LEI N.º 11.598, DE 05 DE ABRIL DE 2001.
Altera disposições da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que
institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades
Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais
e dá outras providências.
Deputado Sérgio
Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em
cumprimento ao parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º,
"caput", da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, passa a ter a
seguinte redação, e cria-se um parágrafo, que será o primeiro, renumerando-se
os demais:
"Art. 2º - As
empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta
e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em
Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS,
respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º
desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas
de descontos mensais de acordo com faixas de valores do saldo devedor em cada
período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da
aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo.
|
Valor do ICMS a
recolher |
|||
|
De |
Até |
Alíquota |
Valor a acrescer |
|
- |
50.000,00 |
0,20 |
0,00 |
|
50.000,00 |
100.000,00 |
0,15 |
2.500,00 |
|
100.000,00 |
200.000,00 |
0,10 |
7.500,00 |
|
200.000,00 |
400.000,00 |
0,05 |
17.500,00 |
|
400.000,00 |
Infinito |
0,03 |
25.500,00 |
§ 1º - Quando o
valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o
benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo
devedor, valendo o que for maior."
Art. 2º - O atual
§1º do art. 2º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, conforme a numeração
que lhe foi dada pela Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" §1º - A
compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até:
I – noventa por
cento (90% ), para as sociedades de economia mista;
II – noventa e cinco
por cento (95 %), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais
na área de acervo e patrimônio histórico e cultural."
Art. 3º - Esta lei
entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Assembléia
Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi,
Presidente.