LEI 8.984, de 06 de dezembro de 2002
Cria
o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
Promic e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DOS RECURSOS
Art.1º. O programa de incentivos fiscais para a realização de
projetos culturais, instituído pela Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992,
passa a ser denominado Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, e
regido conforme disposto nesta lei.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos
Culturais, com o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à
execução da Política Cultural do Município.
Art. 3º. São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo
a Projetos Culturais:
I.
dotação orçamentária do Município;
II.
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
III.
transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV.
outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao
fundo.
Parágrafo único - Do montante de que trata o inciso I do caput deste artigo, sessenta por cento
será para Projetos Culturais Independentes – PCI e quarenta por cento para
Programas e Projetos Estratégicos – PPE.
Art. 4º. A gestão do Fundo criado por esta lei ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Londrina.
Art. 5º. Entendem-se por projetos culturais a serem
incentivados:
I. os projetos elaborados
por produtores culturais com base em sua iniciativa livre e independente,
doravante classificados como Projetos Culturais Independentes – PCI; e
II. os Programas e Projetos Estratégicos
– PPE que visem à realização das diretrizes da política municipal de cultura
alimentando, ativando e potencializando circuitos culturais em benefício da
municipalidade.
Capítulo II
DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES –
PCI
Art. 6º. Entende-se por incentivo cultural aos Projetos
Culturais Independentes – PCI o fomento do poder público aos produtores
culturais, destinando-lhes recursos para execução de projetos previamente
aprovados por uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC.
§1º. O apoio do poder público ao orçamento do projeto aprovado pode ser total
ou parcial.
§2º. Em caso de apoio parcial, este se destinará à de essencialidade da
produção, ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do Projeto.
§3º. Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos apontar aos produtores
culturais a delimitação da essencialidade e as formas de composição
orçamentária dentro deste conceito.
Art. 7º. A Secretaria Municipal da Cultura publicará edital
(is) anual(is) visando à inscrição de Projetos Culturais Independentes - PCI.
Parágrafo único - Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais
Independentes - PCI, deverá o empreendedor apresentar projeto à Secretaria
Municipal de Cultura, dentro de calendário e regras definidos em edital e mediante
formulário específico elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º. Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes -
PCI, fica criada uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC,
independente e autônoma, composta por sete membros titulares e três suplentes,
de reconhecida idoneidade e capacidade, distribuídos da seguinte forma:
I.
quatro membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de
Cultura; e
II. três membros titulares e
um suplente indicados pelo Secretário Municipal da Cultura.
Parágrafo único - Aos membros da comissão referida neste artigo é
vedada a participação no Promic como proponentes de projetos durante a vigência
de seu mandato, que terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º. Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes -
PCI, a Comissão regulada pelo artigo anterior deverá pautar-se nos seguintes
requisitos:
Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o
proponente obrigado a apresentar ao Município uma contrapartida social na forma
de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso à
cultura.
§1º. Os
proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida social
dentro de várias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§2º. Os
projetos, que por sua própria natureza ampliem o acesso à cultura e formem
novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de apresentar a
contrapartida social
§ 3º. A
contrapartida social é um mecanismo universalizador do acesso ao produto
cultural e, por não estar necessariamente vinculada ao objeto do projeto
apresentado pelo proponente, não será objeto de análise de mérito quando da
seleção dos projetos.
Art. 11. O
incentivo, na modalidade prevista neste capítulo, corresponderá ao repasse de
recursos pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo Especial de Incentivo
a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta a ele vinculada, em valor
correspondente a até cem por cento do montante solicitado.
Art. 12. As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão
apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas
constará a divulgação do patrocínio do Promic.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Cultura regulamentará, por meio de manual
específico, a inserção da divulgação do patrocínio do Promic bem como a
inserção de marcas referentes a outras formas de apoio e patrocínio.
Art. 13. Havendo
interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserção de marca nos
materiais de divulgação do projeto, estes deverão investir na sua realização no
mínimo dez por cento do montante previsto no orçamento aprovado, sem prejuízo
do incentivo do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores ao projeto
cultural, que não o poder público, deverá obedecer a formas de contabilidade e
a controle a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 14. O
Promic poderá incentivar Projetos Culturais Independentes – PCI nas seguintes
áreas: Artes Plásticas, Artes Gráficas, Artesanato, Cultura Integrada e
Popular, Circo, Artes de Rua, Dança, Música, Teatro, Cinema, Videografia,
Fotografia, Literatura, Patrimônio Cultural e Natural, Infra-Estrutura Cultural
e outros segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único - É facultado ao proponente apresentar projetos que integrem mais de uma
área cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada.
Art. 15. O
empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Promic em desconformidade
com esta legislação municipal de incentivo, as regras que a regulamentarão e
demais regras normatizadoras do uso de recursos públicos, além das sanções
penais cabíveis estará sujeito a:
Parágrafo único - As regras normatizadoras mencionadas no presente
artigo bem como a forma de aplicação das sanções serão definidas na
regulamentação da presente lei.
Capítulo III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 16. Os
Programas e Projetos Estratégicos – PPE devem contribuir decisivamente para a
consecução das Diretrizes Culturais Municipais estabelecidas na Lei 8.871/2002,
em especial para a universalização do acesso à cultura por meio de grandes processos
de ação e/ou fomento e formação cultural, a potencialização de circuitos
culturais, a ativação de novos circuitos culturais e a potencialização de
conjuntos de Projetos Culturais Independentes – PCI que tenham identidade de
finalidade.
Art. 17. Os
Programas Estratégicos serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 18.
Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais sem vínculo
direto com o poder público, porém em articulação com a política municipal de
cultura, alimentando e ativando circuitos que beneficiem a comunidade.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria Municipal da Cultura abrir editais convocatórios
para inscrição de Projetos Estratégicos por parte dos produtores culturais,
devendo sempre submetê-los à comissão citada no art. 20 desta lei.
Art. 19.
Os Projetos Estratégicos devem ser apresentados de acordo com regras e em
formulários específicos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 20. A
avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos - PPE serão
realizadas por uma comissão composta por cinco membros de reconhecida
idoneidade e capacidade, sendo três indicados pelo Secretário Municipal de
Cultura e dois pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único - Os critérios de avaliação de Projetos Estratégicos serão os mesmos
estabelecidos no art. 9º da presente lei.
Art. 21. A
inserção de marcas de outros apoiadores e/ou patrocinadores em Projetos
Estratégicos fica sujeita as mesmas condições previstas no art. 12 da presente
lei.
Art. 22. A
gestão de Projetos Estratégicos fica sujeita às mesmas regras, penalidades e
sanções previstas no art. 15 da presente lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O
Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua
vigência.
Art. 24. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis n. 5.305,
de 23 de dezembro de 1992; 5.517, de 31 de agosto de 1993; 7.237, de 19 de
novembro de 1997; 8317, de 28 de dezembro de 2000; e demais disposições em
contrário.
Londrina, 6 de dezembro de
2002.
Nedson Luiz Micheleti - PREFEITO
DO MUNICÍPIO;
Adalberto Pereira da Silva -
SECRETÁRIO DE GOVERNO;
Bernardo
Pellegrini - SECRETÁRIO DE CULTURA.