LEI NO 4021/95
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de
Maringá.
A
Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º - Fica
instituído, no âmbito do Município de Maringá, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
contribuinte do Município.
§ 1º - O
incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação ou patrocínio, de certificado de
enquadramento expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo.
§ 2º - Os portadores desses
certificados deverão substituí-los, perante a Tesouraria Municipal, após o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até o limite de 10% (dez por
cento) sobre o valor de cada tributo devido, no exercício em curso.
§ 3º - O valor do certificado não
poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do projeto.
§ 4º - O Poder Executivo fixará,
anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o
mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco
por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, proveniente do
ISSQN e do IPTU no exercício anterior, corrigida monetariamente.
§ 5º - Para o exercício de 1996,
fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita
efetivamente arrecadada pelo Município, proveniente do ISSQN e do IPTU, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 6º - Deverá ser utilizado, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural
instituído na presente Lei a produções de criação local.
Art. 2º - Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Empreendedor, a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá,
diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo
municipal;
II – Incentivador, a pessoa física
ou jurídica, contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município de
Maringá, que tenha transferido recursos, através de doações ou patrocínio, para
a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal,
estritamente limitado a, no máximo, 03 (três) projetos;
III – Doação, a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para realização
de projeto cultural, excetuados os gastos com publicidade para a divulgação
deste ato;
IV – Patrocínio, a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização
de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de
retorno institucional;
V – Certificado de Aprovação, o
documento emitido, representativo da apreciação do projeto cultural, a ser
usado pelo empreendedor como comprovante de enquadramento e aprovação, perante
potenciais incentivadores;
VI – Certificado de Incentivo, o
documento emitido, até o valor global de inventivo fixado a cada ano,
representativo do enquadramento e da autorização para que se efetive a
transferência de recursos, conforme previsto no Certificado de Aprovação.
Art. 3º - São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I – música e
dança;
II – teatro e circo;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV – literatura;
V – artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
VI – folclore e artesanato;
VII – acervo e patrimônio histórico
e cultural de museus e centros culturais;
VIII – as escolas de samba que
participem do carnaval maringaense daquele exercício financeiro e estejam
devidamente filiadas a suas respectivas associações;
IX – pesquisa e documentação
X – preservação de bens culturais e
artísticos.
Parágrafo
único – Não são abrangidos por esta Lei os shows de cantores ou
músicos, como atrações únicas ou principais.
Art. 4º - Fica
autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Cultura, de uma comissão
autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor
cultural do Município, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da
presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida
da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
§ 1º - Os
componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Aos membros da comissão, que
deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos, prevalecendo esta vedação até um ano após o término
do mandato.
§ 3º - A comissão terá por
finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe
for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito do mesmo.
§ 4º - Terão prioridade os projetos
apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de
participarem do mesmo.
§ 5º - O Executivo fixará o limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 5º - Para a
obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor
apresentar, à referida comissão, certidão negativa de tributos municipais, do
interessado e do incentivador, bem como cópia do projeto cultural; explicitando
os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação
do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 6º - Uma vez
aprovado o projeto, o Executivo providenciará a concessão do respectivo
certificado para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 7º - Os
certificados referidos no artigo 1º, nominais e intransferíveis, terão prazo de
validade, para sua utilização, durante o exercício em curso, a contar de sua
expedição, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos
impostos municipais.
Art. 8º - Além das
sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor total do incentivo o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio
de objetivos e/ou dos recursos obtidos.
Art. 9º - As
entidades de classe representativas dos diversos setores dos segmentos da
cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis do processo, à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 10º - As obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas
prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Maringá.
Art. 11º - O Chefe
do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contando
de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço
Municipal, aos 17 dias de janeiro de 1996.
Said
Felicio Ferreira - Prefeito Municipal
Antonio Paulo Pucca - Chefe de Gabinete
Decreto no 223/96
Regulamenta a Lei no
4.021, de 17 de janeiro de 1996, que disciplina o incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais.
O
Prefeito do Município de Maringá, Estado do Paraná, tendo em vista o contido no
artigo 77, I, "a", da Lei Orgânica do Município, além do disposto no
art. 11 da Lei no 4.021, de 17 de janeiro de 1996, Decreta:
Art. 1º - Fica
aprovado o presente Regulamento do Incentivo Fiscal para a realização de
Projetos Culturais, a que se refere a Lei no 4.021/96, parte
integrante do presente Decreto.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Paço
Municipal, aos 12 dias de março de 1996.
Mário
Massao Hossokawa - Prefeito Municipal
Marilin Cordeiro Tupan - Secretária de Cultura
Regulamento do Incentivo Fiscal
para a realização de projetos culturais
Art. 1º - O
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada do Município, será disciplinado pelo presente
regulamento.
Art. 2º - Para os
efeitos deste regulamento, entende-se por:
I - Empreendedor
– pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá, diretamente
responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Incentivador – pessoa física ou
jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) ou
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Maringá, que tenha
transferido recursos, através de doação ou patrocínio, para a realização de
projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal estritamente limitado a,
no máximo, 03 (três) projetos;
III - Doação – transferência
gratuita e definitiva ao empreendedor, de recursos para a realização de projeto
cultural, excetuados os gastos com publicidade para a divulgação deste ato;
IV - Patrocínio – transferência
gratuita e definitiva ao empreendedor, de recursos para a realização de
projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
V - Certificado de aprovação –
documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de Cultura,
representativo da apreciação do projeto cultural, a ser utilizado pelo
empreendedor como comprovante de enquadramento e aprovação, perante potenciais
incentivadores;
VI - Certificado de Incentivo –
documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de Cultura, até o valor
global do incentivo fixado a cada ano, representativo do enquadramento e da
autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsão
do Certificado de Aprovação.
Art. 3º - O
Certificado de Aprovação deverá conter, entre outros dados:
I - a
identidade do projeto e de sue empreendedor;
II - o valor do incentivo
autorizado;
III - a data de expedição do
certificado.
Parágrafo
único – o certificado de aprovação terá o prazo de validade de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 4º - O
Certificado de Incentivo deverá conter
I - nome,
C.G.C. ou C.P.F. do contribuinte incentivador;
II - valor dos recursos
transferidos;
III - nome do projeto incentivado;
IV - data da expedição do
certificado;
V - prazo de validade de sua
utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU e/ou do ISSQN
relativo a esse contribuinte.
Parágrafo
único – Este certificado deverá ser renovado anualmente.
Art. 5º - Os
Certificados de Aprovação e de Incentivo são intransferíveis.
Parágrafo
único – A relação dos contribuintes incentivadores, contendo dados
identificados, será objeto de registro para controle da Secretaria de Fazenda.
Art. 6º - O valor
do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado, em parcelas
correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes
incentivadores.
Parágrafo
único – Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados
serão expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante apresentação,
pelo empreendedor, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º - O
contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do beneficiário,
poderá utilizar 100% (cem por cento) do valor de seu certificado para o
pagamento de até 10% (dez por cento) do IPTU ou do ISSQN por ele devidos, a
cada incidência.
Parágrafo
único – No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado
será aproveitado apenas para pagamento do seu montante corrigido, estando
excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 8º - O valor
fiscal dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição,
pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.
Art. 9º - O total
dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal da Cultura, não poderá,
anualmente, exceder ao percentual autorizado pela Câmara.
Parágrafo
único – Fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento)
da receita efetivamente arrecadada pelo município de Maringá, proveniente do
ISSQN ou do IPTU, para o exercício de 1996, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei
Municipal no 4.021/96.
Art. 10º - A
Secretaria de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Cultura o montante
possível de incentivos a serem concedidos no semestre, antes da publicação dos
editais a que alude o Art. 18 deste regulamento.
Art. 11º - Poderão
ser incentivados, atendendo aos interesses da política cultural do município,
projetos culturais abrangendo as seguintes áreas
I - música e
dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico
e cultural de museus e centros culturais;
VIII - escolas de samba que
participem do carnaval maringaense daquele exercício financeiro, desde que
estejam devidamente filiados a suas respectivas associações;
IX - pesquisa e documentação;
X - preservação de bens culturais e
artísticos.
Parágrafo
único – Não são abrangidos por este regulamento as apresentações de
cantores ou músicos, como atrações únicas ou principais.
Art. 12º - Somente
serão objetos de incentivos, os projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
§ 1º - Dos
eventos resultantes dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos
poderá ser destinada à aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme
estabelecido em Edital.
§ 2º - Poderão ser concedidos
incentivos, conforme a natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de
ingressos ou congêneres.
Art. 13º - Deverá
ser destinado a produções de criação local, 80% (oitenta por cento), no mínimo,
do valor previsto para o incentivo cultural.
Parágrafo
único – A administração Municipal também poderá desenvolver
projetos culturais, utilizando os benefícios do incentivo fiscal, desde que não
ultrapasse 30% (trinta por cento) do número de projetos a serem analisados
anualmente.
Art. 14º - As obras
resultantes de projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Maringá,
devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura do Município de Maringá.
Art. 15º - Para
análise dos projetos culturais, apresentados com fins específicos de utilização
do benefício de incentivo fiscal, será criada, anualmente, através de Portaria,
uma Comissão constituída por representantes do setor cultural e por
funcionários da Administração Municipal.
Art. 16º - A
Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - 02 (dois)
membros indicados pela Secretaria de Cultura;
II - 02 (dois) funcionários da
Secretaria de Cultura;
III - 01 (um) funcionário da
Secretaria de Fazenda.
§ 1º - Os membros
da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2º - Os membros da Comissão, sejam
eles titulares ou suplentes, não poderão apresentar projetos para incentivos,
como pessoa física ou jurídica, por si ou por interposta pessoa, durante o
período de mandato.
§ 3º - A proibição prevista no
parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram
ou designaram.
§ 4º - Perderá o mandato o membro da
comissão que se omitir na apresentação do parecer, com relação aos projetos que
lhe tenham sido distribuídos.
§ 5º - A participação na Comissão
será gratuita, tendo prioridade sobre outras funções, quando se tratar de
membro ocupante de cargo público municipal.
Art. 17º - A Comissão
contará com o apoio operacional fornecido pela Secretaria de Cultura e pela
Secretaria de Fazenda.
Art. 18º - A
Secretaria de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar editais
convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo
único – Em cada edital serão fixadas as normas e critérios adotados
para os incentivos, prazos e valores máximos e mínimos atribuídos
individualmente a cada projeto.
Art. 19º - A Comissão
fará publicar sob a forma de extrato, através dos órgãos oficiais do município,
relação completa de todos os projetos inscritos em cada edital.
Art. 20º - A Comissão
se reunirá anualmente para analisar e avaliar os projetos culturais
apresentados, considerando seu aspecto orçamentário, em especial a previsão da
relação custo/benefício.
Parágrafo
único – O benefício referido no "caput" deste artigo diz
respeito aos interesses e necessidades da produção cultural e ao interesse
público, que deverá ser ressaltado.
Art. 21º - A
Comissão analisará, além do projeto apresentado, o seu cronograma de execução,
que não poderá estender-se ao exercício do ano seguinte.
Parágrafo
único – Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por
mais de um período anual, deverá ser analisado considerando o exercício em
curso.
Art. 22º - A
Comissão, após a análise dos projetos, determinará os prazos em que o
empreendedor deverá efetuar prestação de contas à Administração.
Parágrafo
único – O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do
prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá à Secretaria de
Fazenda do Município, após correspondente prestação de contas.
Art. 23º - Os
projetos apresentado que já contenham a intenção do contribuintes incentivador
em participar, terão prioridade na sua aprovação.
Art. 24º - Os
projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia
consulta da Comissão ao seu empreendedor e sua necessária e expressa
concordância.
Art. 25º - Não será
concedido incentivo ao orçamento apresentado pelo empreendedor que seja
inferior ao montante solicitado, que inviabilize a realização do projeto ou
comprometa sua integridade.
Art. 26º - A
Comissão, após concluir seu trabalho, deverá encaminhar suas decisões à
Secretaria de Cultura, dentro dos prazos estabelecidos, para que sejam tomadas
as providências cabíveis.
Art. 27º - A
Secretaria de Cultura poderá encaminhar a Procuradoria Jurídica do Município,
através de ofício ou por solicitação expressa da Comissão, os projetos cuja
análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 28º - Competirá
à Comissão, juntamente com a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Fazenda, a
fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos
empreendimentos.
Art. 29º - Ao
empreendedor que não aplicar corretamente o valor do incentivo, agindo com dolo
ou acarretando desvio de objetivos ou recursos, será aplicada multa
correspondente a 10 (dez) vezes o valor total do incentivo, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 30º - Caberá ao
titular da Secretaria de Cultura, ouvida a Secretaria de Fazenda, aplicar a
penalidade prevista no Artigo 7º da Lei 4.021, de 17 de janeiro de 1996, observada,
no que couber, a legislação pertinente.
Art. 31º - A
Comissão deverá ser informada pela Secretaria de Cultura ou pela Secretaria de
Fazenda das infrações cometidas pelos interessados na concessão do incentivo,
sua comprovação e os devidos encaminhamentos.
Art. 32º - A
Administração Municipal, a Comissão e o Contribuinte Incentivador não
responderão por quaisquer violação de dispositivos legais, nem pelo
descumprimento das normas fixadas nos Editais de qualquer natureza, cometidas
pelo empreendedor na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo
comprovado.
Parágrafo
único – Se for apurado que o contribuinte incentivador concorreu
para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos
sofrerão as mesmas penalidades.
Art. 33º - As
entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados pelo incentivo fiscal.
Parágrafo
único – O acesso aos documentos deverá ser requerido à Comissão,
mediante justificava dos interesses e qualificação dos representantes das
entidades.
Art. 34º - O valor
das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser
totalmente aplicado no projeto que estiver vinculado ao certificado de
incentivo utilizado.
Art. 35º - As
Secretarias Municipais de Fazenda e da Cultura estabelecerão, através de
Edital, os procedimentos necessários para a obtenção do incentivo fiscal e para
sua utilização no pagamento de impostos.
Art. 36º - As
despesas com a execução do presente Regulamento correrão por conta das verbas
próprias da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 37º - Os casos
omissos deste Regulamento serão resolvidos em conjunto pelas Secretarias de
Fazenda e da Cultura.
Art. 38º - Este
Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 39º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Maringá,
12 de março de 1996.