LEI NO 4021/95

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Maringá.

A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do Município.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação ou patrocínio, de certificado de enquadramento expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2º - Os portadores desses certificados deverão substituí-los, perante a Tesouraria Municipal, após o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada tributo devido, no exercício em curso.
§ 3º - O valor do certificado não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do projeto.
§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, proveniente do ISSQN e do IPTU no exercício anterior, corrigida monetariamente.
§ 5º - Para o exercício de 1996, fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, proveniente do ISSQN e do IPTU, nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º - Deverá ser utilizado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente Lei a produções de criação local.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Empreendedor, a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;
II – Incentivador, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município de Maringá, que tenha transferido recursos, através de doações ou patrocínio, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal, estritamente limitado a, no máximo, 03 (três) projetos;
III – Doação, a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para realização de projeto cultural, excetuados os gastos com publicidade para a divulgação deste ato;
IV – Patrocínio, a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
V – Certificado de Aprovação, o documento emitido, representativo da apreciação do projeto cultural, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de enquadramento e aprovação, perante potenciais incentivadores;
VI – Certificado de Incentivo, o documento emitido, até o valor global de inventivo fixado a cada ano, representativo do enquadramento e da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto no Certificado de Aprovação.

Art. 3º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I – música e dança;
II – teatro e circo;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV – literatura;
V – artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI – folclore e artesanato;
VII – acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
VIII – as escolas de samba que participem do carnaval maringaense daquele exercício financeiro e estejam devidamente filiadas a suas respectivas associações;
IX – pesquisa e documentação
X – preservação de bens culturais e artísticos.

Parágrafo único – Não são abrangidos por esta Lei os shows de cantores ou músicos, como atrações únicas ou principais.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1º - Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, prevalecendo esta vedação até um ano após o término do mandato.
§ 3º - A comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito do mesmo.
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5º - O Executivo fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 5º - Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar, à referida comissão, certidão negativa de tributos municipais, do interessado e do incentivador, bem como cópia do projeto cultural; explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 6º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a concessão do respectivo certificado para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 7º - Os certificados referidos no artigo 1º, nominais e intransferíveis, terão prazo de validade, para sua utilização, durante o exercício em curso, a contar de sua expedição, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art. 8º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.

Art. 9º - As entidades de classe representativas dos diversos setores dos segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis do processo, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Maringá.

Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contando de sua publicação.

Art. 12º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 17 dias de janeiro de 1996.

Said Felicio Ferreira - Prefeito Municipal
Antonio Paulo Pucca - Chefe de Gabinete

 

 

 

 

Decreto no 223/96

Regulamenta a Lei no 4.021, de 17 de janeiro de 1996, que disciplina o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

O Prefeito do Município de Maringá, Estado do Paraná, tendo em vista o contido no artigo 77, I, "a", da Lei Orgânica do Município, além do disposto no art. 11 da Lei no 4.021, de 17 de janeiro de 1996, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o presente Regulamento do Incentivo Fiscal para a realização de Projetos Culturais, a que se refere a Lei no 4.021/96, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 12 dias de março de 1996.

Mário Massao Hossokawa - Prefeito Municipal
Marilin Cordeiro Tupan - Secretária de Cultura

 

Regulamento do Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais

Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada do Município, será disciplinado pelo presente regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - Empreendedor – pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Incentivador – pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Maringá, que tenha transferido recursos, através de doação ou patrocínio, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal estritamente limitado a, no máximo, 03 (três) projetos;
III - Doação – transferência gratuita e definitiva ao empreendedor, de recursos para a realização de projeto cultural, excetuados os gastos com publicidade para a divulgação deste ato;
IV - Patrocínio – transferência gratuita e definitiva ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
V - Certificado de aprovação – documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de Cultura, representativo da apreciação do projeto cultural, a ser utilizado pelo empreendedor como comprovante de enquadramento e aprovação, perante potenciais incentivadores;
VI - Certificado de Incentivo – documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de Cultura, até o valor global do incentivo fixado a cada ano, representativo do enquadramento e da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsão do Certificado de Aprovação.

Art. 3º - O Certificado de Aprovação deverá conter, entre outros dados:

I - a identidade do projeto e de sue empreendedor;
II - o valor do incentivo autorizado;
III - a data de expedição do certificado.

Parágrafo único – o certificado de aprovação terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 4º - O Certificado de Incentivo deverá conter

I - nome, C.G.C. ou C.P.F. do contribuinte incentivador;
II - valor dos recursos transferidos;
III - nome do projeto incentivado;
IV - data da expedição do certificado;
V - prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU e/ou do ISSQN relativo a esse contribuinte.

Parágrafo único – Este certificado deverá ser renovado anualmente.

Art. 5º - Os Certificados de Aprovação e de Incentivo são intransferíveis.

Parágrafo único – A relação dos contribuintes incentivadores, contendo dados identificados, será objeto de registro para controle da Secretaria de Fazenda.

Art. 6º - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado, em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

Parágrafo único – Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante apresentação, pelo empreendedor, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do beneficiário, poderá utilizar 100% (cem por cento) do valor de seu certificado para o pagamento de até 10% (dez por cento) do IPTU ou do ISSQN por ele devidos, a cada incidência.

Parágrafo único – No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para pagamento do seu montante corrigido, estando excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 8º - O valor fiscal dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

Art. 9º - O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal da Cultura, não poderá, anualmente, exceder ao percentual autorizado pela Câmara.

Parágrafo único – Fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo município de Maringá, proveniente do ISSQN ou do IPTU, para o exercício de 1996, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei Municipal no 4.021/96.

Art. 10º - A Secretaria de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Cultura o montante possível de incentivos a serem concedidos no semestre, antes da publicação dos editais a que alude o Art. 18 deste regulamento.

Art. 11º - Poderão ser incentivados, atendendo aos interesses da política cultural do município, projetos culturais abrangendo as seguintes áreas

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
VIII - escolas de samba que participem do carnaval maringaense daquele exercício financeiro, desde que estejam devidamente filiados a suas respectivas associações;
IX - pesquisa e documentação;
X - preservação de bens culturais e artísticos.

Parágrafo único – Não são abrangidos por este regulamento as apresentações de cantores ou músicos, como atrações únicas ou principais.

Art. 12º - Somente serão objetos de incentivos, os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1º - Dos eventos resultantes dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada à aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em Edital.
§ 2º - Poderão ser concedidos incentivos, conforme a natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 13º - Deverá ser destinado a produções de criação local, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor previsto para o incentivo cultural.

Parágrafo único – A administração Municipal também poderá desenvolver projetos culturais, utilizando os benefícios do incentivo fiscal, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do número de projetos a serem analisados anualmente.

Art. 14º - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Maringá, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Maringá.

Art. 15º - Para análise dos projetos culturais, apresentados com fins específicos de utilização do benefício de incentivo fiscal, será criada, anualmente, através de Portaria, uma Comissão constituída por representantes do setor cultural e por funcionários da Administração Municipal.

Art. 16º - A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Cultura;
II - 02 (dois) funcionários da Secretaria de Cultura;
III - 01 (um) funcionário da Secretaria de Fazenda.

§ 1º - Os membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - Os membros da Comissão, sejam eles titulares ou suplentes, não poderão apresentar projetos para incentivos, como pessoa física ou jurídica, por si ou por interposta pessoa, durante o período de mandato.
§ 3º - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou designaram.
§ 4º - Perderá o mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação do parecer, com relação aos projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 5º - A participação na Comissão será gratuita, tendo prioridade sobre outras funções, quando se tratar de membro ocupante de cargo público municipal.

Art. 17º - A Comissão contará com o apoio operacional fornecido pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Fazenda.

Art. 18º - A Secretaria de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único – Em cada edital serão fixadas as normas e critérios adotados para os incentivos, prazos e valores máximos e mínimos atribuídos individualmente a cada projeto.

Art. 19º - A Comissão fará publicar sob a forma de extrato, através dos órgãos oficiais do município, relação completa de todos os projetos inscritos em cada edital.

Art. 20º - A Comissão se reunirá anualmente para analisar e avaliar os projetos culturais apresentados, considerando seu aspecto orçamentário, em especial a previsão da relação custo/benefício.

Parágrafo único – O benefício referido no "caput" deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades da produção cultural e ao interesse público, que deverá ser ressaltado.

Art. 21º - A Comissão analisará, além do projeto apresentado, o seu cronograma de execução, que não poderá estender-se ao exercício do ano seguinte.

Parágrafo único – Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado considerando o exercício em curso.

Art. 22º - A Comissão, após a análise dos projetos, determinará os prazos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à Administração.

Parágrafo único – O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá à Secretaria de Fazenda do Município, após correspondente prestação de contas.

Art. 23º - Os projetos apresentado que já contenham a intenção do contribuintes incentivador em participar, terão prioridade na sua aprovação.

Art. 24º - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão ao seu empreendedor e sua necessária e expressa concordância.

Art. 25º - Não será concedido incentivo ao orçamento apresentado pelo empreendedor que seja inferior ao montante solicitado, que inviabilize a realização do projeto ou comprometa sua integridade.

Art. 26º - A Comissão, após concluir seu trabalho, deverá encaminhar suas decisões à Secretaria de Cultura, dentro dos prazos estabelecidos, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 27º - A Secretaria de Cultura poderá encaminhar a Procuradoria Jurídica do Município, através de ofício ou por solicitação expressa da Comissão, os projetos cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

Art. 28º - Competirá à Comissão, juntamente com a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Fazenda, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendimentos.

Art. 29º - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor do incentivo, agindo com dolo ou acarretando desvio de objetivos ou recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor total do incentivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 30º - Caberá ao titular da Secretaria de Cultura, ouvida a Secretaria de Fazenda, aplicar a penalidade prevista no Artigo 7º da Lei 4.021, de 17 de janeiro de 1996, observada, no que couber, a legislação pertinente.

Art. 31º - A Comissão deverá ser informada pela Secretaria de Cultura ou pela Secretaria de Fazenda das infrações cometidas pelos interessados na concessão do incentivo, sua comprovação e os devidos encaminhamentos.

Art. 32º - A Administração Municipal, a Comissão e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violação de dispositivos legais, nem pelo descumprimento das normas fixadas nos Editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Parágrafo único – Se for apurado que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos sofrerão as mesmas penalidades.

Art. 33º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal.

Parágrafo único – O acesso aos documentos deverá ser requerido à Comissão, mediante justificava dos interesses e qualificação dos representantes das entidades.

Art. 34º - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que estiver vinculado ao certificado de incentivo utilizado.

Art. 35º - As Secretarias Municipais de Fazenda e da Cultura estabelecerão, através de Edital, os procedimentos necessários para a obtenção do incentivo fiscal e para sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 36º - As despesas com a execução do presente Regulamento correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 37º - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos em conjunto pelas Secretarias de Fazenda e da Cultura.

Art. 38º - Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.

Maringá, 12 de março de 1996.