Cria o Fundo
de Apoio à Cultura do
Estado do Rio Grande
do Sul -
FAC/RS e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado
o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, com a
finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas de direito público e privado, destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção
artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 2º -
Constituirão recursos do FAC/RS:
I - os
provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III -
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e
instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja
da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IV - os
recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao
pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou
de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por
serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela
de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e
alterações;
V - os valores
recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais
rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação
específica;
VI – o resultado
operacional próprio;
VII - outras
rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 3º - Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.
Parágrafo 1º – Os recursos
do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente
denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS.
Parágrafo 2º - O
saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4º - Os projetos
culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista
nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que
dispuser o regulamento.
Art. 5º - O FAC/RS
financiará até 100% (cem por cento) do
custo total de cada projeto.
Art. 6º – O projeto
cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de
interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado
a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à
prestação de contas de cada etapa do projeto.
Parágrafo 1º – O
proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos
e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público
previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas
previstas em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo –
CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros
mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
Parágrafo 2º - A
exclusão de que trata o § 1º ficará suspensa quando ocorrer alguma das
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de
1996.
Parágrafo 3º - No
caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do
registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência
das hipótese previstas no § 1º, ensejará a exclusão definitiva do proponente da
condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de
financiamento à cultura.
Art. 7º - Cabe à Secretaria da Cultura prestar
assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.
Art. 8º - A
destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do
Sul – FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:
I – Secretário
de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;
II – Comissão de
Seleção, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
III – Comissão de
Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.
Parágrafo único – A comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por
decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Na
definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos
culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Art. 10 – Compete ao
Conselho Estadual de Cultura a responsabilidade de avaliar e selecionar o
mérito dos projetos culturais propostos no âmbito deste Fundo de Apoio à
Cultura.
Art. 11 - Para fins
desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de
âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do
Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma
associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único – Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as
disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta lei.
Art. 12 - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação
de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade
específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no
grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no
grupo Outras Despesas de Capital.
Art. 13 - Em todos os
projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio
institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da
Cultura/ Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com
suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.
Art. 14 -
Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de
contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração
Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 15 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
OLÍVIO DUTRA
Publicado no Diário Oficial do Estado de 19/12/2001
Por ser o bem maior da cidadania, o espaço onde o ser
humano melhor se expressa e se realiza para poder ser sujeito de seu próprio fazer histórico, a cultura é um dos
aspectos fundamentais para o desenvolvimento de um povo de determinada região.
A cultura, além de promover o crescimento humano,
deve ser considerada enquanto fonte de riqueza e geradora de empregos. A
diversidade e a pluralidade cultural, a memória histórica, a criação artística
e a comunicação humana são elementos indispensáveis ao desenvolvimento do
homem. Não há desenvolvimento econômico sustentável sem desenvolvimento cultural.
Cabe ao Estado atuar como indutor e regulador das
iniciativas culturais e não apenas como patrocinador. A atuação do Estado também deve ser no sentido abrir espaços à
cultura, torná-la uma conquista cidadã, um direito de todos.
A participação da atividade cultural no Produto Interno
Bruto, no Brasil, ainda não foi
dimensionada com rigor científico. Sabe-se, no entanto, que ela é geradora de
emprego e renda e fonte de entretenimento e crescimento espiritual para os
realizadores e os consumidores de bens culturais e simbólicos. Quando se
considera que a principal função do
Estado é melhorar a qualidade de vida do cidadão, percebe-se quanto a cultura é
importante.
Nesse sentido, com a intenção de financiar os projetos
culturais de iniciativa das prefeituras municipais, da comunidade cultural e do
Estado, a presente medida tem o objetivo de propor a criação do Fundo de Apoio
à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS.
Inúmeros projetos de real interesse cultural para a
comunidade, quer por seu conteúdo ou por sua linguagem inovadora, pagam um duro
preço pelas “audácias” criativas: o anonimato. Cabe ao Estado, portanto, criar
condições de não somente estimular a emergência de novos sujeitos culturais
como também trazer à luz projetos inovadores e instigadores de talentos. O
Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC-RS, por suas
características, apoiará projetos de
real valor para a comunidade, mesmo os de difícil trânsito no “marketing”
cultural.
Aos projetos aprovados estará garantida a respectiva
realização pois está previsto na proposta que o Fundo financiará até 100% do
valor de cada projeto.
A gestão democrática do FAC-RS dar-se-á por intermédio do mecanismo de escolha dos
projetos a financiar, a cargo do Comissão de Seleção o que, para a comunidade
cultural, é garantia de que a sociedade rio-grandense será protagonista nesse
processo.
A Comissão de Seleção formada por especialistas em cada
um dos segmentos culturais, terá 1/3 de seus membros indicados pelas entidades
de classe, de âmbito estadual, representativas dos diversos segmentos
culturais, 1/3 indicado pelo Conselho
Estadual de Cultura e 1/3 indicado pela SEDAC, também este com atuação
destacada no respectivo segmento. Este colegiado será o responsável pela
seleção dos melhores projetos propostos ao Fundo, sob o ponto de vista de sua
importância artístico-cultural.
Uma vez aprovado o projeto de lei e a matéria sendo
editada em lei estará sendo atendida uma antiga demanda da comunidade cultural
gaúcha, e sendo criado importante instrumento de financiamento da cultura deste
Estado, que servirá de modelo para outras unidades da Federação Brasileira.
LUIZ MARQUES
Secretário de Estado da Cultura