LEI NO 7.799 DE 30 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a concessão de
incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedido abatimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à
empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Norte que apoiar
financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura
(CEC).
§ 1º . O
incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 2% (dois por
cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não
podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser
incentivado.
§ 2o . Para poder utilizar os benefícios desta
Lei, o beneficiário deverá contribuir com recursos próprios em parcela
equivalente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do valor total da sua
participação no projeto, através de numerário, cheque ou o equivalente em
mercadorias.
§
3o . O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após
o pagamento , pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto
cultural.
§
4o . O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos
disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.
Art. 2o . Os benefícios desta Lei visam alcançar os
seguintes objetivos:
I – promover o incentivo
à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades
artístico-culturais nas seguintes áreas:
a)
artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)
cinema e vídeo;
c)
fotografia;
d)
literatura;
e)
música;
f)
artesanato, folclore e tradições populares;
g)
museus;
h)
bibliotecas e arquivos;
II – promover a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante
interesse artístico, histórico e cultural;
III – promover campanhas de conscientização, difusão,
preservação e utilização de bens culturais;
IV – instituir prêmios em diversas categorias
Art. 3o . Fica criada a Comissão Estadual de Cultura
(CEC), incumbida de gerenciar o programa instituído por esta Lei, vinculada à
Fundação José Augusto e integrada por nove membros, com a seguinte composição:
I – cinco membros
representantes do Governo do Estado, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do
Executivo, cabendo a presidência da Comissão ao Diretor-Geral da Fundação José
Augusto;
II – quatro membros
indicados por instituições representativas dos setores culturais, escolhidos em
reunião de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, também
nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 4o . O pedido de concessão do incentivo fiscal será
apresentado à Secretaria de Estado da Tributação pela empresa financiadora do
projeto.
§ 1o . O
pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular
perante o Fisco Estadual.
§ 2o . Fica
vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de
projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas
coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 5o . A empresa que se
aproveitar individualmente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo,
estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que
tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 6o . O evento decorrente do projeto cultural
incentivado, na forma da Lei, deverá ser realizado obrigatoriamente no
território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7o . Os projetos incentivados deverão utilizar,
total ou parcialmente, recursos humanos e materiais, técnicos e naturais
disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8o . Em todos os materiais de divulgação de
projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o
apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do Órgão da
administração pública responsável pelas ações culturais governamentais
juntamente com a expressão “LEI CÂMARA CASCUDO”.
Art. 9o . As
entidades de classe representativas dos diversos seguimentos de cultura deverão
ter acesso a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1999, 111o da
República.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Luiz
Eduardo Carneiro Costa