LEI N° 7.380, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais, no âmbito do Município de João Pessoa e, dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas do município de João Pessoa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da presente Lei.

§ 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural, no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, sobre transmissão de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e sobre às vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel - IVVC, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos.
§ 3° - A Câmara Municipal de João Pessoa fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU, ITBI e IVVC.

Art. 2° - Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro, circo e ópera;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas e artes gráficas;VI - folclore e artesanato;
VII - acervo de patrimônio histórico;
VIII - museologia;
IX - bibliotecas.

Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, de uma comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às áreas abrangidas por esta Lei.

§ 1° - A comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.
§ 2° - Os membros da comissão deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um período do mandato.
§ 3° - A comissão reunir-se-á, periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.

Art. 4° - Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5° - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.

Parágrafo único - Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.

Art. 6° - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.

Art. 7° - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 8° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de João Pessoa, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de João Pessoa e o número da Lei.

Art. 9° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência:

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em 09 de setembro de 1993.

Francisco Xavier Monteiro da França
Prefeito

 

 

DECRETO Nº 4.469/01

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001

 

REGULAMENTA A LEI Nº 9.560, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.380, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, Parágrafo 8º, Inciso II, da Constituição do Estado combinado com o Art. 60, Inciso I, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e em conformidade com a Lei nº 9.560, de 03 de dezembro de 2001,

 

 

                        D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - O Fundo Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 9.56, de 03 de dezembro de 2001, destinado a conceder incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de João Pessoa para a realização de projetos culturais, será operacionalizado na forma e condições deste Decreto.

Parágrafo 1º - o Fundo Municipal de Cultura de que trata o caput deste artigo será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE ou órgão que a substitua.

Parágrafo 2º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Cultura serão provenientes da Receita Própria do Município de João Pessoa  e observarão os limites fixados pela Câmara Municipal de João Pessoa para cada exercício financeiro, no orçamento da FUNJOPE.

Parágrafo 3º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior serão transferidos mensalmente pela Secretaria de Finanças para a Conta Bancária específica do Fundo Municipal de Cultura, de titularidade da FUNJOPE, proporcionalmente à arrecadação tributária.

Parágrafo 4º - Do total dos incentivos concedidos, 70% (setenta por cento) serão destinados aos projetos oriundos de iniciativas do Movimento Cultural e os 29% (vinte e nove por cento)  aos projetos apresentados por órgãos e entidades públicas municipais e 1% (um por cento) ao custeio administrativo da Comissão Deliberativa e do FMC.

Parágrafo 5º - A Comissão Deliberativa elaborará anualmente um Plano de Trabalho para aplicação dos recursos destinados ao custeio administrativo na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 2º - O incentivo a ser concedido pelo Fundo Municipal de Cultura, regulamentado por este Decreto, corresponderá ao valor pleiteado pelo empreendedor, obedecidos os limites estabelecidos, de qualquer projeto cultural desenvolvido no Município de João Pessoa.

Parágrafo 1º  - O valor do incentivo é aquele que for determinado em cada procedimento e observados os limites estabelecidos neste Decreto, pela Comissão Deliberativa.

Parágrafo 2º  - A Comissão Deliberativa emitirá Certificado de Aprovação de Projetos Culturais, reconhecidos abreviadamente por CAPCs, indicando o valor do incentivo.

Parágrafo 3º - Os CAPCs expedidos na forma do parágrafo anterior serão utilizados para requerer a liberação dos recursos financeiros junto a FUNJOPE e terão validade até o encerramento do exercício financeiro de sua emissão.

Parágrafo 5º - Na confecção dos CAPCs serão observadas as seguintes recomendações:

  I – Utilização do timbre oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa;

 II - Caracteres gravados em baixo relevo e com tinta indelével, admitida a emissão informatizada por impressora a laser ou jato de tinta;

III – Valores expressos em moeda corrente do País, em algarismos e por extenso;

 IV – Numeração Própria e seqüencial;

  V – Dados completos do incentivo (número do processo, título do projeto, nome do responsável, CPF, endereço completo, valor aprovado, data da aprovação, data de validade, tipo de empreendimento e cronograma de desembolso).

Parágrafo 5º - O valor do incentivo será liberado em parcelas mensais de acordo com cronograma expresso no CAPC e mediante a prestação de contas das parcelas recebidas.

 

Art. 3º - Serão contemplados com o incentivo regulamentado por este Decreto as manifestações relativas a produções e eventos culturais, materializados através de apresentação e aprovação de projetos que se situem dentro das seguintes áreas:

  I - música e dança;

 II - teatro, circo e ópera;

III - cinema, fotografia e vídeo;

 IV - literatura;

  V - artes plásticas e artes gráficas;

 VI – cultura popular e artesanato;

VII - acervo e patrimônio histórico;

VIII - museologia;

 IX - bibliotecas.

 

Art. 4º - Os incentivos concedidos pelo Fundo Municipal de Cultura far-se-ão em favor de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de natureza cultural cadastradas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, se for o caso, na Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo 1º - A Secretaria de Educação e Cultura cadastrará as pessoas jurídicas de natureza cultural que tenham sede e domicílio no Município de João Pessoa, estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil e se dediquem à exploração de qualquer das atividades enunciadas.

Parágrafo 2º - Para efeito de cadastramento, a Secretaria de Finanças fornecerá periodicamente à Secretaria de Educação e Cultura e à Comissão Deliberativa, quando solicitado, informações sobre contribuintes dos tributos municipais de natureza cultural.

 

Art. 5º - O proponente e/ou responsável, pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto neste Decreto deverá ser o autor da obra ou o detentor do direito autoral na forma da Lei.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura não financiará a elaboração de projetos.

 

Art. 6º  - Os valores recebidos em decorrência do incentivo regulado por este Decreto serão depositados em conta bancária exclusiva para movimentação do projeto, pela entidade ou pessoa beneficiaria, e, se for o caso, por ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.

Parágrafo 1º - Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, ser-lhe-á facultado efetuar a devolução ao Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo 2º - Caso, dentro do prazo previsto para execução do projeto, não seja dada às quantias recebidas a destinação cultural devida ou feita a regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as medidas cabíveis e a FUNJOPE para suspensão imediata do incentivo.

Parágrafo 3º - Apurada a irregularidade mencionada no parágrafo 2º, a Secretaria Municipal de Educação decretará intervenção no Projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo concluído à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 4º - Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como decorrência de decisão judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao Fundo Municipal de Cultura, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.

 

Art. 7º - Para efeito do cadastramento a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 4º, fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, a ser normatizado através de Portaria do Secretario de Educação e Cultura, que expedirá Certificados às Entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo tenham, ou não, fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como objetivo social prevalente a prática de atividade cultural e seja constituída e tenha funcionamento segundo as leis vigentes no País.

Parágrafo 2º - O Secretário de Educação e Cultura, por sua iniciativa, da FUNJOPE,  da Secretaria de Finanças, ou a Comissão Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição no CEC durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a verificação administrativa correspondente.

Parágrafo 3º - Para os efeitos deste Decreto, e de cadastramento no CEC, equiparam-se a entidade com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu Estatuto ou ato constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.

 

Art. 8º - A Comissão Deliberativa prevista nesta Lei, incumbida pela realização dos encargos de avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados para fins de fruição do incentivo, é constituída de dez membros, com a seguinte composição:

I - como representantes do Poder Público:

a)       O Secretário de Educação e Cultura do Município de João Pessoa, ou quem lhe fizer as vezes;

b)       O Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, ou quem lhe fizer as vezes;

c)       O Diretor Executivo da FUNJOPE, ou quem lhe fizer as vezes;

d)       Dois técnicos de notória atuação na área cultural indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

II – Representantes das Entidades Culturais:

a) 05 (cinco) representantes de entidades culturais que tenham sede, foro e atuação no Município de João Pessoa, escolhidos em assembléia dos membros do Movimento Cultural, convocada para esta finalidade específica pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo 2º - Só poderão apresentar candidatos a membros da Comissão Deliberativa as Entidades com cadastro completo e atualizado no CEC.

Parágrafo 3º - Os membros da Comissão Deliberativa serão designados mediante ato próprio do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos para mais um período de mandato.

 

Parágrafo 4º - O presidente da Comissão Deliberativa será o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou quem lhe fizer as vezes e o vice-presidente eleito pela Comissão Deliberativa.

Parágrafo 5º - É competência da Comissão Deliberativa elaborar o seu Regimento Interno e  submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo 6º - Aos membros da Comissão Deliberativa, enquanto nessa qualidade, é vedado apresentarem projetos de natureza cultural para fins de obtenção dos incentivos previstos em Lei.

Parágrafo 7º - A Comissão Deliberativa funcionará e desenvolverá as suas atividades em permanente articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da FUNJOPE ou órgão que a substitua.

Parágrafo 8º - A Comissão Deliberativa poderá baixar resoluções com o objetivo de normatizar casos omissos por este Decreto, que passarão a vigorar, quando homologadas, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - Os projetos culturais destinados a obtenção dos incentivos previstos neste Decreto deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Deliberativa mediante:

  I – Preenchimento de Formulário próprio distribuído pela Comissão Deliberativa contendo: identificação e currículo do empreendedor, objetivos, justificativas, estratégias e cronograma de execução, repercussão e benefícios que podem resultar da aprovação, planilha de custos incluindo as despesas e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos na execução do empreendimento e Plano de Divulgação;

 II – declarações de conhecimento dos termos, condições e responsabilidades prescritas na Lei e neste Decreto.

III – outros documentos e indicações constantes dos Editais de que trata o parágrafo 3º deste Artigo.

Parágrafo 1º - A Comissão Deliberativa poderá solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação dos projetos culturais apresentados, desde que atendam as exigências da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Parágrafo 2º - Aprovado o projeto pela Comissão Deliberativa, será a documentação respectiva, após a necessária publicação no Semanário Oficial, encaminhada à Diretoria Financeira da FUNJOPE para as providências atinentes à liberação dos recursos financeiros.

Parágrafo 3º - A Comissão Deliberativa fará a publicação de editais destinados à recepção de projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias a sua instrução e aprovação no colegiado, observando ainda o disposto nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 10 - O empreendedor de projeto apreciado favoravelmente terá um prazo de sessenta dias após a sua conclusão, para a comprovação dos dispêndios efetivados e respectiva prestação de contas.

Parágrafo 1º - A Comissão Deliberativa expedirá as instruções relativas à documentação e à forma de apresentação das prestações de contas dos projetos executados.

Parágrafo 2º - Na hipótese de o empreendedor - beneficiário do incentivo não apresentar a prestação de contas no prazo estipulado, a Comissão, em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura comunicará o fato à Procuradoria Geral do Município para que esta tome as providências cabíveis e necessárias a defesa dos interesses do Município.

Parágrafo 3º - Os empreendedores somente poderão apresentar novos projetos culturais à Comissão Deliberativa após um intervalo de dois anos da apresentação da prestação de contas dos projetos aprovados e executados anteriormente.

Parágrafo 4º - Ficam excluídos do estabelecido no parágrafo anterior os projetos com calendário anual permanente e sem comercialização dos seus produtos e/ou serviços.

Parágrafo 5º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas dos projetos aprovados, o empreendedor de projeto cultural é obrigado a apresentar à Comissão Deliberativa, mensalmente, relatório e prestação de contas parcial dos projetos em execução.

 

Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de ordem tributária e penal, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos valores referentes a recursos oriundos do benefício instituído pela Lei, ora regulamentada, fica obrigado a devolver os recursos recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da perda do direito de acesso a novos benefícios por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 1º - A pena de suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada igualmente ao empreendedor que, por quaisquer outras razões, tiver sua prestação de contas reprovada.

Parágrafo 2º - É facultada à Comissão Deliberativa a aplicação de penalidades que irão da advertência à suspensão, para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos regulamentados por este Decreto com o objetivo de preservar as finalidades e a correta aplicação da Lei. 

 

Art. 12 - A Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE ou órgão que a substitua, a Comissão Deliberativa e a Secretaria de Finanças do Município, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizarão a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização de atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.

 

Art. 13 - As obras e manifestações resultantes dos projetos culturais beneficiados pelos incentivos regulamentados por este Decreto serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de João Pessoa, devendo a sua divulgação conter, sempre, referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de João Pessoa e do Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura Municipal, para fins promocionais, uma quota das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor do incentivo convertido em produto ou serviço do projeto, exceto aqueles que prevêem acesso gratuito da comunidade.

 

Art. 14 – O Fundo Municipal de Cultura, ao iniciar suas atividades, destinará 50% (cinqüenta por cento) de seus recursos financeiros para conclusão dos projetos aprovados que se encontrarem em fase de execução até a data em que o FMC começar a vigorar e os outros 50% (cinqüenta por cento) se destinarão ao financiamento de novos projetos aprovados.

Parágrafo Primeiro –A partir da vigência deste decreto, os recursos dos projetos em execução passarão a ser destinados integral e definitivamente para os projetos aprovados para cada exercício financeiro.

Parágrafo Segundo – A Comissão Deliberativa somente publicará novo Edital para recepção de projetos após a conclusão da análise de todos os projetos inscritos até o exercício de 2001.

 

Art. 15 - O Secretário de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto:

I - o estabelecimento de critérios e procedimentos necessários à liberação, bem como à fiscalização de concessão e utilização do incentivo a que se refere este Decreto;

II - a definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões e inclusões nas propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos concedidos nas demonstrações contábeis do Balanço Anual e relatórios exigidos na legislação pertinente.

 

            Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,

 

CICERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

NEROALDO PONTES DE AZEVEDO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

FERNANDO CATÃO

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

 

RUY CARNEIRO

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

 

JOSÉ ANTONIO DE ALCANTARA

Diretor Executivo da FUNJOPE

 

CARLOS AQUINO

Procurador Geral do Município

 

(PUBLICADO NO SEMANARIO OFICIAL DE 03 A 09 DE DEZEMBRO DE 2001)