LEI MUNICIPAL Nº 4.017/96 - 29 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre incentivos fiscais para realização de projetos culturais, no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências"

 

JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º: Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município de Santa Maria, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, nos termos da presente Lei.

Parágrafo 1º - O incentivo fiscal, referido no caput deste artigo, correspondente ao recebimento, por parte do empreendedor de patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo Municipal;

Parágrafo 2º - Os portadores de Certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, sobre a propriedade predial e territorial - IPTU, e sobre Transmissão de Garantia e Cessão de Direitos à sua aquisição - ITBI, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido à cada incidência dos referidos tributos;

Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI.

Art. 2º - Serão abrangidos por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação dos projetos, dentro das seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro, circo e ópera;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - literatura;

V - artes plásticas e artes gráficas;

VI - folclore e artesanato;

VII - acervo de patrimônio histórico;

VIII - museologia;

IX - bibliotecas.

Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria, de uma comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando as áreas abrangidas por esta Lei.

Parágrafo 1º - A Comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.

Parágrafo 2º - Os membros da comissão deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais de um período do mandato.

Parágrafo 3º - A comissão reunir-se-á, periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.

Art. 4º - Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.

Parágrafo Único - Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.

Art. 6º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.

Art. 7º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 8º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Santa Maria, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Santa Maria e o número da Lei.

Art. 9º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

PREFEITO JOSÉ HAIDAR FARRET.