LEI Nº 11.706 de 18/12/2001

 

 

 

Cria o Fundo  de  Apoio à Cultura  do  Estado do  Rio   Grande   do   Sul  -  FAC/RS   e       outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado,  destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2º - Constituirão recursos do FAC/RS:

 

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e alterações;

V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com  recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VI – o resultado operacional próprio;

VII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.

 

Art. 3º - Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.

 

Parágrafo 1º – Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS.

 

Parágrafo 2º - O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

Art. 4º - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que dispuser o   regulamento.

 

Art. 5º - O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento)  do custo total de cada projeto.

 

Art. 6º – O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.

 

Parágrafo 1º – O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo – CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

 

Parágrafo 2º - A exclusão de que trata o § 1º ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996.

 

Parágrafo 3º - No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipótese previstas no § 1º, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

 

Art. 7º -  Cabe à Secretaria da Cultura prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.

 

 

 

Art. 8º - A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;

II – Comissão de Seleção, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;

III – Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.

 

Parágrafo único – A comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º - Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.

 

Art. 10 – Compete ao Conselho Estadual de Cultura a responsabilidade de avaliar e selecionar o mérito dos projetos culturais propostos no âmbito deste Fundo de Apoio à Cultura.

 

Art. 11 - Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

 

Parágrafo único – Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas de Capital.

 

Art. 13 - Em todos os projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Cultura/ Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.

 

 

Art. 14 - Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei  no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATIN, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001

 

OLÍVIO DUTRA

Governador do Estado

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 19/12/2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Por ser o bem maior da cidadania, o espaço onde o ser humano melhor se expressa e se realiza para poder ser  sujeito de seu próprio fazer histórico, a cultura é um dos aspectos fundamentais para o desenvolvimento de um povo de determinada região.

 A cultura, além de promover o crescimento humano, deve ser considerada enquanto fonte de riqueza e geradora de empregos. A diversidade e a pluralidade cultural, a memória histórica, a criação artística e a comunicação humana são elementos indispensáveis ao desenvolvimento do homem. Não há desenvolvimento econômico sustentável sem  desenvolvimento cultural.

 Cabe ao Estado atuar como indutor e regulador das iniciativas culturais e não apenas como patrocinador. A atuação do Estado  também deve ser no sentido abrir espaços à cultura, torná-la uma conquista cidadã, um direito de todos.

A participação da atividade cultural no Produto Interno Bruto, no Brasil,  ainda não foi dimensionada com rigor científico. Sabe-se, no entanto, que ela é geradora de emprego e renda e fonte de entretenimento e crescimento espiritual para os realizadores e os consumidores de bens culturais e simbólicos. Quando se considera  que a principal função do Estado é melhorar a qualidade de vida do cidadão, percebe-se quanto a cultura é importante.

Nesse sentido, com a intenção de financiar os projetos culturais de iniciativa das prefeituras municipais, da comunidade cultural e do Estado, a presente medida tem o objetivo de propor a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS. 

Inúmeros projetos de real interesse cultural para a comunidade, quer por seu conteúdo ou por sua linguagem inovadora, pagam um duro preço pelas “audácias” criativas: o anonimato. Cabe ao Estado, portanto, criar condições de não somente estimular a emergência de novos sujeitos culturais como também trazer à luz projetos inovadores e instigadores de talentos. O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC-RS, por suas características,  apoiará projetos de real valor para a comunidade, mesmo os de difícil trânsito no “marketing” cultural.

Aos projetos aprovados estará garantida a respectiva realização pois está previsto na proposta que o Fundo financiará até 100% do valor de cada projeto.

A gestão democrática do FAC-RS dar-se-á  por intermédio do mecanismo de escolha dos projetos a financiar, a cargo do Comissão de Seleção o que, para a comunidade cultural, é garantia de que a sociedade rio-grandense será protagonista nesse processo.

 

 

A Comissão de Seleção formada por especialistas em cada um dos segmentos culturais, terá 1/3 de seus membros indicados pelas entidades de classe, de âmbito estadual, representativas dos diversos segmentos culturais,  1/3 indicado pelo Conselho Estadual de Cultura e 1/3 indicado pela SEDAC, também este com atuação destacada no respectivo segmento. Este colegiado será o responsável pela seleção dos melhores projetos propostos ao Fundo, sob o ponto de vista de sua importância artístico-cultural. 

Uma vez aprovado o projeto de lei e a matéria sendo editada em lei estará sendo atendida uma antiga demanda da comunidade cultural gaúcha, e sendo criado importante instrumento de financiamento da cultura deste Estado, que servirá de modelo para outras unidades da Federação Brasileira.

 

 

  

 

 

 

 

 

LUIZ MARQUES

Secretário de Estado da Cultura