LEI 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Prefeitura de Belo Horizonte - Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do
Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes
pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à
dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que
vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e
aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder
a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa
física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo
projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador:
a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos,
mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na
forma da Lei; III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter
definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de
recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de
forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais
que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar
enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de
música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de
fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros,
revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas,
artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos
folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio
histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus,
arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo
na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área
cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou
artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na
área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º -
Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três)
representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração
municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada
projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade,
e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área
cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma
única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia
convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar
qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou
similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser
feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades
representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser
afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as
atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas
coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à
obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e
até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que
título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para
efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de
Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente
para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos
culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a
título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto
cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do
incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos
municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da
participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8
(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam
beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas
coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da
cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no
Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC: I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou
outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados
pela Secretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos finais das
contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam,
respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V - contribuições e subvenções
de instituições financeiras oficiais; VI - doações e contribuições em moeda
nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e
no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo
de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993
Patrus Ananias Prefeito de Belo Horizonte
DECRETO Nº 9.863/99, DE 04 DE MARÇO DE 1.999
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de
dezembro de 1993, que ¨Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências¨.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo
108, VII, da Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498 de 29 de
dezembro de 1993. Decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais,
instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos
desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - Empreendedor:
pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II -
Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que venha a transferir recursos,
mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na
forma deste Regulamento, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais,
instituído pela Lei nº 6498 de 29 de dezembro de 1993; III - Doação ou
Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo
incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto
cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias; IV - Certificado
de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos
empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao
projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a
discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da
contrapartida social e demais especificações necessárias; V - Certificado de
Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria
Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá
utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN; VI - Termo de
Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador
perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o
projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar
recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos
estabelecidos; VII - Recursos Transferidos: parcela dos recursos transferidos
que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para
aplicação em projeto cultural incentivado; VIII - Recursos Próprios: parcela de
recursos do empreendedor, ou doada pelo incentivador, destinada a complementar
o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de
dedução fiscal do Município. IX - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida
pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à
descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a
bens culturais.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que
trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I - produção
e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação
literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e
exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e
apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII -
preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação
e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX -
concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística; X - levantamentos,
estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de
caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos.
Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá
apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC -
acompanhado dos seguintes documentos: I - carteira de identidade e CPF, em se
tratando de pessoa física; II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa
jurídica; III - formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de
Cultura, devidamente preenchido; IV - comprovante de domicílio no município de
Belo Horizonte; V - declaração de inscrição do projeto em outras leis de
incentivo fiscal à cultura, o atual estágio de apreciação do mesmo; em caso de
aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados;
informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos pelo projeto;
VI - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando se
tratar de projeto especial; Parágrafo Único: Não serão apreciados os
requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.
Art. 5º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar
requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado
dos seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - indicação(s) projeto(s)
cultural(is) que pretende incentivar; III - cronograma de desembolso compatível
com a execução do projeto; IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda
Municipal. Parágrafo Único: Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal
sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos
deste artigo.
Art. 6º - Para a liberação do Certificado de Enquadramento, o empreendedor
deverá apresentar os seguintes documentos: I - inscrição municipal; II -
certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único - No
caso de projetos especiais, a certidão de quitação plena deverá ser atualizada.
Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor
inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido
apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
§ 1º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será guardada a
proporcionalidade prevista no Art. 18 deste Decreto.
§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo
projeto cultural.
Art. 8º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte
(PBH), Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à
Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em
quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação,
promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior
patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela Secretaria
Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e
apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo
fornecido pela SMC.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos através dos
incentivos fiscais do município, é obrigatória a instalação em local visível de
placa com referência explícita à PBH, à SMC e à LMIC, bem como a veiculação de
mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos
fornecidos pela SMC.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática
do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN,
ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no Art. 4º da Lei 6498/93, a CMIC
realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
§ 1º - Para tanto é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos
materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a
realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é
obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis
pela avaliação.
Art. 10 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC -
integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3 (três)
representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte: I - os
componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período; II - os membros da Comissão não perceberão
qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 11 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em
assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo
candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no
Art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à
associação, sindicato ou similar.
§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deve ser
feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades
representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser
afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as
atividades referidas no Art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos
candidatos e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de
cumprimento de exigência prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no parágrafo 1º deste artigo,
avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento.
§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e
horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação
necessária.
§ 5º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do
cadastro.
§ 7º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto
secreto.
Art. 12 - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários
Municipais titulares das respectivas pastas, observando o seguinte: a) dois
representantes da Secretaria Municipal de Cultura; b) um representante da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados
pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.
Art. 13 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
- CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladas, a seus cônjuges,
parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a
apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este
regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término
dos mesmos.
Art. 14 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal
de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 15 - os projetos apresentados, em conformidade com o artigo 4º, serão
examinados pelos relatores da CMIC, distribuídos em 4 (quatro) áreas: Área I -
produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;
Área II - produção teatral e espetáculos circences; Área III - produção e
exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes
gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e
catálogos de arte; Área IV - preservação do patrimônio histórico e cultural,
construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros
culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na
área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou
artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na
área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º - A CMIC terá 90 (noventa) dias findo o prazo de inscrição fixado no
edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos
projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por
até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos,
presentes pelo menos 2/3 de seus membros.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante dos valores
destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6498/93, que não poderá
exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do
ISSQN do ano anterior.
Art. 17 - O projeto cultural apresentado à CMIC será classificado como corrente
ou especial.
§ 1º - Considera-se como corrente o projeto cultural com valor até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
§ 2º - Considera-se especial o projeto cultural de valor acima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3º - A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por
projeto, podendo definir os itens do orçamento beneficiados.
§ 4º - Os valores previstos neste artigo, se necessário, serão revistos por
força de ato do Executivo.
§ 5º - A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo
proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 18 - Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do
projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos
transferidos da seguinte forma: I - Projeto cultural classificado como
corrente: a) até 90% de recursos transferidos; b) pelo menos 10% de recursos
próprios. II - Projeto cultural classificado como especial: a) até 80% de
recursos transferidos; b) pelo menos 20% de recursos próprios
§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos,
terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 2º - Os pedidos de renovação dos Certificados de Enquadramento deverão ser
apresentados antes do término de sua validade. A CMIC analisará o pedido em
função da disponibilidade de recursos a serem transferidos e da capacidade de
captação do empreendedor. O prazo de prorrogação será determinado pela
Comissão.
§ 3º - Os Certificados de Enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta)
dias serão automaticamente cancelados.
§ 4º - O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do
primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar o projeto incentivado.
§ 5º - Os valores relacionados no Certificado de Enquadramento serão expressos
em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 19 - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o
Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VI do Art. 2º deste
Decreto.
§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo
proponente, em banco designado pela PBH, conta bancária vinculada ao projeto,
especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela
Secretaria Municipal da Fazenda o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá
os seguintes requisitos: I - qualificação do empreendedor e do incentivador; II
- indicação dos dados relativos ao projeto incentivado; III - especificação dos
valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a
conta vinculada ao projeto; IV - especificação dos recursos transferidos; V -
autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% da
média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12
(doze) meses.
§ 3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o
inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFIR vigente a data do
vencimento do imposto.
§ 4º - O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal
será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua emissão.
§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio
contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.
Art. 20 - Ao final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará
contas à CMIC, referente: a) aos recursos próprios e recursos transferidos, à
indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira
realizada, aos gastos efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados;
b) à contrapartida social realizada.
§1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o
Certificado de Enquadramento.
§ 2º - O Certificado de Enquadramento mencionará itens do orçamento em que
poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar. §
3º - O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) meses, após o encerramento
previsto no projeto, para prestar contas.
§ 4º - No ato da prestação de contas, o empreendedor reapresentará,
obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos
projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na
SMC.
§ 5º - Concluído o proposto no projeto apresentado à CMIC, o empreendedor,
tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais,
não aceitando-se remanejamento para outros fins;
Art. 21 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo
empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à
organização e implantação do projeto cultural. § 1º - O empreendedor só poderá
movimentar a conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à
transferência de incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para
a realização do projeto.
§ 2º - Incorrerá nas sanções previstas no artigo 22, o empreendedor que aplicar
os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
Art. 22 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo
respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais,
acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação
de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de
8(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 23 - Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado
para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas,
calculados sobre o valor aprovado para o projeto.
§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto
e comprovados na prestação de contas. § 2º - Só serão aceitas as prestações de
contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a
profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 24 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo
empreendedor, na conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº
6.498, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 25 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam
beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas
coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins em primeiro grau.
§ 1º - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação
direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular
o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou
mantidas.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá
apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o
incentivador.
Art. 26 - O Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6498, de 29
de dezembro de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá
como finalidade incentivar projetos culturais descritos no Art. 3º.
Art. 27 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais: I -
dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e
à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados,
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos
finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos
artigos 8º e 9º da Lei nº 6498, de dezembro de 1993; IV - contribuições e
subvenções de instituições financeiras oficiais; V - doações e contribuições em
moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no
país ou no exterior; VI - valores recebidos a título de juros e demais
operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios; VII -
outras rendas eventuais.
Art. 28 - Os recursos do Fundo de Projetos Culturais - FPC serão destinados a
projetos culturais de natureza comunitária e de natureza experimental.
§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária: aqueles
projetos propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção
comunitária, que visem ao benefício gratuito às coletividades e que se
enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º deste Decreto.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais experimentais: aqueles projetos
propostos por pessoa física ou jurídica que comprovadamente desenvolvam novos
conceitos e paradigmas nas diversas linguagens artísticas, que visem ao
benefício à coletividade e que se enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º
deste Decreto.
Art. 29 - Os projetos inscritos no FPC não poderão ser apresentados ao
incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 30 - A Comissão selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Fundo,
bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto.
§ 1º - Os valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de
ato do Executivo.
§ 2º - Para 1999, o Fundo receberá sua dotação em até 4 (quatro) parcelas
iguais e trimestrais.
Art. 31 - Os requerimentos apresentados à Comissão, com vistas aos benefícios
do FPC, deverão ser acompanhados de formulário em modelo fornecido pela SMC.
Art. 32 - Os projetos comunitários e experimentais aprovados receberão seus
apoios em até 4 (quatro) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e
relatórios de atividades desenvolvidas.
Art. 33 - Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos aprovados ao FPC as
demais normas constantes deste Decreto.
Art. 34 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao
incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que
couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 35 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 36 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo
Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os
Decretos nº 7873, de 27 de abril de 1994, nº 8648, de 29 de fevereiro de 1996 e
nº 9497 de 21 de janeiro de 1998. Belo Horizonte, 04 de março de 1999.
Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott Seretário Municipal de Governo
Arnaldo Augusto Godoy Secretário Municipal de Cultura
Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal da Fazenda
EDITAL PARA
INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA 1999
A Secretaria Municipal de Cultura comunica que estarão abertas, no período de
29 de março a 30 de abril de 1999, as inscrições de projetos culturais para
exame da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), com vistas ao
Incentivo Fiscal (IF) e no período de 19 de abril a 14 de maio de 1999, com
vistas ao Fundo de Projetos Culturais (FPC), conforme os termos da Lei n° 6.498
de 29 de dezembro de 1993, do Decreto n° 9.863 de 04 de março de 1999 e as
seguintes disposições:
1 - Os interessados poderão inscrever até 2 projetos. O mesmo projeto não
poderá ser apresentado simultaneamente ao Incentivo Fiscal e ao FPC. Não poderá
ser apresentado mais de um projeto Especial. Da mesma forma, não poderá ser
apresentado mais de um projeto ao FPC.
2 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Incentivo Fiscal é de
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Corrente, e
acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Especial.
3 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Fundo de Projetos Culturais
é de até R$15.000,00 (quinze mil reais) quando se tratar de Projeto Comunitário
e de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) quando se tratar de Projeto
Experimental.
4 - Serão aceitas as inscrições de projetos nas áreas de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural e Construção, Conservação e Manutenção de museus,
arquivos, bibliotecas e centros culturais, relacionados a acervos e
instituições públicas, desde que apresentados por pessoas físicas ou jurídicas
de comprovada inserção na área e acompanhados de prévia autorização do
responsável da instituição a que se refere o projeto. O valor destinado ao
conjunto destes projetos limita-se em até 20% do total de recursos transferidos
através da renúncia fiscal.
5 - As inscrições serão recebidas na Secretaria Executiva da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura (SE/LMIC), na Av. dos Andradas, 367, 2° andar, de segunda a
sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, mediante
a apresentação do novo formulário devidamente preenchido e acompanhado de
requerimento, declarações, anexos e cópia dos seguintes documentos: Para pessoa
física 1 – Carteira de Identidade 2 – CPF 3 – Comprovante de domicílio (conta
de água, luz, telefone, ou extrato bancário, atuais, em nome do empreendedor ou
declaração de autoridade constituída) 4 – Certidão Negativa junto à PBH (em
caso de Projetos Especiais) Para pessoa jurídica : 1 – Atos Constitutivos
(Contrato social, ou estatuto, ou ata de constituição e termo de posse de seu
representante legal) 2 – CGC 3 – Certidão Negativa junto à PBH
6 - O formulário e modelos de requerimento e declarações serão fornecidos pela
SE/LMIC, não sendo permitido juntar outras informações e documentos após a
inscrição, a não ser por diligência da Comissão. Os projetos apresentados com
informações ou documentação incompletas não serão apreciados pela Comissão.
7 - Serão indeferidos os requerimentos de empreendedores que não prestaram
contas de projetos incentivados já realizados e de projetos com captação de
recursos encerrada, conforme o artigo 9° da Lei nº 6.498/93.
8 - Os projetos deverão ser apresentados em 2 vias, devidamente encadernadas. É
de inteira responsabilidade do empreendedor a entrega de toda a documentação e
informações solicitadas no formulário. No ato da inscrição, o projeto terá cada
página numerada e rubricada pelo empreendedor e pelo funcionário da SE/LMIC.
9 - Os empreendedores poderão apresentar como anexo, material adicional
necessário para a complementação das informações contidas no projeto, observando
o mesmo formato do formulário (A4). Esses anexos poderão ser entregues em cópia
única.
10 - Todos os projetos inscritos dentro do prazo e com a documentação completa
serão pré-analisados pela SE/LMIC, que no prazo de 15 dias verificará a
adequação aos requisitos básicos exigidos na Lei n° 6.498/93, no Decreto n°
9.863/99 e neste Edital, para o enquadramento dos projetos.
11 - A SE/LMIC divulgará os projetos indeferidos na pré-análise, podendo o
empreendedor impetrar recurso no prazo de 05 dias úteis após o recebimento,
contra-recibo, do indeferimento. Nova pré-análise será realizada no prazo
máximo de 10 dias após o recurso.
12 - A Comissão analisará os projetos aprovados na pré-análise considerando:
12.1 - o limite de recursos disponíveis para o Incentivo Fiscal, informados
pela Secretaria Municipal da Fazenda para o ano de 1999; 12.2 - o limite de
recursos atribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda ao Fundo de Projetos
Culturais; 12.3 - e os seguintes critérios: 12.3.1 - o enquadramento do projeto
nas áreas definidas no artigo 3° da Lei n° 6.498/93; 12.3.2 - a clareza,
objetividade e suficiência das informações contidas no projeto; o detalhamento
de etapas e prazos, a compatibilidade entre objetivos e estratégias de
realização, a exeqüibilidade do cronograma; 12.3.3 - a clareza, o detalhamento
e a compatibilidade do orçamento em relação à proposta do projeto e aos preços
médios praticados no mercado de Belo Horizonte; 12.3.4 - a qualidade da
Contrapartida Social proposta quando se tratar de projetos apresentados ao
Incentivo Fiscal e a adequação aos termos do art. 28 do Decreto nº 9.863/99,
quando se tratar de projetos visando ao FPC; 12.3.5 - a valorização de
mão-de-obra, instituições e cultura locais; 12.3.6 - a capacidade de realização
da proposta, comprovada pelo Curriculum Vitae do empreendedor e demais
envolvidos no projeto.
13 - A CMIC terá 90 dias, após o término do período de inscrição, para cada
modalidade (Incentivo Fiscal e FPC), prorrogáveis por até mais 60 dias, para
divulgar o resultado geral dos projetos selecionados no Diário Oficial do
Município (DOM).
14 - As decisões da CMIC são finais e irrecorríveis.
15 - Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser submetida
previamente à deliberação da CMIC, acompanhada de justificativa.
16 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC, nos
termos da Lei n° 6.498/93, do Decreto n° 9.863/99 e do Regimento Interno da
CMIC.
17 - O modelo de formulário estará à disposição dos interessados a partir do dia
15 de março de 1999, na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à
Cultura, em cópia impressa ou mediante permuta de disquete. O interessados
poderão acessá-lo no seguinte endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/cultura/incentivo/index.htm
Belo Horizonte, 09 de março de 1999.
José Márcio
Pinto de Moura Barros Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura