LEI Nº 5.940, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
Cria o Fundo Municipal de Apoio à
Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul - FUMPROCULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO
SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É
instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias
do Sul - FUMPROCULTURA -, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza
artístico-cultural.
Art. 2º O FUMPROCULTURA é um fundo de natureza
contábil, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido.
Art. 3º Serão
levados a critério do FUMPROCULTURA os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria;
II - remuneração financeira do
Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul.
Art. 4º O Poder
Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo
cultural, que não poderá ser inferior a um por cento e superior a dois por
cento da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 5º As
disponibilidades do FUMPROCULTURA serão aplicadas em projetos que visem
fomentar a estimular a produção artístico-cultural no Município de Caxias do
Sul, fundamentalmente:
I - na produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras
relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições,
festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural
local;
IV - na execução de programas,
projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e
estimular a produção artística e cultural em Caxias do Sul.
Parágrafo único. É vedada a
aplicação de recursos do FUMPROCULTURA em projetos de construção ou conservação
de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos
poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 6º O
FUMPROCULTURA financiará cem por cento do custo de cada projeto.
Art. 7º Fica
autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão,
formada por sete representantes das áreas culturais e por quatro representantes
da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da
Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e
seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por
projeto a ser apoiado.
§ 1º Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção serão indicados
pelas plenárias nas seguintes áreas:
I - música;
II - dança;
III - literatura;
IV - teatro;
V - artes visuais;
VI - cinema e vídeo;
VII - folclore.
§ 2º Aos membros da Comissão, que
terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não
será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
Art. 8º Os
interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à
Secretaria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura
Municipal de Caxias do Sul, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e
Seleção.
§ 1º A Secretaria Municipal da
Cultura realizará, anualmente, dois editais, um no primeiro e um no segundo
semestre, para inscrição dos projetos que pretendem se beneficiar do
financiamento pelo FUMPROCULTURA.
§ 2º A Comissão de Avaliação e
Seleção se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem
divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio
a ser concedido aos projetos apresentados.
§ 3º Cabe à Comissão de Avaliação
e Seleção estabelecer critérios que garantam que os projetos apoiados sejam
executados nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 4º O responsável pelo projeto
deverá comprovar domicílio no Município de Caxias do Sul.
Art. 9º O projeto
cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução
físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento
parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo único. Além das sanções
penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos
prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em
lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer
projeto apoiado pelo FUMPROCULTURA, por um período de dois anos após o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 10. Nos
projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar somente as logomarcas
da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/Secretaria Municipal da Cultura e do
FUMPROCULTURA, como financiadores do projeto.
Art. 11. São de
livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto.
Art. 12. O
FUMPROCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura, cabendo à
Comissão de Avaliação e Seleção aprovar o plano de aplicação.
Parágrafo único. Nenhum recurso do
FUMPROCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário
Municipal da Cultura.
Art. 13. O
Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre gestão do
FUMPROCULTURA.
Art. 14. Aplicar-se-ão
ao FUMPROCULTURA normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos
órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à
execução desta Lei.
§ 1º Independentemente da época de
vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício
financeiro do FUMPROCULTURA será aquele originalmente previsto para todo o
exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela
Administração Municipal.
§ 2º Ocorrendo a vigência desta Lei
apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos dar-se-á
mediante um único edital, e se a totalidade dos projetos apresentados não
atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos
cofres públicos.
§ 3º Nos demais exercícios
financeiros far-se-ão dois editais, e se a totalidade dos projetos aprovados
não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão
devolvidos aos cofres públicos.
Art. 16. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias a contar de
sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 29 de
novembro de 2002.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.