LEI Nº 5.940, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

 

Cria o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul - FUMPROCULTURA.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul - FUMPROCULTURA -, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.

 

Art. 2º  O FUMPROCULTURA é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido.

 

Art. 3º Serão levados a critério do FUMPROCULTURA os seguintes recursos:

 

I - dotação orçamentária própria;

II - remuneração financeira do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser inferior a um por cento e superior a dois por cento da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 5º As disponibilidades do FUMPROCULTURA serão aplicadas em projetos que visem fomentar a estimular a produção artístico-cultural no Município de Caxias do Sul, fundamentalmente:

 

I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;

II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;

III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;

IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem  fomentar e  estimular a produção artística e cultural em Caxias do Sul.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROCULTURA em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

 

Art. 6º O FUMPROCULTURA financiará cem por cento do custo de cada projeto.

 

Art. 7º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão, formada por sete representantes das áreas culturais e por quatro representantes da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.

 

§ 1º  Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção serão indicados pelas plenárias nas seguintes áreas:

 

I - música;

II - dança;

III - literatura;

IV - teatro;

V - artes visuais;

VI - cinema e vídeo;

VII - folclore.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

 

Art. 8º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura realizará, anualmente, dois editais, um no primeiro e um no segundo semestre, para inscrição dos projetos que pretendem se beneficiar do financiamento pelo FUMPROCULTURA.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

 

§ 3º Cabe à Comissão de Avaliação e Seleção estabelecer critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Caxias do Sul.

 

Art. 9º O projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

 

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMPROCULTURA, por um período de dois anos após o cumprimento dessas obrigações.

 

Art. 10. Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar somente as logomarcas da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/Secretaria Municipal da Cultura e do FUMPROCULTURA, como financiadores do projeto.

 

Art. 11. São de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto.

 

Art. 12. O FUMPROCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura, cabendo à Comissão de Avaliação e Seleção aprovar o plano de aplicação.

 

Parágrafo único. Nenhum recurso do FUMPROCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre gestão do FUMPROCULTURA.

 

Art. 14. Aplicar-se-ão ao FUMPROCULTURA normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

 

§ 1º Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do FUMPROCULTURA será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.

 

 

§ 2º  Ocorrendo a vigência desta Lei  apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único edital, e se a totalidade dos projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.

 

§ 3º Nos demais exercícios financeiros far-se-ão dois editais, e se a totalidade dos projetos aprovados não atingir a totalidade  dos  recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua vigência. 

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 29 de novembro de 2002.

 

 

Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.