LEI Nº 7.957, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.
“Institui incentivo fiscal em favor de
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos
culturais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica
instituído incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, domiciliadas há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia,
para a realização de projetos culturais que visem:
I – promover o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos
direitos culturais;
II – fomentar a produção cultural e artística goianiense, com a utilização
majoritária de recursos humanos locais;
III – difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal
no Município de Goiânia.
Art. 2º - A Lei
de Incentivo Cultural será implementada através dos mecanismos dos seguintes
órgãos do Poder Público Municipal:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único
– É vedada a concessão de incentivo aos projetos culturais que não visem a
exibição, utilização ou circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes.
Art. 3º - Para
cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de
Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I – incentivo à atividade artística e cultural, mediante:
a) realização de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural
ou artístico, gratuitos ao público, no Município;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos
e festivais realizadas no Município de Goiânia;
II – fomento à produção
cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou
intérpretes principais residentes há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de
Goiânia, com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do seu orçamento total
aplicado neste Município;
b) edição de obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes há, no
mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia;
c) realização no Município de Goiânia de exposições, mostras e festivais de
arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclores de
autores técnicos e artistas residentes há, no mínimo, 03 ( três) anos neste
Município;
d) participação de autores, técnicos e artistas residentes há, no mínimo, de 03
(três) anos no Município de Goiânia em exposições, mostras e festivais de arte,
vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, músicas e folclore, no Brasil;
e) cobertura de despesas com transporte de objetos de valor cultural, para
exposição no Brasil. De autroes ou proprietários residentes há, no mínimo, 03
(três) anos no Município de Goiânia.
III –
preservação e difusão do patrimônio artísticos, cultural e histórico, mediante:
a) formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de
museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição
pública, sem fins lucrativos, no Município de Goiânia:
b) conservação e restauração de monumentos, obras de arte e bens imóveis de
reconhecido valor cultural, de propriedade privada, tombados, em comodato para
museus ou em logradouros de exposição pública, instalados no Município de
Goiânia;
c) apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais, no
Minicípio de Goiânia.
IV – estímulo ao
conhecimento dos bens e valores culturais, mediante levantamentos, estudos e
pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos, realizados por
residente no Município de Goiânia há, no mínimo, 03 (três) anos.
Parágrafo Único
– Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados,
organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste
artigo somente poderão deixar o Município de Goiânia após decorridos 06 (seis)
meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão
disponíveis para exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 4º - Os
projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo
deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de
criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos
seguintes segmentos:
I – literatura;
II – artes plásticas;
III – música;
IV – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia e
congêneres;
V – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos.
Capítulo II
Da Avaliação dos Projetos
Art. 5º - A
Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos
culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu
enquadramento na presente lei.
Art. 6 º - O
proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará à Secretaria
Municipal de Cultura 02 (duas) cópias do projeto, sob protocolo, para requerer
os benefícios desta lei.
I – o proponente deverá anexar ao projeto 02 (duas) cópias dos seguintes
documentos:
a) curriculum vitae, se pessoa física (artista, produtor cultural, técnico,
artesão, etc.) e comprovação do exercício da atividade cultural respectiva por,
no mínimo, 01 (um) ano;
b) contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito
privado com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais
por, no mínimo, 02 (dois) anos;
c) estatuto e relatório da instituição, se pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais por, no
mínimo 01 (um) ano;
d) certidão negativa de débitos de tributos municipais com a Prefeitura
Municipal de Goiânia, em nome do proponente;
e) planilha de despesas e receitas do projeto;
f) cronograma de realização do projeto;
g) planilha de execução física do projeto;
h) descrição do enquadramento do projeto nas exigências do art. 3º desta lei.
Capítulo III
Da Tramitação dos Projetos
Art. 7º - A
Secretaria Municipal de Cultura divulgará a aprovação ou rejeição do projeto no
Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente,
por via postal registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da data de protocolo.
Parágrafo Único
– Ao projeto rejeitado caberá o recurso, a ser submetido por seu proponente, ao
Conselho Municipal de Cultura que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir do recebimento para análise das justificativas e emissão de parecer
incontestável e posterior envio à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º - Sendo
o projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Cultura enviará uma cópia com seu
parecer para a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, a partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos benefícios
desta lei.
Parágrafo Único
– A Secretaria Municipal de Finanças emitirá ao proponente um Certificado de
incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado,
número de protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total autorizado
do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros
dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9º - O
prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a
contar de sua emissão.
§ 1º - A captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de
validade do CIFPC.
§ 2º - O prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez)
dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC.
§ 3º - A não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo
prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por 01 (um) ano dos
benefícios da Lei de Incentivo Cultural, sendo facultado ao proponente recorrer
da suspensão mediante a apresentação de justificativas, para análise e
deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º - É vedada a revalidação do CIFPC e a prorrogação do prazo para execução
do projeto.
Art. 10 – O
proponente solicitará a liberação dos recursos captados, à Secretaria Municipal
de Cultura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o fim da validade
de CIFPC, mediante a apresentação de 02 (duas) cópias de:
a) relação dos investidores do projeto;
b) declaração de participação de investidor;
c) talões e guias de IPTU dos investidores;
d) previsão do pagamento de ISSQN anual dos investidores;
e) CIFPC.
Art. 11º - Cabe
à Secretaria Municipal de Cultura confirmar o cronograma de execução do projeto
e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu parecer,
à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos do recebimento.
Art. 12 –
Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir e entregar ao proponente os
Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de
investidores, observados os limites dispostos nesta lei.
§ 1º - Os débitos tributários já inscritos em dívida ativa ou decorrentes de
auto de infração não poderão ser utilizado como incentivo os termos desta lei.
§ 2º - O prazo da Secretaria Municipal de Finanças para emitir os Recibos de
Investimentos e entrega-los ao proponente, é de 15 (quinze) dias corridos, a
partir do recebimento da solicitação da liberação de recursos com parecer da
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º - Cabe ao proponente efetuar troca dos Recibos de Investimento por moeda
corrente, com o investidor.
§ 4º - O prazo de validade dos Recibos de Investimento é de 180 (cento e
oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão
§ 5º - O proponente prestará contas da utilização dos recursos obtidos à
Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta)
dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC.
§ 6º - Compõem a prestação de contas 02 (duas) vias de:
a) relatório de execução física do projeto;
b) relatório de execução financeira do projeto;
c) documentos comprobatórios de todas as despesas e receitas do projeto,
inclusive comprovantes de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento
de direitos ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará e confirmará a execução do
projeto, remetendo relatório de 01 (uma) via da prestação de contas à
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a partir do recebimento da prestação de contas.
§ 8º - Os Recibos de Investimento serão utilizados pelos investidores para
abatimento nos impostos devidos, em suas respectivas datas de vencimento.
Capítulo IV
Dos Incentivos Fiscais
Art. 13 – Os
limites anuais por investidor para as deduções a que se refere esta lei são de
50% (cinqüenta por cento) de:
a) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 14 – É
fixado em 1% (um por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU o limite de
recursos fiscais disponíveis para aplicação desta lei, por exercício fiscal.
Parágrafo Único
– Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do Orçamento anual,
consignação de verba própria para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 15 – O
limite máximo individual para investimento dos recursos oriundos desta lei é de
10.000 (dez mil) UFIR’s por projeto.
Art. 16 – O
limite máximo individual para captação dos recursos oriundos desta lei é de
50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s por projeto.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 17 – É
vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da
prestação de contas referentes a um CIFPC anteriormente emitido, e da
comprovação da execução do projeto pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 18 – Os
projetos incentivados por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo
“Goiânia: Incentivo à Cultura” em áudio e em área não inferior a 5% da capa de
material visual e/ou em tempo não inferior a 5 segundos em vídeo, em todas as
formas de divulgação.
Art. 19 – É
vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao
investidor.
Art. 20 –
Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos
oriundos desta lei, caberá ao proponente a perda do direito de seu futuro
usufruto e a aplicação de multa, pela Secretaria Municipal de Finanças,
correspondente a dez vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 21 – A não
execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, de projeto cultural
incentivado pela presente lei, obrigará o proponente a recolher à Secretaria
Municipal de Finanças os valores em UFIR captados e não aplicados na realização
do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar
do fim da validade do respectivo CIFPC.
Art. 22 – Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua vigência.
Art. 23 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.008, de 21 de
outubro de 1991.
GABINETE DO
PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia