Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003
DISPÕE sobre incentivo fiscal para realização de projetos
culturais no Município e altera o artigo 1º, o inciso III do artigo
2º e o inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.663, de 28 de junho de
1990.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Santo
André, incentivo fiscal para realização de projetos culturais
a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do
Município, nos termos da presente lei.
§ 1º. Esta lei tem por objetivos:
I - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos
originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos
locais;
II - contribuir para facilitar, a todos e todas, os meios para o livre acesso
às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais.
§ 2º. Para efeitos desta lei, entende-se:
I - Doação de bens culturais: recebimento, por parte do Poder Público
ou entidades de interesse público, de bens culturais de relevância
para a cidade, a serem avaliados por uma comissão técnica específica;
II - Patrocínio: incentivo com ou sem o uso, por parte do(a) contribuinte
incentivador(a), da publicidade na divulgação do produto cultural
incentivado;
III - Certificado de Aprovação: certificado emitido pela Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer aos projetos aprovados pela Comissão Técnica;
IV - Certificado de Incentivo: certificado emitido pela Secretaria de Finanças
aos(às) contribuintes incentivadores(as) dos projetos;
V - Contribuinte Incentivador(a): contribuinte que patrocinará o projeto
cultural, através de porcentagem do seu imposto, Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, a ser descontada no vencimento do mesmo, utilizando-se do certificado
de incentivo;
VI - Proponente: responsável pelo projeto cultural apresentado;
VII - Comissão Técnica: responsável pela avaliação,
fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados pela presente
lei;
VIII - Grupo Artístico ou Grupo Cultural: aquele que cria, desenvolve e/ou
atua em obras artísticas ou culturais de forma coletiva;
IX - Artista ou Produtor(a) Cultural: aquele(a) que cria, desenvolve e/ou atua
em obras artísticas ou culturais, de forma individual ou coletiva;
X - Serviços: aqueles que dão suporte para a realização
de obras artísticas ou culturais, de acordo com as especificidades de cada
área;
XI - Retorno Cultural: entende-se como o retorno à cidade do produto cultural
incentivado pela presente lei;
XII - Contrapartida Financeira: entende-se como o valor da participação
da iniciativa privada para a realização de projeto cultural, nos
termos da presente lei.
§ 3º. O incentivo fiscal referido no caput corresponde ao recebimento,
por parte do(a) contribuinte incentivador(a), de “certificados de incentivo”
expedidos pelo poder público, correspondentes a 100% (cem por cento) dos
recursos financeiros transferidos em favor do projeto cultural.
§ 4º. Os(as) portadores(as) dos certificados de incentivo poderão
utilizar o valor total dos mesmos para pagamento de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, respeitando
os limites percentuais de 30% (trinta por cento) para pessoa física e 20%
(vinte por cento) para pessoa jurídica do valor devido para cada incidência
dos tributos, na seguinte conformidade:
I - para os tributos inscritos em dívida ativa, o valor de cada “certificado
de incentivo” será utilizado integralmente para o pagamento do tributo
devido;
II - para os tributos não inscritos em dívida ativa, o valor de
cada “certificado de incentivo” sofrerá o desconto de 30% (trinta
por cento) do valor de face.
§ 5º. O desconto de que trata o inciso II do parágrafo 4º
representa a contrapartida financeira do(a) contribuinte incentivador(a) do projeto.
§ 6º. O montante de incentivo não poderá ser superior
a 0,5% (meio por cento) do valor médio das arrecadações de
ISS e IPTU do Município para cada exercício.
§ 7º. O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária,
o valor total que deverá ser utilizado como incentivo cultural, conforme
previsto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 8º. O certificado de incentivo a que se refere o caput é nominativo
e intransferível e será expedido mediante a apresentação
pelo(a) contribuinte incentivador(a), do comprovante de depósito do valor
dos recursos transferidos em conta corrente em nome do projeto cultural aprovado
pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, bem como recibo assinado pelo(a)
proponente beneficiado(a) por esta lei.
§ 9º. Os certificados de incentivo terão prazo de validade de
1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 10. Caso o IPTU seja pago por locatário(a) de imóvel, poderá
o certificado de incentivo ser expedido em nome deste(a), desde que comprove a
relação de locação por meio de contrato apresentado
ao poder público, destinando-se o certificado para pagamento exclusivamente
do tributo devido pelo(a) proprietário(a) do imóvel locado, no período
correspondente à locação.
Art. 2º Os(as) proponentes poderão entregar suas propostas desde que
residam e/ou tenham sede no município de Santo André ou comprovem
vínculo artístico-cultural de pelo menos 1 (um) ano com a cidade.
§ 1º. Os(as) proponentes contemplados(as) com o incentivo somente poderão
participar de no máximo 3 (três) projetos concomitantemente.
§ 2º. Fica vedada, por parte de pessoas jurídicas, a utilização
do benefício fiscal em relação a projetos culturais, cujos(as)
beneficiários(as) sejam os(as) próprios(as) proponentes, seus(suas)
sócios(as) ou titulares.
Art. 3º. Os(as) proponentes deverão entregar seus projetos na Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer, acompanhado da documentação e forma
exigida no decreto que regulamenta a presente lei
§ 1º. Os projetos deverão ser apresentados em formulário
próprio, fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. As porcentagens de agenciamento e produção não
podem exceder a:
I - 5% (cinco por cento) – elaboração;
II - 5% (cinco por cento) – captação de recursos;
III - 5% (cinco por cento) – administração do projeto.
§ 3º. A lei não incentivará ações retroativas
à aprovação dos projetos.
Art. 4º. As áreas culturais beneficiadas por esta lei serão
relacionadas em decreto do Executivo.
Art. 5°. Para a avaliação, aprovação e fixação
do valor de incentivo dos projetos a serem contemplados por esta lei, bem como
para a fiscalização e acompanhamento, será constituída
uma comissão técnica, formada por três funcionários(as)
da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e dois(duas) funcionários(as)
da Secretaria de Finanças, nomeados(as) pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O prazo para aprovação dos projetos é de
até 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido for protocolizado.
§ 2º. O Poder Executivo publicará a lista dos projetos aprovados
pela Comissão Técnica nos meios de comunicação disponíveis
do Município.
§ 3º. Os projetos aprovados pela Comissão Técnica receberão
um Certificado de Aprovação, os quais serão utilizados para
a captação de recursos.
Art. 6º. Os(as) proponentes, cujos projetos forem aprovados pela Comissão
Técnica, assinarão termo de compromisso para a divulgação
do nome da Prefeitura Municipal de Santo André em todas as peças
de divulgação.
Art. 7º. O(a) proponente somente poderá fazer uso dos recursos após
a captação de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto,
depositado na conta corrente vinculada ao respectivo projeto.
§ 1º. A captação de recursos deverá ser comprovada
através de termo de compromisso de patrocínio firmado entre o(a)
proponente e o(a) patrocinador(a).
§ 2º. Os projetos aprovados terão prazo máximo de captação
de 360 (trezentos e sessenta) dias, para o valor total aprovado.
§ 3º. Caso o(a) proponente não consiga captar o valor total do
projeto dentro do prazo de captação, poderá readequar seu
projeto junto à Comissão Técnica ou cancelar o termo de compromisso
com o(a) patrocinador(a), sem prejuízo ao disposto nos artigos 10 e 11
desta lei.
Art. 8º. Os projetos aprovados pela presente lei deverão prestar contas
junto à Comissão Técnica após 30 (trinta) dias do
final da realização do projeto, pelos(as) seus(suas) respectivos(as)
proponentes.
§ 1º. Caso o prazo do caput não seja respeitado, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do projeto.
§ 2º. Finda a realização do projeto, caso haja saldo positivo
na conta do projeto, este deverá ser depositado na conta do Fundo de Cultura.
§ 3º. Todo(a) contribuinte do Município poderá ter acesso
à documentação referente aos projetos contemplados por esta
lei.
Art. 9º. Ao final de cada exercício fiscal o Poder Público
realizará audiência pública para fins de prestação
de contas à comunidade quanto aos recursos utilizados, bem como aos projetos
realizados.
Art. 10. O(a) proponente poderá solicitar o cancelamento do seu projeto
através de requerimento fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer.
§ 1º. Após a aprovação e o início da execução
do projeto o(a) proponente poderá cancelar a sua realização,
com justa causa, tendo como dever a destinação do valor captado
ao Fundo de Cultura.
§ 2º. Caso o(a) proponente não comprove justa causa, o valor
será acrescido em 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
Art. 11. Se for comprovado o mau uso do dinheiro público, por parte do(a)
proponente, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo
das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
a cada caso:
I - multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do projeto, destinada ao Fundo
de Cultura;
II - proibição permanente da utilização desta lei
pelo(a) infrator(a).
Parágrafo único. Da decisão que julga a má utilização
do incentivo cultural, cabe recurso fundamentado ao Secretário de Cultura,
Esporte e Lazer.
Art. 12. O(a) proponente deverá apresentar no projeto proposta de retorno
cultural.
Parágrafo único. As formas de retorno do produto cultural, mencionadas
no Artigo 1°, parágrafo 2º, inciso XI, serão descritas
em decreto municipal.
Art. 13. O artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o inciso I do artigo
3º da Lei nº 6.663, de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica instituído junto ao Departamento de Cultura,
da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o fundo de Cultura do município
de Santo André, cuja finalidade consiste na prestação do
apoio financeiro ao desenvolvimento dos programas culturais do Município,
mediante a administração autônoma e gestão própria
dos respectivos recursos.
Art. 2º..................................................................................................................
............................................................................................................................
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela
cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções
de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação
de recursos.
Art. 3º .................................................................................................................
I - pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;”
Art. 14. Caberá ao Executivo a regulamentação desta lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de outubro de 2003.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL