PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO - ESTADO
DA PARAÍBA
(LEI CÔNEGO ALFREDO BARBOSA)
Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais para realização de projetos culturais no âmbito do município
de Cabedelo, institui a Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura
(CONMIC), nos termos da presente lei, e dá outras providências.
PREFEITO
MUNICIPAL DE CABEDELO(PB). Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído em favor de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham impostos a
pagar a este Município, incentivo fiscal para realizações de projetos culturais
e criada a Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura (CONMIC) nos
termos da presente lei.
Parágrafo Único
- O incentivo fiscal referido no caput deste
artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de projeto
cultural no Município de Cabedelo, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao
valor do incentivo autorizado.
Art. 2º - Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos Impostos
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de Bens Imóveis exceto os de garantia, bem como a cessão de
direitos a sua aquisição - ITBI, até o limite de 40% (quarenta por cento) do
valor devido a cada incidência dos referidos impostos.
Parágrafo Primeiro
- A dedução de que trata o este artigo deverá respeitar, ainda, os seguintes
limites:
I - nos casos de
doação e/ou patrocínio, 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II - no caso de
investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Parágrafo Segundo
- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - doação: a
transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo
contribuinte, sem qualquer proveito patrimonial, pecuniário nem publicitário
para si, sua empresa, seus sócios ou parentes;
II - patrocínio:
as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ,
sem proveito pecuniário direto;.
III -
investimento: a aplicação de bens, recursos financeiros ou serviços com
proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
Parágrafo
Terceiro - Os certificados referidos no caput
deste artigo terão validade de 02 (dois) anos para sua utilização, a contar
da data de expedição, podendo ser prorrogada.
Parágrafo Quarto
- O abatimento de que trata este artigo terá início 30 (trinta) dias após a
data de captação dos recursos pelo empreendedor cultural e findará quando as
somas das parcelas abatidas eqüivaler ao volume total dos recursos aplicados.
Parágrafo Quinto
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, a verba a ser utilizada
como incentivo fiscal para os fins desta lei, que não poderá ser inferior a 2%
(dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da arrecadação dos impostos
de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - O
valor dos recursos aplicados será corrigido mensalmente pelos índices aplicados
na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
Art. 4º -
Poderão ser beneficiados por esta lei os empreendedores culturais sediados ou
domiciliados no Município de Cabedelo, no mínimo há 02 (dois) anos, cujos
projetos se enquadrem em pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Dança,
Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes
Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia e outras;
III - Produção
Cinematográfica, Videográfica, Discográfica e congêneres;
IV - Folclore e
Artesanato;
V - Patrimônio
Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e
demais acervos;
VI -
Humanidades;
VII - Rádio e
Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
VIII - Pesquisa
e documentação;
Parágrafo Único
- Considera-se congêneres as etapas e subdivisões da produção artística e
cultural cuja a matriz seja a predominante no projeto.
Art. 5º - A
Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, independente e autônoma,
será constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos
Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos da área
artístico-cultural, sediadas, esta últimas, em Cabedelo.
Parágrafo
Primeiro - Os órgãos de que trata o caput
deste artigo são:
I - Órgãos
Municipais:
a)Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
b) Secretaria
Municipal de Finanças;
II - Órgão
Estadual: Subsecretária Estadual de Cultura.
III - Órgão
Federal: Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo
Segundo - A CONMIC será composta por 08 (oito) membros titulares e igual número
de suplentes, que terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
Parágrafo
Terceiro - A CONMIC ficará, dentre outras responsabilidades, incumbida da
avaliação, aprovação e fixação do valor do incentivo concedido, bem como a
fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos culturais beneficiados.
Parágrafo Quarto
- Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros
da CONMIC não serão remunerados nem poderão apresentar projetos que se
beneficiem dos incentivos desta lei ou deles ser o principal beneficiário.
Parágrafo Quinto
- A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros,
eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria Educação,
Esporte e Cultura, que, igualmente, dará condições materiais e administrativas
para o seu pleno funcionamento.
Art. 6º - A
CONMIC estabelecerá os critérios de procedimento de apresentação, análise e
julgamento dos projetos que constarão no edital.
Art. 7º - Fica
vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam
beneficiários o próprios contribuinte, seus sócios ou titulares, salvo nos
projetos em que a participação seja como investimento referido no Artigo 3º.
Art. 8º - Os
projetos beneficiados por esta lei não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa, deverão ter seus recursos devolvidos à CONMIC, que procederá a sua
redistribuição.
Art. 9º -
Deve-se exigir do proponente, para obtenção dos benefícios desta lei, que não
esteja inadimplente com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 10 -
Obriga-se o proponente que tiver projeto aprovado a constar o apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Cabedelo, bem como o nome desta Lei e
dos patrocinadores ou investidores, conforme instruções que serão
regulamentadas.
Art. 11 - A
regulamentação desta Lei disporá sobre a contrapartida do empreendedor cultural
para com o município.
Art. 12 - Os
eventos resultantes desta Lei serão apresentados com prioridade inicial no
âmbito do Município.
Art. 13 - Sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 100% (cem por cento) do
valor do incentivo concedido por esta Lei, o empreendedor cultural que não
comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo, por desvio do
objeto e/ou dos recursos.
Art. 14 - O
Poder executivo regulamentará, através de decreto, a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo-PB, 25
de Outubro de 1999.
EDÉZIO REZENDE
PEREIRA FILHO
Prefeito
Estado da Paraíba
DECRETO N.º 24, DE 17 DE MARÇO DE 2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
REGULAMENTA A LEI N.º 963/99, DE 25
DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de
Cabedelo, no uso de suas atribuições legais decreta:
Art. 1º - O
Incentivo Fiscal concedido em favor de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
impostos a pagar ao Município de Cabedelo, para a realização de Projetos
Culturais, instituído pela Lei n.º 963/99, de 25 de outubro de 1999, é regulado
por este Decreto.
Parágrafo Único
- Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
a)Comissão
Normativa Municipal de Incentivo à Cultura - CONMIC - Comissão independente e
autônoma, constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos
Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos, da área
artístico-cultural, sediadas estas últimas em Cabedelo, nos termos do Artigo 5º
da Lei n.º 963/99, incumbida, entre outras responsabilidades, por
estabelecer os critérios e procedimentos de apresentação, avaliação, aprovação,
fixação do valor do incentivo concedido, emissão dos respectivos Certificados
de Incentivo Fiscal à Projetos Culturais, fiscalização e acompanhamento da
execução dos Projetos beneficiados.
b)Contribuinte -
É a pessoa física ou jurídica, que contribua com o pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS e, ou sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e, ou sobre a Transmissão Inter-vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, no Município de Cabedelo, que
destina recursos, bens ou serviços necessários à realização de um Projeto
Cultural.
c)Empreendedor
Cultural - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou o
conjunto destes, domiciliada ou sediada no Município de Cabedelo, há no mínimo
02 (dois) anos, cadastrado pela Comissão Normativa Municipal de Incentivo à
Cultura - CONMIC.
d)Projeto
Cultural - É o Projeto de realização de uma ação, evento, ou série de eventos,
relativos a pelo menos uma das atividades culturais incentivadas pela Lei n.º
963/99, de proposição de um Empreendedor Cultural, aprovado na forma deste
Regulamento para receber o Incentivo Fiscal.
e)Certificados
de Incentivo Fiscal à Projetos Culturais CIFPC - Certificados que serão
emitidos pela CONMIC para efeito de captação de recursos pelos Empreendedores
Culturais junto aos Contribuintes.
f)Termo de
Compromisso/Contrato - Documento firmado pelo Empreendedor Cultural perante o
Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Cultural na
forma e condições propostas em seu Projeto, nos valores e prazos prometidos,
devendo constar, quando houverem outros recursos envolvidos além dos do
Incentivo Fiscal, a sua origem e o compromisso do desembolso, com os
respectivos valores e prazos.
Art. 2º
- A emissão dos CIFPC, destina-se a produzir os efeitos de fruição dos
benefícios fiscais em cada exercício financeiro e observará o limite anual
fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
Primeiro - Os CIFPC, poderão ser utilizados pelos Contribuintes para pagamento
dos seguintes impostos, por eles devidos, de competência municipal:
I - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto
sobre a Transmissão Inter-vivos, a qualquer título, por atos onerosos de Bens
Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição -
ITBI.
Parágrafo
Segundo - O pagamento dos impostos referidos no parágrafo precedente, efetua-se
mediante a entrega dos CIFPC a Secretaria Municipal de Finanças ou agentes por
ela credenciados e é limitado a 40% (quarenta porcento) do montante devido em
cada incidência dos referidos tributos.
Parágrafo
Terceiro - A dedução de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar, ainda, os seguintes
limites:
I - nos casos de
doação e/ou patrocínio, 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II - no caso de
investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Parágrafo Quarto
- Na confecção dos CIFPC serão observadas as seguintes recomendações:
I - Utilização
de papel de segurança ou compatível;
II - Caracteres
gravados em baixo relevo e com tinta indelével, admitida a impressão a laser;
III - Valores
expressos em moeda corrente em algarismos e por extenso, repetidos por
filigrana ou código de barras;
IV - Numeração
própria e seqüencial;
V - Conversão do
valor nominal de emissão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
VI - Espaço
destinado a conter o nome do Empreendedor Cultural;
VII - Espaço
destinado a conter o nome do Projeto Cultural;
VIII - Espaço
destinado a conter a data de início e término da validade do CIFPC;
IX - Espaço
destinado a conter o nome do Contribuinte.
X - A assinatura
conjunta dos Secretários de Finanças; de Educação, Esporte e Cultura e do
Presidente da CONMIC, admitida a assinatura impressa.
Art. 3º - Poderão ser contemplados
com o incentivo fiscal regulado por este Decreto as ações, manifestações e
eventos, materializados através da apresentação e aprovação de Projetos que se enquadrem
em pelo menos em uma das seguintes áreas incentivadas:
I - Dança,
Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes
Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia, Numismática e outras;
III -
Literatura, inclusive Obras de Referência e congêneres;
IV - Música;
V - Produção
Cinematográfica, Videográfica, Fotográfica, Discográfica e congêneres;
VI - Folclore e
Artesanato;
VII - Patrimônio
Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas,
Museus, Arquivos e demais acervos;
VIII -
Humanidades;
IX- Rádio e
Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
X - Pesquisa e
documentação.
Parágrafo
Primeiro - Não são passíveis do recebimento de incentivo os Projetos Culturais,
que prevejam na sua execução atividades de rua, onde haja de qualquer forma
separação organizada entre os participantes do evento e o público espectador.
Parágrafo
Segundo - Considera-se congêneres as etapas e subdivisões da produção artística
e cultural cuja a matriz seja a predominante no Projeto Cultural.
Parágrafo
Terceiro - Havendo divergências quanto a área de enquadramento do Projeto
Cultural, a consideração referida no parágrafo anterior caberá a CONMIC.
Art. 4º -
Os representantes das Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico-cultural
de que trata o artigo 5º da Lei n.º 963/99, serão indicados em Assembléia
convocada, mediante Edital, baixado pela Secretaria Municipal da Educação,
Esporte e Cultura.
Art. 5º
- Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros
da CONMIC não serão remunerados sendo sua participação considerada serviço
público relevante, vetada a proposição de Projetos Culturais para os fins deste
Regulamento ou deles ser o principal beneficiário.
Art. 6o
- A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos seus
membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que, igualmente, dará condições
materiais e administrativas para o seu pleno funcionamento.
Parágrafo
Primeiro - As deliberações da CONMIC serão tomadas por voto da maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo
Segundo - Das decisões da CONMIC, desde que interpostas no prazo de 15 (quinze)
dias da ciência da decisão, caberá pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, dirigido à própria CONMIC.
Parágrafo
Terceiro - Para feito de sistematização do recebimento e avaliação de Projetos
Culturais, a CONMIC baixará anualmente, pelo menos 02 (dois) Editais.
Art. 7º
- A CONMIC, elaborará seu Regimento Interno, que será submetido a aprovação do
Prefeito.
Art. 8º
- Fica criado o Cadastro Municipal de Agentes Culturais - CMAC, no âmbito da
Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de
pré-qualificar os Empreendedores Culturais no âmbito do Município.
Parágrafo
Primeiro - Somente obterá inscrição no CMAC as pessoas físicas ou jurídicas,
domiciliadas ou sediadas no Município de Cabedelo, no mínimo há 02 (dois) anos,
que façam prova de ter como objetivo prevalecente a prática de atividade
cultural incentivada, legalmente constituída e estando em pleno funcionamento.
Art. 9º
- O Incentivo Fiscal à Projetos Culturais de iniciativa de Empreendedores
Culturais da Administração pública fica limitado à no máximo 20 (vinte por
cento) do total de Incentivos Fiscais concedidos anualmente.
Art. 10 - Os Projetos Culturais, para obtenção
dos incentivos de que trata a Lei n.º 963/99, deverão ser submetidos a
apreciação da CONMIC.
Art. 11 - O
Contribuinte que realizar doação, nos termos deste Regulamento, só terá direito
aos Incentivos fiscais previstos se expressamente declarar, no instrumento de
doação, a ser lavrado no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de
Imóveis, se for o caso, na ocasião da doação, que a mesma se faz sob as condições
de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado.
Parágrafo
Primeiro - Em casos excepcionais, o Secretário de Educação, Esporte e Cultura,
por sugestão da CONMIC, tendo em vista a natureza do bem, poderá autorizar o
levantamento das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, com o
objetivo de não frustar os objetivos da doação.
Parágrafo
Segundo - O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóveis de
qualquer tipo ou valor, e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor
for igual ou inferior a 3000 (três mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo
Terceiro - O Secretário de Finanças, poderá, a seu critério, determinar a
realização de perícia para apurar a autenticidade e, ou o valor do bem doado.
Parágrafo
Quarto- Se da perícia resultar valor inferior ao atribuído pelo doador, para
efeitos de obtenção do incentivo fiscal, prevalecerá o valor fixado pela
perícia.
Art. 12 - São
Projetos Culturais passíveis de benefício fiscal na modalidade investimento, os
que prevejam entre suas metas pelo menos uma das atividades a seguir
relacionadas:
I - A aquisição,
produção ou comercialização de instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas e acessórios.
II – Aquisição
de equipamentos de som e iluminação
III - A produção
ou comercialização de espetáculos teatrais, de dança, música, circo e demais
atividades congêneres;
IV - A edição ou
comercialização de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como
de obras de referências e outras de cunho cultural;
V - A
construção, restauração, reparação ou aquisição de equipamentos para salas e
outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de
propriedade de entidades com fins lucrativos.
Art. 13 - Os
investimentos regulamentados por este Decreto far-se-ão às pessoas jurídicas de
natureza cultural, com finalidades lucrativas.
Parágrafo
Primeiro - As modalidades de investimento que ensejam a fruição dos incentivos
fiscais previsto neste Regulamento são:
I - Aquisição de
títulos patrimoniais;
II - Aquisição
de ações nominativas preferenciais sem direito a voto;
III - Aquisição
de cotas de capital social;
V - Aquisição de
cotas de participação.
Parágrafo
Segundo - Para efeito de obtenção dos favores fiscais de que trata este
Regulamento, os investidores reconhecem, assumindo as responsabilidades
decorrentes, que os títulos, as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste
Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados
para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 05
(cinco) anos, a contar da data de término do Projeto Cultural.
Parágrafo
Terceiro - As restrições do parágrafo anterior compreendem, também, o
compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e qualquer
outro contrato que tenha por objeto os referidos títulos, ações e quotas, e que
impliquem na sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.
Parágrafo Quarto
- Os recursos recebidos pelo Projeto Cultural beneficiado pelo investimento,
constitui-se empréstimo de recursos públicos, que deverão ser por ele
reintegrados ao Tesouro do Município.
Parágrafo Quinto
- A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a CONMIC, anualmente,
definira a forma, os prazos de devolução e de carência e a taxa de juros
incidentes sobre os recursos provenientes dos investimentos efetuados em
decorrência deste Decreto.
Art. 14 - O
volume de recursos a ser destinado ao incentivo fiscal sob a forma de
investimento será fixado anualmente pela CONMIC.
Art. 15 - As doações, patrocínios e
investimentos efetuados pelo Contribuinte, para obtenção do incentivo fiscal
previsto neste Regulamento, poderão ser feitos através de intermediação ou
corretagem, limitada há 10% (dez por cento) do valor total do Projeto, devendo
constar na respectiva planilha.
Parágrafo Único
- A elaboração de Projetos necessários a realização ou obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, não configura a intermediação ou corretagem
referidas neste artigo.
Art. 16 - As doações, patrocínios e, ou os
investimentos não poderão ser efetuados pelo Contribuinte à pessoa a ele
vinculada.
Parágrafo
Primeiro - Considera-se pessoa vinculada ao Contribuinte:
I - A pessoa
jurídica da qual o Contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou
sócio a data da operação, ou nos doze meses a ela imediatamente anteriores;
II - O cônjuge,
os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do Contribuinte ou dos titulares,
administradores, acionistas, ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
Contribuinte nos termos do inciso 7anterior.
III - O sócio de
entidade, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Parágrafo
Segundo - Não são consideradas pessoas vinculadas ao Contribuinte:
I - As fundações
ou associações, cadastradas no CMAC, desde que não distribuam lucros,
dividendos, participações ou bens, sob qualquer fundamento ou pretexto, aos
seus instituidores, sócios ou mantenedores, nem remunerem, a qualquer título,
seus dirigentes e membros de conselhos.
II - A pessoa
jurídica de natureza cultural, desde que a participação societária se tenha
originado de investimento decorrente da Lei n.º 963/99, e que o investidor não
detenha ou venha a deter, pelo novo investimento, mais de 10% (dez por cento)
do capital social da empresa.
III - As
entidades instituídas e, ou administradas pelo Poder Público.
Art. 17 - Os
CIFPC, para efeito de captação de recursos, terão a validade de 2 (dois) anos
contados da data de sua expedição
Parágrafo
Primeiro – Em casos excepcionais, a CONMIC poderá prorrogar a validade dos
CIFPC, por até 02 (dois) anos, devendo proceder-se a devida comunicação à
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
Segundo - Emitidos os CIFPC, o Empreendedor Cultural terá um prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data de aprovação do Projeto Cultural, para efetivar a
captação dos recursos oriundos do Incentivo Fiscal, bem como proceder,
bimestralmente, a devida comunicação à CONMIC.
Parágrafo
Terceiro - Se o Empreendedor Cultural deixar de captar totalmente os recursos
oriundos do Incentivo Fiscal, no prazo referido no parágrafo precedente, a
CONMIC poderá suspender a validade dos CIFPC que ainda estiverem em poder do
Empreendedor Cultural e determinar que lhe sejam recolhidos, até posterior
decisão.
Parágrafo Quarto
- Em casos excepcionais, a CONMIC poderá prorrogar o prazo para a captação dos
recursos do Incentivo, por até 12 (doze) meses, mediante prévia justificativa
apresentada por escrito pelo Empreendedor Cultural.
Art. 18 - Os
CIFPC poderão ser utilizados para o pagamento de que trata o artigo 2º
(segundo) da Lei n º 963/99, 30 (trinta) dias após a data de captação dos
recursos pelo Empreendedor Cultural e findará quando as somas das parcelas
abatidas eqüivaler ao volume total dos recursos aplicados.
Art. 19 - Os
Empreendedores Culturais beneficiários de incentivo fiscal, efetuados em
espécie, deverão aplicar as quantias recebidas
até o encerramento do exercício financeiro posterior a sua captação, sob pena
de suspensão do seu registro no CMAC e invalidação dos CIFPC que ainda
estiverem em seu poder, que deverão ser recolhidos à CONMIC, até posterior
decisão.
Parágrafo
Primeiro - Se dentro do prazo previsto neste artigo, o Empreendedor Cultural
não der as quantias recebidas a devida destinação ou não fizer a regularização
admitida, na forma do artigo seguinte, a autoridade que tomar conhecimento do
fato deverá comunicá-lo à CONMIC para as providências cabíveis.
Parágrafo
Segundo - Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como conseqüência
de decisão judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber,
destiná-la-á a CONMIC, para redistribuição nas atividades que lhe são próprias.
Art. 20 - Se por
justa causa, o Empreendedor Cultural beneficiado estiver impossibilitado de dar
às quantias a destinação devida, este deverá regularizar a sua situação,
devolvendo as quantias captadas à CONMIC, para redistribuição nas atividades
que lhe são próprias.
Art. 21 - Os
valores recebidos em decorrência dos benefícios, regulados por este Decreto
serão depositados em conta bancaria, específica, em instituição financeira
oficial na cidade de Cabedelo, pelo Empreendedor Cultural beneficiário, e por
ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.
Art. 22 - Não serão aprovados quaisquer
Projetos antes de fixado ou após esgotado o limite do montante de recursos a
ser definido pela Lei Orçamentária, nos termos do parágrafo 5º da
Lei n.º 963/99, considerando-se, para tanto, o valor total dos CIFPC emitidos.
Art. 23 - A não
aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará o exame dos demais,
acarretando em suspensão do exame do Projeto.
Art. 24 - São
vetadas as alterações no orçamento original do Projeto Cultural no curso da sua
execução, salvo prévia autorização da CONMIC.
Art. 25 - É vetada
a reapresentação no mesmo exercício, de Projeto já rejeitado.
Art. 26 - Além
das sanções legais cabíveis o Empreendedor Cultural será multado, pela
Secretaria Municipal de Finanças, em 100% (cem por cento) do valor do incentivo
concedido pela Lei n.º 963/99 o Empreendedor Cultural que não comprovar a
correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo, por desvio do objeto e,
ou dos recursos, violar o respectivo Termo de Compromisso ou este Regulamento.
Parágrafo
Primeiro - O montante global da multas referidas neste artigo será repassado à
CONMIC, que procederá a sua redistribuição junto a outros Projetos Culturais.
Art. 27 -
Instruções Normativas da CONMIC disporão sobre os procedimentos administrativos
necessários ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 28 - Para efeito de controle e
acompanhamento, a Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá periodicamente à
CONMIC, quando solicitado, a relação atualizada dos contribuintes dos impostos
referidos neste Decreto.
Art. 29 - Os
incentivos fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações,
patrocínios e investimentos realizados a partir de 1º de Janeiro de
2000, desde que observem as disposições deste Decreto.
Art. 30 - Os
Empreendedores Culturais beneficiados terão um prazo de 60 (sessenta) dias,
após o seu encerramento para apresentar a sua respectiva prestação de contas.
Parágrafo
Primeiro - Na hipótese do Empreendedor Cultural beneficiário do incentivo
fiscal, regulado neste Decreto, não apresentar a prestação de contas nos prazos
estipulados, a CONMIC Comunicará o fato a Procuradoria Geral do Município para
que esta tome as providências cabíveis e suspenderá a inscrição do Empreendedor
Cultural no CMAC.
Parágrafo
Segundo - Somente poderão apresentar novos Projetos Culturais à CONMIC os Empreendedores
Culturais que tiverem aprovadas as contas dos Projetos executados
anteriormente.
Art. 31 - Os
Empreendedores Culturais beneficiados pelo Incentivo Fiscal regulamentado por
este Decreto deverão comunicar, na forma que vier a ser estabelecida pela
CONMIC, os aportes financeiros recebidos e suas fontes, bem como efetuar a
comprovação de sua aplicação.
Art. 32 - A
Contrapartida do Empreendedor Cultural beneficiário de Incentivo Fiscal
regulado por este Decreto, dar-se-á das seguintes maneiras:
I - Se o Projeto
Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em evento ou série de eventos
em que o acesso ao público seja controlado através de convites ou
comercialização de ingressos, o Empreendedor Cultural obriga-se à destinar à
CONMIC ingressos e, ou convites correspondente a 10% (dez por cento) do público
esperado.
II - Se o
Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em obra impressa, ou
gravada de qualquer forma, ou meio, o Empreendedor Cultural obriga-se a
destinar à CONMIC o correspondente a 10% (dez por cento) do material resultante
que vier a ser efetivamente produzido.
III - Se o
Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapa, resultar em cursos, palestras,
seminários ou qualquer tipo de eventos semelhantes, o Empreendedor Cultural
obriga-se a assegurar a participação da comunidade e, ou da rede local de
ensino, de forma que o número destes, seja no mínimo correspondente a 10% (dez
por cento) do total de participantes.
Parágrafo
Primeiro - Se o Empreendedor Cultural achar conveniente, em seu Projeto
Cultural, poderá propor a CONMIC outras formas de contrapartida.
Parágrafo
Segundo - Se o Projeto pela sua constituição ou forma de execução, inviabilizar
as modalidades de contrapartida referidas neste artigo e, ou caso o
Empreendedor Cultural, no momento de apresentação de seu Projeto Cultural, não
apresente proposta de contrapartida, a CONMIC de comum acordo com o
Empreendedor Cultural, fixará a contrapartida do Projeto.
Parágrafo
Terceiro - A recusa do Empreendedor Cultural em aceitar a contrapartida
proposta pela CONMIC, na forma do parágrafo anterior, implica em suspensão do
exame do Projeto até que este volte a se enquadrar nas exigências deste
Regulamento.
Parágrafo Quarto
– Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o Empreendedor Cultural, que sem
justa causa, deixar de dar ao município a contrapartida acertada, ficará
inabilitado pelo prazo de 2 (dois) anos para a apresentação de novos Projetos
Culturais para os fins deste Regulamento.
Parágrafo Quinto
- Os materiais recebidos pela CONMIC a título de contrapartida tratada neste
artigo, serão por ela distribuídos junto à Rede Pública de Ensino e a população
em geral.
Art. 33 - Será
obrigatória a veiculação do Brasão oficial do Município de Cabedelo,
acompanhado da seguinte menção explícita: "PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABEDELO – LEI N.º 963/99", em
destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto
Cultural.
Art. 34 - Este Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDÉZIO REZENDE PEREIRA
PREFEITO
Cabedelo(PB), 17
de Março de 2000.