Lei N° 10.846,
de 19 de agosto de 1996
Institui o Sistema Estadual de
Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas
de serviços das instituições culturais e dá outras providencias.
O Governador do Estado de Rio Grande do Sul.
Faço saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 – Fica instituído no âmbito do Estado do rio Grande do Sul,
o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.
Art. 2 – As empresas que financiarem projetos culturais
poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o
ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro
Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor
de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida,
conforme dispõe o artigo 4° desta Lei.
Art. 3 – A aplicação em projetos culturais é caracterizada
pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o
produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais
apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei.
Art. 4 – Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado
fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais,
equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida.
Art. 5 – Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos
culturais nas áreas de:
I – artes plásticas e grafismo;
II – artes cênicas e carnaval de rua;
III – cinema e vídeo;
IV – literatura;
V – música;
VI – artesanato e folclore;
VII – acervo e patrimônio histórico e cultural.
Art. 6 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura,
o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as
características próprias de cada segmento cultural.
Art. 7 – Os projetos culturais que pretendam obter incentivos
deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela
regulamentação desta Lei.
Art. 8 – O Conselho Estadual de Cultura definirá, dentre os
projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os
a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e
oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de
modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões
do Estado. Quando da tomada da decisão final, será considerado o perecer
técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.
Parágrafo único – As entidades representativas de
classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente
à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no Conselho
Estadual de Cultura.
Art. 9 – É vedada a utilização de incentivos fiscais quando
houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e
contribuinte.
Art. 10 – O Estado poderá participar, no
âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a
iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não
excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por
cento) do custo total de cada empreendimento.
Art. 11 – Fica o Estado autorizado a cobrar
taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas
instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do
patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Os estudantes e professores da
rede pública estadual, de 1° e 2° graus, ficam isentos do pagamento de qualquer
taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras
ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 12 – As instituições culturais do
Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço
físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras da
atividades e serviços culturais.
Parágrafo único – A divulgação referida no “caput”
poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições
contrárias, especialmente a Lei n° 9.634, de 20 de março de 1992.
Palácio Piratini, em Porto
Alegre, 19 de agosto de 1996.
Antonio
Britto, Governador do Estado.
Secretário
de Estado da Fazenda.
Secretário
de Estado da Cultura.
Registre-se
e publique-se.
Dep. Fed.
Mendes Ribeiro Filho,
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.