Criação
do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre -
FUMPROARTE.
Art.
1º. É instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de
Porto Alegre - FUMPROARTE , vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza
artístico-cultural.
Art. 2º. O FUMPROARTE é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará
sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme
estabelecer o regulamento.
Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor
equivalente ao montante anualmente destinado ao FUNCULTURA;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
públicos ou privados;
III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados;
V - reembolsos dos empréstimos mencionados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas em projetos que
visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de
Porto Alegre.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROARTE em projetos de
construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em
projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou
federal.
Art. 5º. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de
uma Comissão, formada por seis representantes do setor cultural e por três
representantes da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário
Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da
avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o
valor limite por projeto a ser apoiado.
§ 1º. Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de
classe
com reconhecida representatividade na área cultural.
§ 2º. Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato.
Art. 6º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar
seus projetos à Secretaria Municipal da Cultura através do Protocolo Central da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de
avaliação e seleção.
§ 1º. A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local
e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar
sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
§ 2º. Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam sejam os
projetos apoiados, executados nos termos do art. 4º desta Lei.
§ 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou
pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos
projetos.
§ 4º. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de
Porto Alegre.
Art. 7º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à
Secretaria Municipal da Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro,
devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio
financeiro.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10
(dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer
projeto apoiado pelo FUMPROARTE, por um período de 2 (dois) anos após o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 8º. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE.
Art. 9º. As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da
cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos
apresentados à Comissão.
Art. 10º. O FUMPROARTE será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura
sendo o Secretário Municipal da Cultura quem aprovará o plano de aplicação.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FUMPROARTE poderá ser movimentado sem a
expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.
Art. 11. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão
do FUMPROARTE.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPROARTE as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 13. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários
à execução desta Lei.
§ 1º. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser
aplicado no primeiro exercício financeiro do FUMPROARTE será aquele
originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios
tradicionalmente usados pela Administração Municipal.
§ 2º. Se a vigência da Lei se der apenas no segundo semestre do ano, a
aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único Edital, e se a totalidade dos
projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os
mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.
§ 3º. Nos demais exercícios financeiros far-se-ão tantos Editais, além daqueles
dois previstos na presente Lei, quantos necessários para esgotarem-se os
recursos disponíveis no FUMPROARTE.
Art. 14. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Tarso
Genro,
Prefeito.
Luiz Pilla Vares,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Raul
Pont,
Secretário do Governo Municipal
DECRETO 10.867, de 16 de dezembro de 1993
Regulamentação da Lei N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993, que institui o Fundo
Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõem
o artigo 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março
de 1964 e artigo 14 da Lei Municipal N.º 7.328, de 04 de outubro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º. O Fundo Municipal de Apoio à Produção
Artística e Cultural - FUMPROARTE, instituído pela Lei N.º 7.328, de 04 de
outubro de 1993, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos que forem
expedidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA
APLICAÇÃO
Art. 2º. O FUMPROARTE, fundo de natureza contábil
especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem a
fomentar e a estimular a produção artística e cultural no município de Porto
Alegre.
Art. 3º. Serão levados a crédito do
FUMPROARTE os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria,
representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente
destinado ao FUNCULTURA;
II - contribuições, transferências,
subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - resultado de convênios,
contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, na área cultural;
IV - outros recursos, créditos e
rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser
destinados;
V - reembolsos dos empréstimos
mencionados no artigo 5º deste Decreto.
Art. 4º. As disponibilidades do
FUMPROARTE serão aplicadas:
I - na produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras
relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou
congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV - na execução de programas,
projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a
estimular a produção artística e cultural em Porto Alegre;
V - em projetos especiais de
natureza cultural.
Art. 5º. Os recursos do FUMPROARTE poderão
ser aplicados da seguinte forma:
I - a fundo perdido, em favor de
projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular
emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos
reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.
§ 1º. A transferência financeira , a
fundo perdido, do FUMPROARTE dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios;
§ 2º. Para o financiamento
reembolsável, o FUMPROARTE estudará com o agente financeiro a taxa da administração,
prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais
serão fixados em instrução específica;
§ 3º. É vedada a aplicação de
recursos do FUMPROARTE na construção ou conservação de bens imóveis, em
despesas de capital, em projetos originários dos poderes públicos em nível
municipal estadual ou federal, na contratação de serviços para a elaboração de
projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 6º. O FUMPROARTE financiará até
80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente
responsável pelo restante.
Parágrafo único. O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de
dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento,
através da devida identificação.
Art. 7º. Poderão concorrer ao apoio
do FUMPROARTE os produtores culturais e entidades privadas de natureza cultural
com ou sem fins lucrativos com domicílio ou sede comprovados no município de
Porto Alegre há, no mínimo, dois anos.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais de Porto Alegre não poderão
concorrer ao apoio do FUMPROARTE.
Art. 8º. Os projetos culturais
concorrentes deverão ter como seu principal local de produção e execução o
Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9º. O FUMPROARTE será
administrado pelas seguintes instâncias:
I - Comissão de Avaliação e Seleção,
presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado;
II - Comitê Assessor;
III - Administração de Fundos da
Secretaria Municipal da Cultura, como órgão executivo do FUMPROARTE,
responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 10º. À Comissão de Avaliação e
Seleção compete:
I - receber e apreciar os pareceres
do Comitê Assessor;
II - aprovar os projetos culturais a
serem financiados pelo FUMPROARTE de acordo com as diretrizes e as disponibilidades
financeiras do Fundo;
III - fixar e revisar normas e
critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a
devida publicidade;
IV - avaliar a execução dos projetos
culturais aprovados, informada por laudo técnico do Comitê Assessor;
V - reunir-se, no mínimo, duas vezes
por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao
público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do
FUMPROARTE.
Art. 11. Ao Comitê Assessor,
constituído por servidores da Secretaria Municipal da Cultura nomeados pelo
Secretário, compete:
I - emitir e encaminhar à CAS
parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de
viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de
Recursos;
II - acompanhar os projetos
aprovados, encaminhando à CAS, ao seu término ou a qualquer tempo, laudo
técnico com a avaliação dos aspectos apontados no § 1º do artigo 22 deste
Decreto;
III - opinar sobre cláusulas de
convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração.
Art. 12. Além da Direção Geral do
FUMPROARTE, compete ao Secretário da Secretaria Municipal da Cultura:
I - encaminhar anualmente ao
prefeito o relatório anual sobre a gestão do FUMPROARTE;
II - encaminhar, nas épocas
aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de
recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e
controle de quem de direito;
III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à
conta do FUMPROARTE;
IV - movimentar as contas bancárias
do FUMPROARTE, juntamente com o responsável pela Administração de Fundos ou
outro funcionário especialmente designado para esta finalidade;
V - convocar e presidir as reuniões
da Comissão de Avaliação e Seleção;
VI - aprovar o Plano de Aplicação de
Recursos do FUMPROARTE;
VII - designar os componentes do
Comitê Assessor.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CAS
Art. 13. A Comissão de Avaliação e
Seleção será formada por 09 (nove) componentes titulares, sendo 06 (seis)
representantes do setor artístico-cultural e 03 (três) representantes da
administração municipal.
Parágrafo único. Para cada representante titular deverá ser escolhido um
suplente.
Art. 14. Os representantes da
administração municipal serão designados pelo Secretário da Secretaria
Municipal da Cultura.
Art. 15. Os representantes do setor
artístico-cultural serão escolhidos por um colégio eleitoral composto por
associações e entidades de classe do setor, sem fins lucrativos, com reconhecida
representatividade na área cultural e com, ao menos, um ano de existência legal
comprovada.
Art. 16. O Secretário Municipal da
Cultura, através de Edital publicado em, ao menos, um jornal de grande
circulação da capital, convocará reunião para a escolha dos 06 (seis)
representantes do setor artístico-cultural.
Parágrafo único. A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios
estabelecidos pelo colégio de entidades culturais.
Art. 17. As entidades culturais,
para integrarem o colégio eleitoral, deverão cadastrar-se na Secretaria
Municipal da Cultura que tornará pública a relação dos credenciados antes da
reunião de eleição dos representantes, cabendo ao Secretário a homologação do
cadastro.
Art. 18. Os membros da Comissão de
Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual
período, não lhes sendo permitida a apresentação de projetos durante o mandato.
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 19. A Secretaria Municipal da
Cultura estabelecerá, mediante Edital, os prazos, a tramitação interna dos
projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários
de apresentação dos projetos, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 20. Os interessados na obtenção
de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal da
Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura de Porto Alegre, que os
encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
Art. 21. Todos os projetos
concorrentes ao apoio do FUMPROARTE deverão oferecer retorno de interesse
público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras
formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único. No caso do projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter
permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado
consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público.
Art. 22. Os projetos aprovados serão
acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal da Cultura ao
longo e ao término de sua execução.
§ 1º. A avaliação comparará os
resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos
estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade;
§ 2º. A avaliação culminará em laudo
final do Comitê Assessor que será submetido à Comissão de Avaliação e Seleção;
§ 3º. No caso da não aprovação da
execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas no parágrafo único do
Art. 7º da Lei N.º 7.328/93;
§ 4º. O responsável pelo projeto
cuja prestação de contas for rejeitada pela CAS terá acesso a toda documentação
que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão para
reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não
trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 23. O empreendedor cultural
beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria Municipal da Cultura, a
aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se
refere a parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro
aprovado.
Parágrafo único. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos
estipulados implicará a) a suspensão do pagamento das parcelas restantes do
benefício e b) as penas previstas no parágrafo único do artigo 7º da Lei N.º
7.328/93.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. A Secretaria Municipal da Cultura,
através de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos
financiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE, conforme artigo 8º da Lei
N.º 7.328/93.
Art. 25. Todos os pagamentos do
FUMPROARTE serão efetuados através de cheque bancário nominal assinado pelo
Secretário Municipal da Cultura ou por seu substituto legal e pelo responsável
pela Administração de Fundos ou por outro funcionário do órgão quando
especialmente designado para esta finalidade.
Art. 26. As contas do FUMPROARTE
serão examinadas pela Auditoria Geral do Município e julgadas pelo Prefeito
Municipal que enviará anualmente, à Câmara Municipal, o respectivo relatório de
gestão do FUMPROARTE.
Art. 27. A cobrança de multa
prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei N.º 7.328/93 atenderá aos
procedimentos estabelecidos na Lei Complementar N.º 12/75.
Art. 28. As normas gerais de
procedimentos relativos à operacionalização do FUMPROARTE são as contidas no
Decreto N.º 10.573/93.
Art. 29. Casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário Municipal da Cultura.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16
de dezembro de 1993.