LEI Nº 770, DE 2005
De 20 de fevereiro de 2006
"Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá
providências correlatas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do
Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural - PAC,
que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 2º - São objetivos do PAC:
I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação
e a produção artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no
Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como
a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos
espaços de circulação da produção cultural.
Artigo 3º - O PAC será constituído pelas seguintes
receitas:
I - recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura,
aqui denominados ‘Recursos Orçamentários’;
II - recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela lei nº 10.294, de
3 de dezembro de 1968;
III - recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º
da presente lei.
Artigo 4º - Os recursos do PAC serão destinados a atividades
culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I - artes plásticas, visuais e design;
II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura popular;
VI - dança;
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII - hip-hop;
IX - literatura;
X - museu;
XI - música;
XII - ópera;
XIII - patrimônio histórico e artístico;
XIV - pesquisa e documentação;
XV - teatro;
XVI - vídeo;
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico,
ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins
lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural,
social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas,
publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de
produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e
para a cultura; e preservação da diversidade cultural;
XX - restauração e conservação de bens protegidos
por órgão oficial de preservação;
XXI - recuperação, construção e manutenção
de espaços de circulação da produção cultural
no Estado.
Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo Estadual
de Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - doações e contribuições dos governos federal,
estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
III - doações e contribuições das pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado;
IV - repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V - juros de depósitos ou operações de crédito do
próprio Fundo Estadual de Cultura;
VI - vetado;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual
de Cultura.
Artigo 6º - O contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria
de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do
artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º - A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo
deverá:
1 - observar o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal;
2 - ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte
estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício
imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos
disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de
Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela
Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.
§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS
a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata
o ‘caput’, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis
ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais
variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento),
de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte
que não esteja em situação regular perante o Fisco, no
que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias,
e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Artigo 7º - Para as propostas de conteúdo artístico-cultural,
com destinação exclusivamente pública para efeitos desta
lei, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural,
com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa
da produção independente, que receberá os benefícios
do PAC;
II - gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável
pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
III - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de
ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.
Artigo 8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa
física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu
conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Estado
que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, e instituições
culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto no ‘caput’ deste artigo não
se aplica a órgãos e entidades da administração
pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais
poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades
artísticas e culturais.
Artigo 9º - Fica vedada a utilização dos
recursos do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em
que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários,
sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 1º - A utilização de recursos na forma prevista no
‘caput’ deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento
dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente
já depositados.
§ 2º - O disposto no ‘caput’ deste artigo não se aplica aos
projetos de conservação ou restauração de bens protegidos
por órgão público.
Artigo 10 - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir
e propor políticas públicas para o Estado na área de Cultura,
bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos
da presente lei.
Artigo 11 - Os recursos consignados no orçamento anual
da Secretaria de Estado da Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º
desta lei – ‘Recursos Orçamentários’, têm como finalidades
o apoio à pesquisa, criação e circulação
de obras e atividades artísticas e culturais por meio de:
I - projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas
ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência
ou sede no Estado;
II - programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por meio
de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município
para projetos de artistas e produtores culturais locais.
Parágrafo único – Fica vedada a concessão dos recursos
de que trata o ‘caput’ deste artigo a:
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou
coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas
a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não
tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou projeto da administração
pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
Artigo 12 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 – Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá
utilizar até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do PAC para
pagamento dos membros das Comissões, hospedagem, transportes, consultorias
e pareceres técnicos, contratações de serviços,
operação da conta bancária e exigências legais decorrentes,
divulgação, conferência estadual da cultura, pré-conferências
e demais despesas necessárias à administração do
PAC.
Artigo 14 - A participação dos projetos de produção
cultural para obtenção de patrocínio com verba dos ‘Recursos
Orçamentários’ realizar-se-á por meio de editais públicos
definidos pelo Conselho Estadual de Cultura;
Artigo 15 - Para inscrever o projeto no PAC, o proponente terá
que comprovar domicílio
ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição.
Artigo 16 - A seleção dos projetos de produção
cultural a serem beneficiados com verbas dos ‘Recursos Orçamentários’
será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas
pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco)
membros de notório saber na área de atuação definida
pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura,
que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II - 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura
por meio de listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado.
Artigo 17 - Vetado,
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 18 - Deverá constar de todo material de divulgação
ou indicação dos projetos beneficiados por esta lei, o seguinte
texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROGRAMA DE AÇÃO
CULTURAL DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Estado
da Cultura indicar.
Artigo 19 - Os proponentes e seus responsáveis, que
forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação
dos recursos recebidos, ou pelo não- cumprimento do contrato, não
poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo
do Estado por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 20 - Fica criada na Secretaria de Estado da Cultura
a Comissão de Análise de Projetos - CAP, a ser constituída
pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar e
deliberar sobre os projetos culturais destinados à obtenção
do incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei.
§ 1º - A CAP será composta, de forma paritária, por
servidores públicos e representantes da sociedade civil.
§ 2º - A Presidência da CAP será exercida por representante
da Secretaria de Estado da Cultura, indicado pelo titular da Pasta.
Artigo 21 - Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura,
diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Núcleo de
Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos benefícios
do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - O Núcleo de Gerenciamento de que trata
este artigo será constituído por servidores da Secretaria designados
para estas atividades pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 22 - Fica instituída no Estado a Conferência
Estadual de Arte e Cultura, que tem como objetivo organizar o debate, visando
sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas
que ampliem e consolidem o processo cultural no Estado.
Parágrafo único - A Conferência Estadual de Arte e Cultura,
sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura, será realizada
a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será precedida de pré-conferências.
Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994."