Dispõe sobre incentivos fiscais para
realização de projetos culturais, no âmbito do município de Santa Maria, e dá
outras providências"
JOSÉ HAIDAR
FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, de
conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99,
inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º: Fica
instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município
de Santa Maria, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, nos
termos da presente Lei.
Parágrafo 1º - O
incentivo fiscal, referido no caput deste artigo, correspondente ao
recebimento, por parte do empreendedor de patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor de incentivo
autorizado pelo Executivo Municipal;
Parágrafo 2º -
Os portadores de Certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre
serviços de qualquer natureza - ISSQN, sobre a propriedade predial e
territorial - IPTU, e sobre Transmissão de Garantia e Cessão de Direitos à sua
aquisição - ITBI, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido à cada
incidência dos referidos tributos;
Parágrafo 3º - O
Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como
incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN,
IPTU e ITBI.
Art. 2º - Serão
abrangidos por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados
através da apresentação dos projetos, dentro das seguintes áreas:
I - música e
dança;
II - teatro,
circo e ópera;
III - cinema,
fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes
plásticas e artes gráficas;
VI - folclore e
artesanato;
VII - acervo de
patrimônio histórico;
VIII -
museologia;
IX -
bibliotecas.
Art. 3º - Fica
autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria, de uma
comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária
entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando as
áreas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo 1º - A
Comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos
projetos culturais apresentados.
Parágrafo 2º -
Os membros da comissão deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por mais de um período do mandato.
Parágrafo 3º - A
comissão reunir-se-á, periodicamente, sob a presidência de um dos membros,
eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que,
igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno
funcionamento.
Art. 4º - Para
obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º, deverá o empreendedor
apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os
objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução
do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e
posterior fiscalização.
Art. 5º -
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
Parágrafo Único
- Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização
de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos
mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com
atraso.
Art. 6º - Sem
prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
oriundos do incentivo citado por esta Lei.
Art. 7º -
Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis a
toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 8º - As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Santa
Maria, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura
Municipal de Santa Maria e o número da Lei.
Art. 9º - Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua vigência.
Art. 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de
novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
PREFEITO JOSÉ
HAIDAR FARRET.