LEI Nº 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Altera
dispositivos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras
providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a seguinte Medida Provisória nº
1.871-27,de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, pronulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Os arts. 3°, 4°, 9°, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei n° 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3°
.....................................................................................................
.................................................................................................................
V
-
............................................................................................................
.................................................................................................................
c)
ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à
Cultura." (NR)
"Art.
4°......................................................................................................
.................................................................................................................
§
1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular,
para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos artigos 1º e 3º.
§
2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após
aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura.
.................................................................................................................
§
6° Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura,
exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento das finalidades do Fundo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos
do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da
Cultura:
................................................................................................................"
V
- outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim
consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)
"Art.
18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de
natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo
5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
§
1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
a)
doações; e,
b)
patrocínios.
§
2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§
3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°,
atenderão exclusivamente os seguintes segmentos:
a)
artes cênicas;
b)
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c)
música erudita ou instrumental;
d)
circulação de exposições de artes plásticas;
e)
doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus." (NR)
"Art.
19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério
da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento
analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§
1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
.................................................................................................................
§
7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o
montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia
fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§
8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração
por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal." (NR)
"Art.
20. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de
sessenta dias.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
25. ...................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como
as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por
empresas de rádio e televisão." (NR)
"Art.
27. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor." (NR)
"Art.
28.
...................................................................................................
Parágrafo
Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica
de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste
artigo." (NR)
"Art.
30.
....................................................................................................
§
1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
§
2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§
3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei". (NR)
Art. 2° Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.871-26, de 24 de setembro
de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente