Lei nº 7.090/93

 

Lei nº 7.090/93

O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1 - Fica instituído no Município de Santo André o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município.

 

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" corresponde ao recebimento, por parte do produtor cultural, de certificados nominativos e intransferíveis, expedidos pelo Executivo Municipal, equivalente ao valor do orçamento do projeto cultural devidamente cadastrado junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 2º - Terá direito a requerer o cadastramento o produtor cultural, com atividades na área, em âmbito municipal, e que pelo menos há 02 (dois) anos seja domiciliado em Santo André.

 

§ 3º - O projeto cadastrado poderá receber recursos financeiros de pessoa física ou jurídica, para quem serão repassados os certificados.

 

§ 4º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor devido para cada incidência dos tributos, transformado em FMP na data de sua expedição.

 

§ 5º - Os certificados terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar da data em que forem expedidos.

 

§ 6º - A Câmara Municipal de Santo André fixará, anualmente, o percentual a ser estabelecido para o incentivo cultural, não sendo permitido ter limite superior a 10% (dez por cento), nem inferior a 5% (cinco por cento) da receita do ISS e IPTU.

 

Artigo 2 - Para o exercício de 1993, fica estipulada a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos tributos.

 

Artigo 3 - Para efeito desta lei, são consideradas áreas culturais:

 

I - teatro;

 

II - dança;

 

III - música;

 

IV - cinema;

 

V - vídeo;

 

VI - fotografia;

 

VII - literatura;

 

VIII - artes plásticas;

 

IX - circo;

 

X - folclore.

 

Parágrafo único - Excluem-se as áreas cujas atividades culturais já estão contempladas em orçamento, com exceção daquelas subvencionadas pelo Poder Público.

 

Artigo 4 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos ou a coleções particulares.

 

Artigo 5 - O modelo de projeto a ser apresentado para cada área cultural será criado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devidamente instruído e constando o orçamento e data prevista do início da apresentação pública da obra, com validade de 01 (um) ano, a contar da expedição dos certificados.

 

Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deverá ter sua composição formada por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participantes residentes no Município.

 

Artigo 6 - Antes do início das apresentações públicas, caberá ao produtor cultural apresentar à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes as contas do projeto, comprovando detalhadamente a aplicação oriunda do incentivo recebido, que deverá ser avaliado através de parecer técnico do funcionário designado da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, quanto ao estrito cumprimento das propostas.

 

Artigo 7 - O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, culpa, desvio de objetivo e/ou recursos, além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, que entrará como receita, em benefício do Fundo de Assistência à Cultura.

 

Artigo 8 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar do apoio institucional do Município de Santo André.

 

Artigo 9 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 13.730/96

REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Santo André.

 

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O presente decreto trata de regulamentar o incentivo fiscal para a realização dos projetos culturais instituídos pela Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, a ser concedido a contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de Santo André, como forma de estímulo aos produtores culturais, na complementação de projetos de área.

 

§ 1º - Contribuinte incentivador é aquele que terá direito à conversão de imposto municipal em incentivo fiscal para a realização de projetos de produtores culturais.

 

§ 2º - Produtor Cultural é aquele beneficiado pelo incentivo fiscal por seu autor ou detentor de projeto cultural aprovado.

 

Art. 2º - O produtor cultural, em sua publicidade, qualquer que seja ela, incluirá expressamente os dizeres "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Santo André – Lei nº 7.090/93."

 

Art. 3º - Para requerer o incentivo fiscal, caberá ao produtor cultural estar cadastrado junto ao Departamento de Cultura, onde constarão dados a serem determinados através de portaria da Direção do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município.

 

Art. 4º - O produtor cultural, devidamente cadastrado, apresentará projeto junto ao Departamento de Cultura, contendo os seguintes itens:

 

I – descrição detalhada do projeto cultural;

 

II – cronograma de atividades;

 

III – relação de identificação dos elementos participantes do projeto com comprovação de residência dos mesmos, contendo, no mínimo, 75% dos participantes residentes no Município.

 

IV – discriminação dos recursos materiais e dos recursos humanos envolvidos na produção e divulgação.

 

V – orçamento dos custos do projeto cultural, tanto dos recursos materiais como dos recursos humanos;

 

VI – carta de intenção do contribuinte incentivador, contendo os valores do incentivo expressos em porcentagem até o limite permitido no ano fiscal de sua apresentação, com indicação do respectivo imposto.

 

Art. 5º - O Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes emitirá parecer circunstanciado sobre projeto cultural, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da sua apresentação, submetendo-se à decisão final ao titular da Pasta.

 

Art. 6º - No caso de aprovação do projeto cultural apresentado, o Departamento de Cultura expedirá o competente certificado de habilitação, que dará ao produtor cultural condições de receber o incentivo fiscal de que trata o presente decreto, comunicando à Secretaria de Finanças para os devidos registros e controles fiscais.

 

Parágrafo único – Todos os certificados de incentivo expendidos conterão, para os devidos fins, o seguinte:

 

I – identificação do projeto e de seu produtor cultural;

 

II – valor do incentivo de acordo com a carta de interesse do contribuinte incentivador;

 

III – identificação do contribuinte incentivador;

 

IV – data da expedição do certificado, e seu prazo de validade, que será de no máximo 02 (dois) anos a contar da data de sua expedição.

 

Art. 7º - No caso de rejeição, o produtor cultural será intimado a regularizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, para nova apreciação nas condições deste decreto.

 

Parágrafo único – O prazo para esta regularização só será concedido por uma única vez.

 

Art. 8º - O contribuinte incentivador poderá parcelar o valor do incentivo até o limite do parcelamento concedido pelo Poder Municipal para o pagamento do IPTU e do ISS.

 

§ 1º - Caso o contribuinte incentivador tenha optado pelo parcelamento, fará constar expressamente na carta de intenção prevista no artigo 4º, inciso VI do presente, sendo que o produtor cultural beneficiado receberá os certificados na mesma proporção parcelada ao contribuinte.

 

§ 2º - Caso o contribuinte incentivador já tenha pago uma ou mais parcelas do imposto que sustenta o presente incentivo, poderá incentivar somente com o saldo das parcelas vincendas, nas condições do parágrafo anterior, no que couber.

 

§ 3º - Os certificados, quando provenientes de parcelamento, serão utilizados no prazo previsto no § 5º do artigo 1º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, e equivalerão ao pagamento do respectivo imposto.

 

Art. 9º - Os certificados de que trata este decreto são intransferíveis.

 

Art. 10 – Poderão ser incentivados projetos culturais abrangidos nas áreas previstas no artigo 3º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993.

 

Art. 11 – O Departamento de Cultura encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, os projetos de cuja análise resulte dúvidas quanto à legalidade.

 

Art. 12 – Competirá ao Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes comunicar à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças para a fiscalização nas contas do produtor cultural beneficiado pela Lei nº 7.090, de 17 de dezembro.

 

Art. 13 – Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, podendo delegar ao Diretor do Departamento de Cultura, e ouvida a Secretaria de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos quanto à aplicação das demais sanções cabíveis.

 

Art. 14 – A Administração Pública Municipal e o contribuinte incentivador não se responsabilizarão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais, cometidas pelo produtor cultural, na realização de um projeto cultural incentivado.

 

Art. 15 – O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador será totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo a ser utilizado.

 

Art. 16 – Caberá ao Departamento de Cultura a criação de um setor próprio para operacionalizar toas às ações referentes a esta regulamentação.

 

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 1996.

 

DR. NEWTON BRANDÃO

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI

 

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

FÉLIX SAVÉRIO MAJORANA

 

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

 

SUSAN REGINA DE SOUZA

 

CHEFE DE GABINETE