Lei nº 7.090/93
|
Lei nº 7.090/93 O
Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos
termos do artigo 46, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de
Santo André, promulga a seguinte Lei: |
|
Artigo 1 - Fica
instituído no Município de Santo André o incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Município. |
|
§ 1º - O
incentivo fiscal de que trata o "caput" corresponde ao recebimento,
por parte do produtor cultural, de certificados nominativos e
intransferíveis, expedidos pelo Executivo Municipal, equivalente ao valor do
orçamento do projeto cultural devidamente cadastrado junto à Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes. |
|
§ 2º - Terá
direito a requerer o cadastramento o produtor cultural, com atividades na
área, em âmbito municipal, e que pelo menos há 02 (dois) anos seja
domiciliado em Santo André. |
|
§ 3º - O
projeto cadastrado poderá receber recursos financeiros de pessoa física ou
jurídica, para quem serão repassados os certificados. |
|
§ 4º - Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU até o limite percentual de 10% (dez por cento) do
valor devido para cada incidência dos tributos, transformado em FMP na data
de sua expedição. |
|
§ 5º - Os
certificados terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a
contar da data em que forem expedidos. |
|
§ 6º - A
Câmara Municipal de Santo André fixará, anualmente, o percentual a ser
estabelecido para o incentivo cultural, não sendo permitido ter limite
superior a 10% (dez por cento), nem inferior a 5% (cinco por cento) da
receita do ISS e IPTU. |
|
Artigo 2 - Para
o exercício de 1993, fica estipulada a quantia equivalente a 10% (dez por
cento) dos tributos. |
|
Artigo 3 - Para
efeito desta lei, são consideradas áreas culturais: |
|
I - teatro; |
|
II - dança; |
|
III - música; |
|
IV - cinema; |
|
V - vídeo; |
|
VI -
fotografia; |
|
VII -
literatura; |
|
VIII - artes
plásticas; |
|
IX - circo; |
|
X -
folclore. |
|
Parágrafo único -
Excluem-se as áreas cujas atividades culturais já estão contempladas em
orçamento, com exceção daquelas subvencionadas pelo Poder Público. |
|
Artigo 4 -
Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos ou a coleções particulares. |
|
Artigo 5 - O
modelo de projeto a ser apresentado para cada área cultural será criado pela
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devidamente instruído e constando
o orçamento e data prevista do início da apresentação pública da obra, com
validade de 01 (um) ano, a contar da expedição dos certificados. |
|
Parágrafo único - O
projeto de que trata o "caput" deverá ter sua composição formada
por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participantes residentes
no Município. |
|
Artigo 6 - Antes
do início das apresentações públicas, caberá ao produtor cultural apresentar
à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes as contas do projeto,
comprovando detalhadamente a aplicação oriunda do incentivo recebido, que
deverá ser avaliado através de parecer técnico do funcionário designado da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, quanto ao estrito cumprimento das
propostas. |
|
Artigo 7 - O
produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo,
culpa, desvio de objetivo e/ou recursos, além das sanções penais cabíveis,
será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, que entrará como receita,
em benefício do Fundo de Assistência à Cultura. |
|
Artigo 8 - As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar do
apoio institucional do Município de Santo André. |
|
Artigo 9 -
Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação. |
|
Artigo 10 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. |
DECRETO
13.730/96
|
REGULAMENTA
a Lei Municipal nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece o
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de
Santo André. |
|
O
Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, |
|
DECRETA: |
|
Art. 1º - O
presente decreto trata de regulamentar o incentivo fiscal para a realização
dos projetos culturais instituídos pela Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de
1993, a ser concedido a contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU e Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de Santo André, como forma
de estímulo aos produtores culturais, na complementação de projetos de área. |
|
§ 1º -
Contribuinte incentivador é aquele que terá direito à conversão de imposto
municipal em incentivo fiscal para a realização de projetos de produtores
culturais. |
|
§ 2º -
Produtor Cultural é aquele beneficiado pelo incentivo fiscal por seu autor ou
detentor de projeto cultural aprovado. |
|
Art. 2º - O
produtor cultural, em sua publicidade, qualquer que seja ela, incluirá
expressamente os dizeres "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de
Santo André – Lei nº 7.090/93." |
|
Art. 3º - Para
requerer o incentivo fiscal, caberá ao produtor cultural estar cadastrado
junto ao Departamento de Cultura, onde constarão dados a serem determinados
através de portaria da Direção do Departamento de Cultura da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes do Município. |
|
Art. 4º - O
produtor cultural, devidamente cadastrado, apresentará projeto junto ao
Departamento de Cultura, contendo os seguintes itens: |
|
I
– descrição detalhada do projeto cultural; |
|
II
– cronograma de atividades; |
|
III
– relação de identificação dos elementos participantes do projeto com
comprovação de residência dos mesmos, contendo, no mínimo, 75% dos
participantes residentes no Município. |
|
IV
– discriminação dos recursos materiais e dos recursos humanos envolvidos na
produção e divulgação. |
|
V
– orçamento dos custos do projeto cultural, tanto dos recursos materiais como
dos recursos humanos; |
|
VI
– carta de intenção do contribuinte incentivador, contendo os valores do
incentivo expressos em porcentagem até o limite permitido no ano fiscal de
sua apresentação, com indicação do respectivo imposto. |
|
Art. 5º - O
Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes emitirá
parecer circunstanciado sobre projeto cultural, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis da sua apresentação, submetendo-se à decisão final ao titular da Pasta. |
|
Art. 6º - No
caso de aprovação do projeto cultural apresentado, o Departamento de Cultura
expedirá o competente certificado de habilitação, que dará ao produtor
cultural condições de receber o incentivo fiscal de que trata o presente
decreto, comunicando à Secretaria de Finanças para os devidos registros e
controles fiscais. |
|
Parágrafo único – Todos
os certificados de incentivo expendidos conterão, para os devidos fins, o
seguinte: |
|
I
– identificação do projeto e de seu produtor cultural; |
|
II
– valor do incentivo de acordo com a carta de interesse do contribuinte
incentivador; |
|
III
– identificação do contribuinte incentivador; |
|
IV
– data da expedição do certificado, e seu prazo de validade, que será de no
máximo 02 (dois) anos a contar da data de sua expedição. |
|
Art. 7º - No
caso de rejeição, o produtor cultural será intimado a regularizá-lo, no prazo
de 15 (quinze) dias, para nova apreciação nas condições deste decreto. |
|
Parágrafo único – O prazo
para esta regularização só será concedido por uma única vez. |
|
Art. 8º - O
contribuinte incentivador poderá parcelar o valor do incentivo até o limite
do parcelamento concedido pelo Poder Municipal para o pagamento do IPTU e do
ISS. |
|
§ 1º - Caso
o contribuinte incentivador tenha optado pelo parcelamento, fará constar
expressamente na carta de intenção prevista no artigo 4º, inciso VI do
presente, sendo que o produtor cultural beneficiado receberá os certificados
na mesma proporção parcelada ao contribuinte. |
|
§ 2º - Caso
o contribuinte incentivador já tenha pago uma ou mais parcelas do imposto que
sustenta o presente incentivo, poderá incentivar somente com o saldo das
parcelas vincendas, nas condições do parágrafo anterior, no que couber. |
|
§ 3º - Os certificados,
quando provenientes de parcelamento, serão utilizados no prazo previsto no §
5º do artigo 1º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, e equivalerão ao
pagamento do respectivo imposto. |
|
Art. 9º - Os
certificados de que trata este decreto são intransferíveis. |
|
Art. 10 –
Poderão ser incentivados projetos culturais abrangidos nas áreas previstas no
artigo 3º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993. |
|
Art. 11 – O
Departamento de Cultura encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, os
projetos de cuja análise resulte dúvidas quanto à legalidade. |
|
Art. 12 –
Competirá ao Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes comunicar à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de
Finanças para a fiscalização nas contas do produtor cultural beneficiado pela
Lei nº 7.090, de 17 de dezembro. |
|
Art. 13 – Caberá
ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, podendo delegar ao
Diretor do Departamento de Cultura, e ouvida a Secretaria de Finanças,
aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro
de 1993, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como
representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos quanto à aplicação das demais
sanções cabíveis. |
|
Art. 14 – A
Administração Pública Municipal e o contribuinte incentivador não se
responsabilizarão por quaisquer violações de dispositivos legais ou
descumprimento das normas fixadas nos editais, cometidas pelo produtor
cultural, na realização de um projeto cultural incentivado. |
|
Art. 15 – O
valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador será
totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo a
ser utilizado. |
|
Art. 16 – Caberá
ao Departamento de Cultura a criação de um setor próprio para operacionalizar
toas às ações referentes a esta regulamentação. |
|
Art. 17 – Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
|
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 1996. |
|
DR. NEWTON BRANDÃO |
|
PREFEITO
MUNICIPAL |
|
JOSÉ
ARMANDO PELLEGRINI |
|
SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
|
FÉLIX
SAVÉRIO MAJORANA |
|
SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
|
Registrado
e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. |
|
SUSAN
REGINA DE SOUZA |
|
CHEFE
DE GABINETE |