REGULAMENTO
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O incentivo fiscal concedido através da Lei
n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como
aos do presente Regulamento.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Proponente: pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a
ser beneficiado pelo incentivo;
II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar
projetos culturais aprovados pela SCT;
III - Patrocínio: transferência, em caráter
definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos
financeiros, para a realização do projeto cultural;
IV – Inadimplente: Proponente que não apresentar
Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências
suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;
V - Proposta
de Incentivo (Anexo 1): composta do
formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente, acompanhado dos
demais itens relacionados nos critérios de inscrição.
VI - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo
Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o
Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados
relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do
incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo patrocinador, e entregue pelo
Proponente à Secretaria Executiva após publicação no DOE – Diário Oficial do
Estado, dos recursos destinados ao Programa FAZCULTURA, com vistas à
habilitação do Patrocinador perante a SEFAZ.
VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e
Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto
incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a
destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral,
para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica,
em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de
instituições bancarias autorizadas pela SEFAZ.
IX - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através
da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o
Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar
e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de
Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais
diversas aplicações;
XI - Recursos Transferidos: parcela total dos
recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;
XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos
repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5%
(cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do
total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o
limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do
Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao
estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais,
aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens
móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural,
campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens
culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;
XV – Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das
atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual
número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da
Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria
da Cultura e Turismo;
XVII - SCT - Secretaria da
Cultura e Turismo do Estado da Bahia;
XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia;
XIX - FUNCEB: Fundação
Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria
da Cultura e Turismo;
XX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e
Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e
Turismo;
XXI - Fundação Pedro Calmon Centro
de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da
Cultura e Turismo;
XXII - BAHIATURSA - Empresa de
Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da
Cultura e Turismo;
XXIII – Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os
segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens
compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em
suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia,
xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante
o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de
realização;
XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas,
respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas
(composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de
câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;
XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de
captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de
produção;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de
escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio
literário;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e
combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes
modalidades e gêneros;
XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e
objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e
instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de
manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a
geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos,
lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre outras;
XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e
divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando
também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de
leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e
destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes
e da cultura;
XXXIII -
Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa
e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo
financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96, os
projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de
obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições
populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II - a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante
interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas categorias,
nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata
este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIII a XXXIII, do art.
2º, deste Regulamento.
§ 2º - Os projetos relativos a Carnaval e festas juninas
obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.
§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto
incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
§ 4º - Será
obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de
Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado,
conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria
Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º - Todo material de divulgação, antes da
sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria
Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º - O
Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o
Certificado de Enquadramento de um novo projeto mediante a apresentação de
Prestação de Contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI,
deste Regulamento.
§ 7º - O
recebimento da Ficha Cadastral pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica
condicionado à aprovação da Prestação de Contas parcial de projetos em
andamento na forma do parágrafo anterior.
§ 8º - Deverá
ser disponibilizado obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o
total do produto cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido
no local indicado pelo Proponente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art. 4º - O Proponente deverá preencher o formulário de
inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, observadas as
seguintes condições:
I – Os prazos de inscrição serão, anualmente,
estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
§ 1º O
proponente no ato da inscrição do projeto deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - se pessoa jurídica de direito
privado;
a) cópia do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo
da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata
da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no
Registro do Comércio;
c) cópia do documento de
identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
d) curriculum da empresa nas
atividades culturais.
II - se pessoa jurídica de direito
público;
a) cópia do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do diploma de Prefeito, ou
do decreto de nomeação;
c) cópia do documento de
identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - se pessoa física;
a) cópia do documento de
identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do
Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c) curriculum do Proponente nas
atividades culturais.
§ 2º - O Proponente poderá ser
representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento
público.
§
3º - Havendo representação por
procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de
identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa
Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
5º -
A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
I - no momento da protocolização:
a) analisar o aspecto
formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente,
a regularidade e autenticidade dos documentos e itens anexados;
b) encaminhar o
Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art. 10.
II – ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos:
a) se apontada a
necessidade de diligência:
1.
comunicar
ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
2.
cumprida a diligência pelo proponente,
devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.
b) emitido o parecer
técnico:
1. submeter o Processo à decisão da
Comissão Gerenciadora.
III - após emissão da resolução pela
Comissão Gerenciadora:
a) se acolhido o
projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do
resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de
Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados
da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de
Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize
formalmente.
b) se não acolhido o projeto,
proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.
IV – após o recebimento da Ficha Cadastral
encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim
previsto no art. 11.
V – ao retornar a Ficha Cadastral:
a) se apontado
qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo,
comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se
desejar;
b) se apontada
regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta
corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e
comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de
Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas.
VI - após recebimento do Termo de Compromisso:
a) conferir a
autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a
conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
b) emitir o Título de
Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob
protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize
formalmente.
Parágrafo
único - Serão emitidos tantos
Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de
recursos transferidos.
Art. 6º - Do não acolhimento do projeto pela Comissão,
caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória, recurso ao
Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da última decisão.
Parágrafo
único – Os projetos inscritos de
maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito
a recurso.
Art. 7º - O
prazo de validade do Certificado de Enquadramento será estabelecido em
resolução específica, não podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de
janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo
permitida sua prorrogação.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art. 8º - O Proponente, de posse do Certificado de
Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - apresentar à Secretaria
Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes
da realização do projeto, excetuando o carnaval;
II – de referência ao carnaval, o
proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes
do evento.
III - providenciar a abertura,
mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente
específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das
agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a
movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
IV - preencher o Termo de
Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de
ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso
VI, do art. 5º.
Parágrafo único – Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os
efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer
outra forma de repasse dos recursos, não será reconhecida para os efeitos
previstos na alínea “b”, inciso VI, do artigo 5º do Regulamento. A infringência
do disposto nesse parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos
artigos 32 e 33.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º - O
Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do
disposto da seção II, do capítulo V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10 –Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e
Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos,
instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
Art. 11 - Ao
representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação
fiscal do potencial Patrocinador devendo:
I - se em situação regular:
a)
verificar
a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo
fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b)
emitir
parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização
do benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;
c)
submeter
o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do
potencial Patrocinador;
d)
abater
do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela
Comissão;
e) encaminhar o parecer com a respectiva
documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”,
inciso V, art. 5º.
II - se em
situação irregular:
a) emitir
parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do
potencial Patrocinador;
b) submeter
o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;
c)
encaminhar
o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins
previstos na alínea “a”, inciso V, art. 5º;
d)
comunicar
ao potencial Patrocinador;
e)
se
regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá
reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 - A habilitação
para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará
mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art. 13 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos
aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco por cento) do
valor do ICMS a recolher.
§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor
dos recursos transferidos.
§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador
deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 14 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos
em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma
proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.
Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir
do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos
recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador
deverá:
I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS
-RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado
no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo
Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______”;
II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo
“Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o
potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco
estadual.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
situação irregular:
I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de
sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº
5.444/96;
II - constar, em seu nome ou em nome de empresas
coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma
da lei;
III - constar parcelamento de débitos com interrupção
de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos
incisos V e XIII, da Lei n. 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado
contra a ordem econômica e tributária.
§ 2º - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a
habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a
Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da comunicação ao
potencial Patrocinador da decisão denegatória.
Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo de que trata
este Regulamento:
I - a potencial Patrocinador de projetos que tenham
como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - a Proponente que for titular ou sócio do
potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;
III - a
projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;
IV – a
Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação
à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica.
Art.
19 – É vedado ao
patrocinador:
I –
desistir do patrocínio após assinatura do termo de compromisso.
II – interromper o depósito
durante a execução do projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20 - Ao término do projeto
cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à
Comissão Gerenciadora prestação de contas do total dos recursos recebidos,
acompanhado de um relatório de desempenho das atividades.
Parágrafo único – As prestações de contas parciais
também deverão vir acompanhadas de relatório de atividades.
Art. 21 - A prestação de contas será feita
em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da
comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de
notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário
demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e
despesas e comprovante de encerramento da conta corrente.
Parágrafo único – No caso de projeto relativo ao
carnaval, admitir-se-á recuperação de despesa.
Art. 22 - Na
apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas
com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador,
o saldo, quando igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser devolvido
ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais
de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação
do projeto.
Art. 23- Caso a análise da Prestação de
Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser
devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os
percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos
na aprovação do projeto.
Art. 24- A não comprovação da inserção das
marcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do
Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual acarretará a devolução
total do incentivo concedido.
Art. 25 - A prestação de contas parcial de
que tratam os § 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos
ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de
Contas na Secretaria Executiva.
Art. 26 - À Auditoria Geral do Estado - AGE - compete, mediante solicitação
da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos
incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do
projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam
necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único - No exercício de sua competência,
a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais
atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos
utilizados pelos Proponentes nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de
1996.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - A Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento
próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato
específico do Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 28 – À Comissão Gerenciadora compete:
I – definir
e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
II -
analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA
Art. 29 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização
do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº. 7.015, de 09 de dezembro de 1996,
será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30- O Patrocinador, que infringir o disposto no art. 19
deste Decreto e/ou se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015,
de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa
correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado,
independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e
Tributária.
§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a
aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Dec. nº5.444/96.
§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata
este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações
relativas ao ICMS.
Art. 31 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na
forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 28.596/81.
Art. 32 - A Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir
prestação de contas parcial e determinar avaliações, vistorias, perícias,
análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância
deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à
SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 33 - O
não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações
previstas no art. 32, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a
restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente
na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil,
Penal e Tributária.
Parágrafo
Primeiro - Entende-se como embaraço,
para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de
trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por
mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria
Executiva.
Parágrafo
Segundo – O Proponente inadimplente
terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para
providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da
Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Parágrafo Terceiro – Regularizada a situação, o proponente continuará
impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear o beneficio do FAZCULTURA.
REGULAMENTO
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O incentivo fiscal concedido através da Lei
n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como
aos do presente Regulamento.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:
I -
Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
II
- Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos
culturais aprovados pela SCT;
III
- Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo
Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do
projeto cultural;
IV
– Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos
estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a
prestação de contas aprovada;
V - Proposta de Incentivo (Anexo 1): composta do formulário de
inscrição preenchido e assinado pelo proponente, acompanhado dos demais itens
relacionados nos critérios de inscrição.
VI
- Certificado de Enquadramento (Anexo 2):
documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para
efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador,
especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo
permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com
recursos próprios;
VII
- Ficha Cadastral (Anexo 3):
formulário preenchido pelo patrocinador, e entregue pelo Proponente à
Secretaria Executiva após publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, dos
recursos destinados ao Programa FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador
perante a SEFAZ.
VIII
- Termo de Compromisso (Anexo 4):
formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do
qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e
condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos
valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do
projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente,
circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancarias autorizadas
pela SEFAZ.
IX
- Título de Incentivo (Anexo 5):
título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria
Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador
poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
X -
Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da
comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura –
FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;
XI
- Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador;
XII
- Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo
Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos
Transferidos;
XIII
- Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto
devido em cada período que será descontado do total a recolher num período
único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor do projeto;
XIV
- FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a
finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à
produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção,
conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de
relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de
conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e
instituição de prêmios em diversas categorias;
XV
– Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA,
composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e
presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVI
- Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA,
exercida por um funcionário da Secretaria da Cultura e Turismo;
XVII - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do
Estado da Bahia;
XVIII
- SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia,
entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XX
- IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração
indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXI - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia,
entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXII - BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A,
entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIII
– Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança,
circo, ópera, música e congêneres;
XXIV
- Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura,
colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em
série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e
congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos,
eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;
XXV
- Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de
obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja,
registro de imagens e sons através de câmeras obedecendo a um argumento e
roteiro;
XXVI
- Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens
através de câmeras e de outros acessórios de produção;
XXVII
- Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXVIII
- Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo
efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXIX
- Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados
e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio
de máquinas sofisticadas de produção;
XXX
- Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais
e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos,
usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios,
cantorias e folguedos, entre outras;
XXXI
- Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens
representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu
estudo, conservação e valorização;
XXXII
- Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento,
congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins
informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à
consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de
preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art.
3º - Somente poderão ser objeto de
incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96,
os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem
alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo,
à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes
áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II - a aquisição, manutenção,
conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de
relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de
conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas
categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§
1º - As atividades
artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos
incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.
§
2º - Os projetos relativos a Carnaval
e festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.
§
3º - O lançamento do evento
decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território
do Estado da Bahia.
§ 4º - Será obrigatória a veiculação e
inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a
divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade
Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser
apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a
devida aprovação.
§ 6º - O Proponente que esteja
desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento
de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do
projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral
pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da
Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo
anterior.
§ 8º - Deverá ser disponibilizado
obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto
cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado
pelo Proponente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art.
4º - O Proponente deverá preencher o
formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva,
observadas as seguintes condições:
I – Os prazos de inscrição serão,
anualmente, estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA.
§ 1º O proponente no ato da inscrição do
projeto deverá apresentar a seguinte documentação:
I - se pessoa jurídica de direito privado;
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações
contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia
geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;
c) cópia do documento de identificação do responsável pela
Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
d) curriculum da empresa nas atividades culturais.
II - se pessoa jurídica de direito público;
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do diploma de Prefeito, ou do decreto de nomeação;
c) cópia do documento de identificação do responsável pela
Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - se pessoa física;
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro
de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c) curriculum do Proponente nas atividades culturais.
§ 2º - O
Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído
mediante instrumento público.
§ 3º -
Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao Processo
fotocópias do seu documento de identificação e Cartão de Inscrição do
Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da
documentação exigida do Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 5º - A Secretaria
Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
I - no momento da protocolização:
a) analisar o aspecto formal de
preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a regularidade
e autenticidade dos documentos e itens anexados;
b) encaminhar o Processo aos órgãos
instrutivos, para os fins previstos no art. 10.
II – ao retornar o Processo dos órgãos
instrutivos:
a) se apontada a necessidade de
diligência:
3.
comunicar
ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
4.
cumprida a diligência pelo proponente,
devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.
b) emitido o parecer técnico:
1. submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.
III - após emissão da resolução pela Comissão
Gerenciadora:
a) se acolhido o projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão
Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no
Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado
de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias
contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4.
entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem
este autorize formalmente.
b) se
não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.
IV – após o recebimento da Ficha
Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para
o fim previsto no art. 11.
V – ao retornar a Ficha Cadastral:
a) se apontado qualquer impedimento
da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao
Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal
do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências
de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para
que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na
Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
VI - após recebimento do Termo de
Compromisso:
a) conferir a autenticidade do
documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em
nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
b) emitir o Título de Incentivo para
assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob protocolo, o Título
de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
Parágrafo
único - Serão emitidos tantos
Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de
recursos transferidos.
Art.
6º - Do não acolhimento do projeto
pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória,
recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação da última decisão.
Parágrafo
único – Os projetos inscritos de
maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito
a recurso.
Art. 7º - O prazo de validade do
Certificado de Enquadramento será estabelecido em resolução específica, não
podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro)
previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art.
8º - O Proponente, de posse do
Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida
pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, excetuando
o carnaval;
II – de referência ao carnaval, o proponente deverá
apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes do evento.
III - providenciar a abertura, mediante autorização formal
da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para
movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição
bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer
outra conta;
IV - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o
juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na
Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI, do art. 5º.
Parágrafo único – Só serão reconhecidos como
recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta
corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos,
não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso VI, do
artigo 5º do Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá
o Proponente às ações previstas nos artigos 32 e 33.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º - O Patrocinador, de posse do
Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do capítulo
V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art.
10 –Os órgãos e entidades da
Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise
técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na
Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial
Patrocinador devendo:
I - se em situação regular:
e)
verificar
a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo
fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
f)
emitir
parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização
do benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;
g)
submeter
o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do
potencial Patrocinador;
h)
abater
do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela
Comissão;
e) encaminhar o parecer com a
respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea
“b”, inciso V, art. 5º.
II - se em situação irregular:
a) emitir parecer
formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial
Patrocinador;
b) submeter o parecer
à decisão do Secretário da Fazenda;
f)
encaminhar
o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins
previstos na alínea “a”, inciso V, art. 5º;
g)
comunicar
ao potencial Patrocinador;
h)
se
regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá
reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 - A habilitação para efetuar o
abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante
autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art.
13 - O Patrocinador que apoiar
financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater
até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§
1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80%
(oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§
2º - Para fazer jus ao abatimento, o
Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art.
14 - Ocorrendo a hipótese da
transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá
efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo anterior.
Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir
do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos
recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador
deverá:
I -
escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao
imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do
imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 -
Título de Incentivo nº______”;
II
- preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido
do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição
prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial
Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irregular:
I -
constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444/96;
II
- constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas,
registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo
se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;
III
- constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua
responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV
- haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei n.
7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e
tributária.
§
2º - Do despacho do Secretário da
Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso
interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a
contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.
DECRETO Nº 8.347 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
Publicado no DOE de 17 de outubro de
2002
Aprova o
Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de
dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento
de projetos culturais,
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em de de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho Paulo Gaudenzi
Secretário de Governo
Secretário da Cultura e Turismo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda