LEI N.º 7.238, de 04 de outubro de 1993

Criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre - FUMPROARTE.

 

Art. 1º. É instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre - FUMPROARTE , vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.

Art. 2º. O FUMPROARTE é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer o regulamento.

Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:

I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao FUNCULTURA;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

V - reembolsos dos empréstimos mencionados no art. 2º desta Lei.

Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROARTE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

Art. 5º. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão, formada por seis representantes do setor cultural e por três representantes da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.

§ 1º. Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de classe
com reconhecida representatividade na área cultural.

§ 2º. Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

Art. 6º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal da Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de avaliação e seleção.

§ 1º. A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

§ 2º. Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam sejam os projetos apoiados, executados nos termos do art. 4º desta Lei.

§ 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.

§ 4º. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Porto Alegre.

Art. 7º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal da Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMPROARTE, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 8º. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE.

Art. 9º. As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.

Art. 10º. O FUMPROARTE será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura sendo o Secretário Municipal da Cultura quem aprovará o plano de aplicação.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FUMPROARTE poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.

Art. 11. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FUMPROARTE.

Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPROARTE as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

§ 1º. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do FUMPROARTE será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.

§ 2º. Se a vigência da Lei se der apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único Edital, e se a totalidade dos projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.

§ 3º. Nos demais exercícios financeiros far-se-ão tantos Editais, além daqueles dois previstos na presente Lei, quantos necessários para esgotarem-se os recursos disponíveis no FUMPROARTE.

Art. 14. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Pilla Vares,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.

Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal

 

 

 

 

DECRETO 10.867, de 16 de dezembro de 1993


Regulamentação da Lei N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõem o artigo 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 14 da Lei Municipal N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º. O Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural - FUMPROARTE, instituído pela Lei N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 2º. O FUMPROARTE, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural no município de Porto Alegre.

Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:

I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao FUNCULTURA;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

V - reembolsos dos empréstimos mencionados no artigo 5º deste Decreto.

Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas:

I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;

II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;

III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;

IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Porto Alegre;

V - em projetos especiais de natureza cultural.

Art. 5º. Os recursos do FUMPROARTE poderão ser aplicados da seguinte forma:

I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.

§ 1º. A transferência financeira , a fundo perdido, do FUMPROARTE dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios;

§ 2º. Para o financiamento reembolsável, o FUMPROARTE estudará com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução específica;

§ 3º. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROARTE na construção ou conservação de bens imóveis, em despesas de capital, em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal estadual ou federal, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 6º. O FUMPROARTE financiará até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente responsável pelo restante.
Parágrafo único. O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento, através da devida identificação.

Art. 7º. Poderão concorrer ao apoio do FUMPROARTE os produtores culturais e entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos com domicílio ou sede comprovados no município de Porto Alegre há, no mínimo, dois anos.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais de Porto Alegre não poderão concorrer ao apoio do FUMPROARTE.

Art. 8º. Os projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal local de produção e execução o Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 9º. O FUMPROARTE será administrado pelas seguintes instâncias:

I - Comissão de Avaliação e Seleção, presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado;

II - Comitê Assessor;

III - Administração de Fundos da Secretaria Municipal da Cultura, como órgão executivo do FUMPROARTE, responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 10º. À Comissão de Avaliação e Seleção compete:

I - receber e apreciar os pareceres do Comitê Assessor;

II - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FUMPROARTE de acordo com as diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo;

III - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;

IV - avaliar a execução dos projetos culturais aprovados, informada por laudo técnico do Comitê Assessor;

V - reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FUMPROARTE.

Art. 11. Ao Comitê Assessor, constituído por servidores da Secretaria Municipal da Cultura nomeados pelo Secretário, compete:

I - emitir e encaminhar à CAS parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;

II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando à CAS, ao seu término ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação dos aspectos apontados no § 1º do artigo 22 deste Decreto;

III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração.

Art. 12. Além da Direção Geral do FUMPROARTE, compete ao Secretário da Secretaria Municipal da Cultura:

I - encaminhar anualmente ao prefeito o relatório anual sobre a gestão do FUMPROARTE;

II - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito;

III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FUMPROARTE;

IV - movimentar as contas bancárias do FUMPROARTE, juntamente com o responsável pela Administração de Fundos ou outro funcionário especialmente designado para esta finalidade;

V - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Avaliação e Seleção;

VI - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUMPROARTE;

VII - designar os componentes do Comitê Assessor.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CAS

Art. 13. A Comissão de Avaliação e Seleção será formada por 09 (nove) componentes titulares, sendo 06 (seis) representantes do setor artístico-cultural e 03 (três) representantes da administração municipal.
Parágrafo único. Para cada representante titular deverá ser escolhido um suplente.

Art. 14. Os representantes da administração municipal serão designados pelo Secretário da Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 15. Os representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos por um colégio eleitoral composto por associações e entidades de classe do setor, sem fins lucrativos, com reconhecida representatividade na área cultural e com, ao menos, um ano de existência legal comprovada.

Art. 16. O Secretário Municipal da Cultura, através de Edital publicado em, ao menos, um jornal de grande circulação da capital, convocará reunião para a escolha dos 06 (seis) representantes do setor artístico-cultural.
Parágrafo único. A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos pelo colégio de entidades culturais.

Art. 17. As entidades culturais, para integrarem o colégio eleitoral, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal da Cultura que tornará pública a relação dos credenciados antes da reunião de eleição dos representantes, cabendo ao Secretário a homologação do cadastro.

Art. 18. Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não lhes sendo permitida a apresentação de projetos durante o mandato.

SEÇÃO III

DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 19. A Secretaria Municipal da Cultura estabelecerá, mediante Edital, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação dos projetos, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 20. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.

Art. 21. Todos os projetos concorrentes ao apoio do FUMPROARTE deverão oferecer retorno de interesse público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único. No caso do projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público.

Art. 22. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal da Cultura ao longo e ao término de sua execução.

§ 1º. A avaliação comparará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade;

§ 2º. A avaliação culminará em laudo final do Comitê Assessor que será submetido à Comissão de Avaliação e Seleção;

§ 3º. No caso da não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas no parágrafo único do Art. 7º da Lei N.º 7.328/93;

§ 4º. O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela CAS terá acesso a toda documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão para reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 23. O empreendedor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria Municipal da Cultura, a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará a) a suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício e b) as penas previstas no parágrafo único do artigo 7º da Lei N.º 7.328/93.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A Secretaria Municipal da Cultura, através de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos financiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE, conforme artigo 8º da Lei N.º 7.328/93.

Art. 25. Todos os pagamentos do FUMPROARTE serão efetuados através de cheque bancário nominal assinado pelo Secretário Municipal da Cultura ou por seu substituto legal e pelo responsável pela Administração de Fundos ou por outro funcionário do órgão quando especialmente designado para esta finalidade.

Art. 26. As contas do FUMPROARTE serão examinadas pela Auditoria Geral do Município e julgadas pelo Prefeito Municipal que enviará anualmente, à Câmara Municipal, o respectivo relatório de gestão do FUMPROARTE.

Art. 27. A cobrança de multa prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei N.º 7.328/93 atenderá aos procedimentos estabelecidos na Lei Complementar N.º 12/75.

Art. 28. As normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização do FUMPROARTE são as contidas no Decreto N.º 10.573/93.

Art. 29. Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Cultura.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 1993.