LEI Nº 7.850, 17 DE OUTUBRO DE
1997
Dispõe
sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais ou esportivos,
amadores, no âmbito do Município de Belém.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir, no âmbito do Município de Belém, incentivo fiscal para realização de
projetos culturais ou esportivos amadores, a ser concedido à pessoa jurídica ou
física, residente no Município de Belém.
§ 1º. O incentivo referido neste artigo equivalerá ao
recebimento de Certificado de Incentivo Fiscal, expedido pelo Poder Público e
correspondente ao valor atualizado pelo Executivo Municipal.
§ 2º. Os portadores dos certificados poderão utilizá-los
para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) até o limite de vinte porcento
do valor devido a cada incidência de tributos.
§ 3º. (Vetado).
Art. 2º. Os investimento dos contribuintes incentivadores
dos projetos culturais ou esportivos amadores poderão ser efetivados através de
doações, financiamentos e patrocínios.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese a doação,
financiamento ou patrocínio poderá ser destinado pelo contribuinte a:
a) pessoa jurídica da qual seja sócio, acionista ou
dirigente;b) pessoa física que seja parente até o terceiro grau.
Art. 3º. Para os objetivos desta Lei, consideram-se
projetos culturais ou esportivos amadores:
I- incentivos à formação artística, cultural e
esportiva através da concessão de bolsas de estudos, pesquisa ou trabalho, no
Brasil ou no exterior, a artistas, técnicos e atletas das áreas cultural e
esportiva amadora, residentes no Município de Belém;
II- incentivo à descoberta e formação de atletas
através de iniciação esportiva;
III - concessão de prêmios em concursos, festivais e
competições promovidas pelo Município de Belém, a produções culturais,
artísticas, técnicos, equipes, atletas e técnicos nelas envolvidos ou que se
destaquem em atividades culturais ou esportivas amadores;
IV - edição de obras relativas às ciências, artes e
esportes amadores, em geral;
V- produção de discos, vídeos filmes e outras formas
de reprodução fonovideográficas de caráter cultural ou esportivo amador;
VI - patrocínio de exposições, feiras, festivais e
espetáculos de cunho artístico, cultural ou esportivo amador;
VII - patrocínio de espetáculo folclóricos regionais,
visando ao seu resgate e preservação;
VIII - patrocínio de atletas e equipes de esporte
amador;
IX - restauração de obras e bens móveis de
reconhecido valor cultural ou esportivo, desde que acessíveis ao público;
X - construção, restauração e equipagem ou manutenção
de espaços físicos próprios às atividades artísticas, culturais ou esportivos,
desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos e de reconhecida
utilidade pública;
XI - construção, restauração ou equipagem de jardins
botânicos, parques zoológicos, sítios ecológicos, e arqueológicos de
importância sócio-cultural;
XII - construção, restauração ou manutenção de praças
e logradouros públicos;
XIII - construção de monumentos que visem preservar a
memória histórica, cultural ou esportiva do Município, do Estado ou do País;
XIV - fornecimento de passagem para o deslocamento de
artistas, bolsistas, pesquisadores, conferencistas, atletas, técnicos e
predadores físicos, residentes no Município de Belém, quando em missão de cunho
cultural ou esportivo amador, no País ou no exterior, assim reconhecido pelos
Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federais;
XV - custeio de transportes e seguro de obras de
valor cultural destinada à exposição ao público;
XVI - doação de bens móveis ou imóveis e obras de
valor cultural ou esportivo a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades
culturais ou esportivas de acesso público, cadastradas na Secretaria Municipal
competente;
XVII - doação de arquivos, bibliotecas e outras
coleções particulares, que tenham significado especial em seu conjunto, a
entidades culturais ou esportivas amadoras de acesso público;
XVIII - doação de material didático-esportivo, como
uniformes e equipamentos, que valorizem atividades desportivas amadoras;
XIX - doações financeiras a entidades culturais ou
esportivas;XX - criação, organização, equipagem ou manutenção de grupos culturais
e equipes esportivas amadoras em qualquer modalidade.
Art. 4º. Entende-se como doação a transferência
definitiva de numerários, bens móveis ou imóveis.
§ 1º. O doador será beneficiado pelo incentivo fiscal
mediante instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e
Documentos, respeitando caráter de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e
impenhorabilidade do objeto doado.
§ 2º. A Prefeitura Municipal de Belém poderá delegar
competência para realização de perícias para apurar autenticidade e o valor do
bem doado.§ 3º. Quando a perícia avaliar o bem doado por valor menor ao
declarado pelo doador, para efeitos fiscais prevalecerá o valor atribuído pela
perícia.
Art. 5º. Fica criado junto aos órgãos municipais
competentes um Comitê de Avaliação formado por técnicos da Administração
Municipal e representantes de entidades de classe, ligadas ao setor cultural ou
esportivo, quando for o caso.
§ 1º. O Comitê terá por finalidade avaliar os
projetos apresentados, principalmente o que diz respeito a seus aspectos
orçamentários.
§ 2º. O Comitê será composto por oito membros, sendo
quatro indicados autonomamente pelas entidades de classe, representativas dos
setores culturais ou esportivos, e quatro indicados pelo Executivo Municipal,
todos de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§3º. Os membros do comitê terão mandato de um ano,
podendo ser reconduzidos por mais um mandado, período no qual não será
permitida aos mesmos apresentação de projetos, prevalecendo esta proibição até
um ano após o término do mandato.§4º. Terão prioridade os projetos apresentados
que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes
incentivadores de participar do programa.
Art. 6º. Para a obtenção do Certificado de Incentivo
Fiscal, deverá o empreendedor apresentar ao Comitê cópia do projeto cultural ou
esportivo amador, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos,
para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo Único: O Comitê de Avaliação terá um prazo
mínimo de trinta dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto,
contados da data de apresentação do mesmo.
Art. 7º. Os produtores e participantes de projetos culturais
ou esportivos a serem beneficiados deverão estar regularmente inscritos em suas
respectivas entidades de representação de classe ou profissional, legalmente
estabelecidas e vinculadas às atividades culturais.
Art. 8º. Aprovado o projeto, o Executivo Municipal
autorizará e providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção
de incentivo fiscal, também no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º. Os certificados referidos no § 1º do Art. 1º desta
Lei terão, para sua utilização, validade de um ano a contar de sua expedição,
adotada correção mensal pelos mesmos índices aplicados na correção do IPTU.
Art. 10. Além das sanções previstas em lei, será multado em
dez vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação do disposto nesta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou de recursos.
Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura ou esporte amador poderão ter acesso, todos os níveis, à
documentação referente aos projetos culturais ou esportivos beneficiados.
Art. 12. As obras e resultados dos projetos culturais ou
esportivos beneficiados serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do
Município de Belém, devendo constar a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Belém.
Art. 13. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos
nesta Lei poderá ser feita através da qualquer tipo de intermediação ou
corretagem.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Belém, 17 de outubro de 1997.
EDMILSON
BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém