avaliação dos projetos, a CAP encaminhará suas decisões à Coordenadoria de Incentivos da FEM para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 23 - Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverão sanções administrativas, tais como: devolução do incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com a FEM e demais setores estatais.

Art. 24 - A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a FEM acionará o setor competente para tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 25 - Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o empreendedor para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto.

Art. 26 - O acesso previsto no art. 9º da Lei 1.288/99 deverá ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificação do requerente.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, AC 08 de novembro de 1.999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis

e 38º do Estado do Acre.

JORGE NEY VIANA DAS NEVES

Gov. do Estado do Acre