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GOVERNO
DO ESTADO LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota
outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o
financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Sistema de Incentivo à Cultura compreenderá
os seguintes mecanismos: I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC; II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC. Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC
destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos
produtores ou agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado. Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC
destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentado pelos órgãos
públicos de cultura das administrações municipais e estadual. § 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados
projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins
lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços
ao desenvolvimento cultural do Estado. § 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30 %
(trinta por cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo. Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à
Cultura – FEIC: I – subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos
públicos e privados; II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais,
estrangeiras e internacionais; III – transferências decorrentes de convênios e acordos; IV – outras receitas. Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos,
diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, em conta vinculada
à Fundação Catarinense de Cultura. Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC
financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20%
(vinte por cento) restantes. § 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar
pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços
componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela
comissão gestora do FEIC. § 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de
recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor
desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento
por meio de fonte devidamente identificada. Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que aplicarem recursos
financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de
Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a
título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor
aplicado para dedução de valores devidos aos Estado, nos critérios e limites
desta Lei. Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é
caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte: I – diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato
Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC; II – em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC. Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá
corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a
cada mês, respeitando-se os seguintes limites: I – até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de
doação; II – até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de
patrocínio; III – até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso
de investimento. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I – doação: a transferência definitiva de bens e recursos,
realizada sem qualquer proveito para o contribuinte; II – patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou
publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto; III – investimento: a aplicação de recursos financeiros com
proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte. § 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30
(trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma
estabelecida nesta Lei. Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 341 de
dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco
por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites
estabelecidos nos incisos I a III do "caput" do artigo 7º desta
Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei. § 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o
contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da
Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I – efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução
autorizada; II – repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo
Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC, ou recolher em favor do
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC o valor correspondente a
dedução. § 2º O Documento de Arrecadação – DAR, correspondente ao
pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão "Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura", seguida do número e data desta Lei e,
ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser
subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total
do recolhimento. § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito
tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento
de cada parcela. § 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste
artigo importa na confissão do débito tributário. § 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito
em dívida ativa decorrente do ato praticado com evidência do dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo. Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos
3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser
equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida
anual. Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projeto
culturais nas áreas de: I – artes cênicas; Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos
deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o
disposto pela regulamentação desta Lei. Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura – CEC definirá, no prazo
estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria
de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários,
aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de
relevância e oportunidade. Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos
deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e
publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. § 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o
proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos
encaminhados ao MEIC. § 2º A autorização para captação de recursos junto aos
contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria. Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam
estritamente de caráter cultural. Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão
concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda
Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação
a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto
tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos
ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares
e sócios. Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do
Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura. Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por
esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I – multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria
ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais ou tributárias; II – pagamento do débito tributário de que trata o
"caput" do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previsto em
Lei. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover
as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 20 esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de setembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA ADEMAR FREDERICO DUWE |
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