LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.
Institui incentivo fiscal
para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do
Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de
investimento ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do
ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I - 5% (cinco por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 3% (três por cento) nos
casos de investimento.
§ 2º O valor dos recursos
aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua
efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de
cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º O abatimento de que
trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da
aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas
abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 4º Serão beneficiados por
esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado
de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.
§ 5º São considerados
abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música,
teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação,
dança, artes plásticas e artesanais.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.
Art. 2º É vedada a
utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as
empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.
Art. 3º As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas
inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As Secretarias de
Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da
empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins
de fiscalização posterior.
Art. 5º Será multada em 10
(dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação
desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 6º As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em
todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria
de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN
Presidente
LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.
Autor: Deputado Hermes de
Abreu
Institui incentivo fiscal
para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do
Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de
investimento ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do
ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I - 5% (cinco por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 3% (três por cento) nos
casos de investimento.
§ 2º O valor dos recursos
aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua
efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de
cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º O abatimento de que
trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da
aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas
abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 4º Serão beneficiados por
esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado
de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.
§ 5º São considerados
abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música,
teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação,
dança, artes plásticas e artesanais.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.
Art. 2º É vedada a
utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as
empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.
Art. 3º As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas
inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As Secretarias de
Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da
empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins
de fiscalização posterior.
Art. 5º Será multada em 10
(dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação
desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 6º As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em
todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria
de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN
Presidente
LEI Nº 5.934, DE 13 DE
JANEIRO DE 1992 - D.O. 13. 01.92.
Modifica a Lei n° 5.893-A,
de 12 de dezembro de 1991, e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os incisos I e II do
§ 1° do Artigo 1° da Lei n° 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 1°...
§ 1°...
I - 3% (três por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 1,5% (um e meio por
cento) nos casos de investimento.”
Art. 2° Fica o Poder
Executivo obrigado a expedir decreto regulamentador da Lei n° 5.893-A/91 e
desta lei, no prazo de trinta dias.
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,
13 de janeiro de 1992.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado