LEI Nº 8525 - DE 27 DE AGOSTO DE 1994.
Cria o Programa Cultural Murilo Mendes,
institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município
de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à Fundação
Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 2º - São objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES:
I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e
técnicos residentes no Município;
b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à
formação artístico-cultural;
c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais,
de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;
b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e
folclóricos;
d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e
filatelia;
e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural,
destinados a exposições públicas;
f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de
alunos das escolas públicas em espetáculos de música e dança, teatro, circo e
cinema;
III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município,
mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos,
bibliotecas e centros culturais;
IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural
pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa
Cultural MURILO MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes
condições:
I - Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage -
FUNALFA, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos,
para fim de fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - Aprovação por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja
formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal
de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução
dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
FUMIC:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações públicas e privadas;
III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipío em
convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa
Cultural MURILO MENDES;
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou
sem justa causa;
VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural
MURILO MENDES;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - Outras receitas;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento
contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do
depósito.
§ 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação.
Art. 6º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como
gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, prestar contas das receitas e
despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal, 03(três) meses após findar o
exercício financeiro.
Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município
devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da
Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a
Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994.
DECRETO n.º 6.962 de 30 de janeiro de 2001.
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras
providências.
O Prefeito de Juiz de Fora,
no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 3º , II,
da Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da
comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos
dispositivos do Decreto n.º 6.585 de 07 de dezembro de 1999.
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em
substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).
Parágrafo Único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, competirá
coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro
do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC).
Art. 2º -
A COMIC será composta pelo Superintendente da Funalfa, que a presidirá, e por
mais 04 (quatro) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA da
seguinte forma :
I - 1 (um)
professor da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF ;
II - 3
(três) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área
.
Parágrafo 1º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da
indicação do titular.
Parágrafo 2º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de
Fora.
Parágrafo 3º - O mandado dos membros da COMIC será de 02 (dois) anos, com direito a
uma recondução.
Parágrafo 4º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da
gestão do dirigente do órgão que representa .
Art. 3º -
Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.
Art. 4º -
As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o Artigo 2º, II,
da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores
da FUNALFA.
Art. 5º -
Os projetos apresentados para incentivo financeiro do FUMIC serão encaminhados
em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as
condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento
da COMIC.
Parágrafo 1º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua
protocolização na FUNALFA.
Parágrafo 2º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá candidatar, no
máximo, 02 (dois) projetos por exercício financeiro.
Parágrafo 3º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados por mais
uma vez, em outro exercício financeiro.
Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar
de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC.
Art. 6º -
Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do seu valor global, observando o limite
máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o
projeto ser incentivado por outras fontes.
Art. 7º -
Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação ao projeto apresentado
deverá ser devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - Das decisões da COMIC não caberá recursos.
Art. 8º -
Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos
interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação
referente aos projetos não aprovados.
Art. 9º -
Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota
única ou em até 06 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma
físico-financeiro - estabelecido pela FUNALFA e Secretaria Municipal da Fazenda
- em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA,
ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10º -
O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, o
equivalente a 30%(trinta por cento) do material objeto do projeto aprovado.
Parágrafo Único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra, poderá ser
revista no momento do repasse.
Art. 11º -
A Secretaria Municipal da Fazenda informará, anualmente, à FUNALFA, o valor
disponível para a concessão dos incentivos.
Art. 12º -
As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas
fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de
acordo com o Manual de Prestação de Contas.
Art. 13º -
Os proponentes em inadimplência com a FUMIC não poderão se candidatar com novos
projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não
ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.
Art. 14º -
A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente,
dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de
avaliação de projetos.
Art. 15º -
Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal n.º 6.585, de 07 de dezembro de 1999 e o Decreto n.º 5.978 de julho de
1997.
Art. 16º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N.º 7735 – de 06 de fevereiro de 2003.
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o artigo 3.º, II, da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 7213, de 11 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
(COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos
(CPAP). Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC
competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo
financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) referente à Lei
Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 2.º - A COMIC será
composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 05
(cinco) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA, da seguinte
forma: I - 1 (um) representante da comunidade artística, indicado por eleição;
II - 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público
na área . § 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma
da indicação do titular. § 2.º - Os indicados serão nomeados através de
Portaria do Prefeito de Juiz de Fora. § 3.º - O mandato dos membros da COMIC
será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução. § 4.º - O mandato do representante
da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que
representa. § 5.º - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os
proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa
jurídica) escolherão em lista o representante da comunidade artística, em
eleição coordenada pela FUNALFA. § 6.º - Em atendimento ao § 5.º, o primeiro
colocado assumirá a titularidade e o segundo colocado a suplência da vaga
mencionada neste artigo no inciso I.
Art. 3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de
desempate nas decisões da COMIC.
Art. 4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se
refere o art.2.º da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo
Conselho de Curadores da FUNALFA.
Art. 5.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da
Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados em formulário próprio,
fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais
e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC. § 1.º - Cada
proponente - pessoa física ou jurídica - poderá inscrever, no máximo, 01 (hum)
projeto por exercício financeiro. § 2.º - Os projetos não-aprovados pela COMIC
poderão ser apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro. § 3.º
- Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de
projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Municipal de Incentivo à
Cultura. § 4.º - Em atendimento à Lei n.º 10.267, de 17 de julho de 2002, que
altera a Lei n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, fica vetada a participação de
agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros) e
dos membros do Conselho Curador e Fiscal da FUNALFA. § 5.º - Fica vetada a
participação dos funcionários da FUNALFA. § 6.º - Fica vetada a participação de
instituições culturais e/ou educacionais municipais, estaduais e federais.
Art. 6.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo
financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura em até, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o projeto ser
incentivado por outras fontes mediante comprovação
Art. 7.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos
projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada. Parágrafo único -
Das decisões da COMIC não caberá recurso.
Art. 8.º - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos
avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao
proponente a documentação referente aos projetos não-aprovados.
Art.9.º - Cada proponente
contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 6
(seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela
Diretoria de Política Social – FUNALFA e Diretoria da Receita e Controle
Interno, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela
FUNALFA, ouvida a Diretoria da Receita e Controle Interno.
Art. 10 - O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA,
mediante contrato, 30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do
projeto aprovado. Parágrafo único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada
no artigo supra poderá ser revista no momento do repasse.
Art. 11 - Integrará o
patrimônio da FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente
adquirido através do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à
Cultura, ao término da execução do mesmo.
Art. 12 - O projeto cujo custo apresente valor superior ao
estabelecido para concessão por este decreto (no máximo R$ 25.000,00, vinte e
cinco mil reais por projeto) terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito
bancário, na conta específica do projeto, o valor do recurso excedente captado,
de forma a garantir a execução e a qualidade do projeto. § 1.º - Somente após a
comprovação solicitada neste artigo é que a Diretoria de Receita e Controle
Interno efetuará o repasse do recurso concedido. § 2.º - Os projetos
enquadrados nas condições deste artigo usufruirão do prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias para captação de recursos e sua comprovação. § 3.º - Terminado o
prazo de que trata o § 2.º deste artigo e caso haja desistência de algum
proponente, caberá à COMIC estudar a distribuição do recurso não-utilizado para
projetos ainda não-contemplados.
Art. 13 - A Diretoria de
Planejamento e Gestão Estratégica (DPGE) informará, anualmente, à FUNALFA, o
valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo
à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Cultural (FUMIC). Parágrafo único
- Em atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2003 e ao Fundo
Municipal de Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão
comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os
extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato
firmado entre a FUNALFA e o proponente do projeto.
Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a Lei Municipal de
Incentivo à Cultura (FUMIC) não poderão se candidatar com novos projetos,
pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando
eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.
Art. 16 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo,
obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e
os critérios de avaliação de projetos.
Art. 17 - Consideram-se
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º
7213, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2003. a)TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de
janeiro de 2001.
Prefeito de Juiz de Fora
Paulo Rogério dos Santos
Secretário Municipal de Administração