Lei n°
3.659/92
Dispõe sobre incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de
Florianópolis.
Faço
saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no
âmbito do município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no
município.
§ 1° - O incentivo fiscal
referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor de qualquer projeto cultural no município seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° - Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de
qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência
dos tributos.
§ 3° - Para o pagamento referido no
parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30%
(trinta por cento).
§ 4° - A Câmara Municipal de
Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser
usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento)
nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do
IPTU.
§ 5° - Para o exercício de 1992,
fica estipulada a quantia equivalente a 1% (um por cento) da receita
proveniente do ISS e do IPTU.
Art. 2° - São abrangidas por esta
Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico
e cultural, museus e centros culturais.
Art. 3° - Fica autorizada a
criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente a
autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a
serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei - e por técnicos
da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação
dos projetos culturais apresentados.
§ 1° - Os componentes da
Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida
notoriedade na área cultural.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que
deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será
permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo
esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3° - A Comissão terá por
finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o
orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do
referido projeto.
§ 4° - Terão prioridade os projetos
apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de
participarem do mesmo.
§ 5° - O Executivo, a cada
exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
§ 6° - Uma parcela dos recursos a
serem destinados ao incentivo poderá ser aplicada na aquisição de ingressos,
cuja destinação deverá ser especificada no projeto.
§ 7° - Os componentes da Comissão
fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.
Art. 4° - Para obtenção do
incentivo referido no artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão
cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e
humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização
posterior.
Art. 5° - Aprovado o projeto o
Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção
do incentivo fiscal.
Art. 6° - Os certificados
referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois)
anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices
aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7° - Além das sanções penais
cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que
não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou
dos recursos.
Art. 8° - As entidades de classe
representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos
os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 9° - As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas,
prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Florianópolis.
Art. 10° - Caberá ao Executivo a
regulamentação da presente Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a
contar de sua vigência.
Art. 11° - As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta do Orçamento do município a partir do
exercício de 1992.
Art. 12° - Esta Lei entrará em
vigor na data de 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Antônio
Henrique Bulcão Vianna
Prefeito
Decreto n° 636/92
Regulamenta a Lei n°
3.659, de 25 de novembro de 1991 e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do artigo 74° da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o
disposto no artigo 10° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, DECRETA:
Art. 1° - O incentivo fiscal para
a realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica
domiciliada no município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 25 de novembro de
1991 e pelo presente regulamento.
Art. 2° - Para os efeitos deste
regulamento, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: a pessoa
a física ou jurídica, domiciliada no município de Florianópolis, diretamente
responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o
contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza - (ISS) ou do
imposto predial e territorial urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que
tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural
incentivado, através de doação, patrocínio ou investimentos;
III - DOAÇÃO: a transferência de
recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, sem
quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - PATROCÍNIO: a transferência de
recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com
finalidade exclusivamente promocionais publicitárias;
V - INVESTIMENTO: a transferência de
recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com
vistas a participação nos seus resultados financeiros.
Art. 3° - O incentivo fiscal
referido no artigo 1° deste Decreto será comprovado por um certificado,
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue ao empreendedor, do
qual constarão, entre outros dados:
I - a identificação do
projeto e do seu empreendedor;
II - a data de expedição do
certificado;
III - o valor do incentivo
autorizado;
IV - o prazo de validade de sua
utilização;
V - a destinação.
Parágrafo único - Todos os certificados
de incentivos expedidos serão objeto de registro para controle pela Secretaria
de Finanças.
Art. 4° - O valor do incentivo
recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes
aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes
incentivadores.
§ 1° - Na hipótese de fracionamento,
os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de
Finanças, mediante a apresentação, pelo empreendedor no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes
incentivadores.
§ 2° - Os certificados expedidos nos
termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o C.G.C. ou o CPF do
incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado,
a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente
para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.
§ 3° - Os certificados são
intransferíveis.
§ 4° - A relação dos contribuintes
incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto
de registro para controle da Secretaria de Finanças.
Art. 5° - O contribuinte
incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70%
(setenta por cento), do valor de seu certificado para pagamento de até 20%
(vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido a cada incidência, desde que
os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa, considerando-se ainda o
contido no parágrafo terceiro do artigo 1°, da Lei 3.659.
Parágrafo único - No caso de estar
vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o
pagamento do seu montante corrigido, excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 6° - O valor facial dos
certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos
mesmos índices, aplicáveis à correção do imposto.
Parágrafo único - O valor dos certificados
poderá ser expresso em números de UFM's - Unidades Fiscais Monetárias.
Art. 7° - O valor global do
incentivo regulado para este Decreto será fixado, anualmente, na Lei
Orçamentária, na forma do parágrafo primeiro do artigo 87°, da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único - A emissão dos
certificados obedecerá o cronograma trimestral de desembolso, elaborado pela
Secretaria de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no valor
anual fixado na Lei Orçamentária, na forma do caput deste artigo.
Art. 8° - A Secretaria de
Finanças informará à Fundação Franklin Cascaes, previamente, a publicação dos
editais a que se refere o artigo 18°, deste Decreto, o montante possível de
incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.
Art. 9° - Poderão ser
incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município,
projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervos culturais, inclusive
bibliotecas, patrimônio, museus e centros culturais.
Art. 10° - Somente serão objeto de
incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
§ 1° - Nos eventos que resultem
dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para
aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.
§ 2° - Poderão ser concedidos
incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de
ingressos ou congêneres.
Art. 11° - Os incentivos da Lei n°
3.659, de 25 de novembro de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da
administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o
mesmo procedimento previsto por este Regulamento.
Art. 12° - As obras resultantes da
Lei n° 3.659, de 25 de novembro de1991, serão apresentadas, prioritariamente,
no âmbito territorial do município, devendo constar, em todo seu circuito de
apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Florianópolis.
Art. 13° - Fica criada, junto a
Fundação Franklin Cascaes, uma comissão, independente e autônoma, integrada por
representantes do setor cultural e por técnicos da administração municipal, que
averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma
regulamentar.
Art. 14° - A comissão será composta
por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade cultural, sendo 5 (cinco)
indicados pelo setor cultural, preferencialmente de áreas distintas, 1 (um)
servidor indicado pelo Secretário de Finanças e 1 (um) servidor indicado pelo
presidente da Fundação Franklin Cascaes.
Parágrafo único - No caso de o setor
cultural indicar menos de cinco membros de áreas distintas, a comissão fica
liberada para indicar representantes de áreas afins.
Art. 15° - As entidades ou
instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua
representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as
seguintes:
1 - Fundação Catarinense de
Cultura;
2 - Universidade Federal de Santa
Catarina;
3 - Universidade para o
Desenvolvimento de Santa Catarina;
4 - FECATA - Federação Catarinense
de Teatro Amador;
5 - Academia Catarinense de Letras;
6 - Fundação Franklin Cascaes;
7 - Cinemateca Catarinense;
8 - Serviços de Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (SPHAN);
9 - Associação Catarinense de
Artistas Plásticos (ACAP);
10 - Instituto dos Arquitetos do
Brasil (IAB);
11 - Fundação Cultural Prometeus
Libertus;
12 - Associação dos Arte-Educadores;
13 - Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB);
14 - Associação Catarinense de
Engenheiros (ACE);
15 - Associação Catarinense de
Medicina (ACM);
16 - Sindicato dos Jornalistas
Profissionais de Santa Catarina.
Parágrafo único - A comissão referida no
artigo 13° estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou
exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, efetivando-se as
alterações mediante subseqüente alteração deste Decreto pelo Prefeito
Municipal.
Art. 16° - As entidades ou
instituições nomeadas no artigo 15° deverão, até 15 (quinze) dias após a
publicação deste Decreto, apresentar à Fundação Franklin Cascaes até 3 (três)
indicações de nomes para a comissão, preferencialmente de áreas distintas,
cabendo ao presidente da Fundação escolher, entre os 7 (sete) mais indicados,
os cincos que a integrarão e 2 (dois) suplentes.
§ 1° - Para a composição das
futuras comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Fundação
Franklin Cascaes publicar os necessários editais.
§ 2° - A Fundação Franklin Cascaes
fará publicar no Diário Oficial, e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla
circulação, comunicado convocando as entidades ou instituições especificadas
para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de
comunicá-las direta e formalmente.
§ 3° - A Fundação Franklin Cascaes
fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento
das indicações, um comunicado contendo a lista das entidades ou instituições,
seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) servidores que
comporão a comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.
§ 4° - A Comissão terá seu
funcionamento disciplinado por regimento próprio, a ser por ela elaborado, no
prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 5° - Do Regimento Interno da
Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua
convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos
culturais, a serem determinados em editais, além do processo de escolha da
coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu
funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
§ 6° - Os membros da comissão,
inclusive os servidores, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 7° - Não será permitido aos
membros da comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período do
mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para
incentivos, por si, ou interposta pessoa.
§ 8° - A proibição prevista no
parágrafo anterior, aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem
ou designarem.
§ 9° - Perderá o mandato o membro da
Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três)
projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 10° - Na hipótese do parágrafo
anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será
ele substituído e responsabilizado, se for o caso.
Art. 17° - A Comissão contará com
uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada a partir de apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito
através da Fundação Franklin Cascaes.
Art. 18° - A Fundação Franklin
Cascaes, em consonância com a comissão fará publicar trimestralmente editais
convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo único - Em cada edital serão
fixadas as normas e os critérios adotados para os incentivos, além dos valores
máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.
Art. 19° - A Fundação fará
publicar, no Diário Oficial, relação completa sob a forma de extrato, de todos
os projetos aprovados em cada edital.
Art. 20° - A cada trimestre,
atendido o disposto no artigo 8° deste Decreto, a comissão se reunirá para
averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando
exclusivamente os aspectos orçamentários deles, em especial a previsão da
relação custo/ benefício.
Parágrafo único - O benefício referido no
caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção
cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.
Art. 21° - Por ocasião da análise
do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de
execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da
expedição do certificado, observado pelo contribuinte incentivador, o disposto
no artigo 6° da Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991.
Parágrafo único - Se o projeto abranger
mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser
analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o
incentivo correspondente nos exercícios seguintes.
Art. 22° - Cabe à Comissão, feita a
análise dos projetos, determinar os casos em que o empreendedor deverá efetuar
prestação de contas à administração, atendidos o edital e o regimento.
Art. 23° - Terão prioridade os
projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes
incentivadores de dele participarem.
Art. 24° - Os projetos culturais
poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao
seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.
Art. 25° - Analisando o orçamento
apresentado pelo empreendedor, não será concedido o incentivo que, inferior ao
montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou
comprometa a sua integridade.
Art. 26° - A Comissão solicitará a
Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, pareceres técnicos ou
realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de
assessoria externa, justificadamente.
Art. 27° - Concluído o trabalho da
Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças as suas decisões,
nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.
Art. 28° - A Secretaria Municipal
de Finanças poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, por ofício ou
solicitação da comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quando a
legalidade.
Art. 29° - A Comissão fará
publicar no Diário Oficial, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos
estabelecidos.
Art. 30° - Competirá a comissão,
conjuntamente com a Secretaria de Finanças, a fiscalização do exato cumprimento
das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado, nos
termos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.
Art. 31° - Ao empreendedor que não
aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio
do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez)
vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 32° - Caberá a Secretaria
Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7° da Lei n°
3.659, de 25 de novembro de 1991.
Art. 33° - A Comissão deverá ser
informada pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das
infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos
artigos 31° e 32° deste Decreto.
Art. 34° - A Comissão, a
administração municipal e o contribuinte incentivador não responderão
solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento
das normas fixadas nos editais de qualquer natureza, cometidas pelo
empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo
comprovado.
Art. 35° - As entidades de classe,
representativas dos diversos segmentos de cultura, poderão ter acesso, em todos
os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
pelo incentivo.
§ 1° - O acesso deverá ser
requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do
representante da entidade.
§ 2° - O exame da documentação
far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação
do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.
Art. 36° - O valor das
importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente
aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.
Art. 37° - Se for apurado, no
processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o
empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá
juntamente com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.
Art. 38° - A Fundação Franklin
Cascaes e a Secretaria de Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo
dos procedimentos para a obtenções do incentivo e para a sua utilização no pagamento
de impostos.
Art. 39° - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal, em Florianópolis, 04 de agosto de 1992.
Antônio
Henrique Bulcão Vianna
Prefeito