Lei n° 3.659/92

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

§ 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3° - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4° - A Câmara Municipal de Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 5° - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 2° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente a autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1° - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3° - A Comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido projeto.
§ 4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5° - O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 6° - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo poderá ser aplicada na aquisição de ingressos, cuja destinação deverá ser especificada no projeto.
§ 7° - Os componentes da Comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.

Art. 4° - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 8° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Florianópolis.

Art. 10° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 11° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do município a partir do exercício de 1992.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito

 

 

Decreto n° 636/92

Regulamenta a Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 74° da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no artigo 10° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1° - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991 e pelo presente regulamento.

Art. 2° - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR: a pessoa a física ou jurídica, domiciliada no município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza - (ISS) ou do imposto predial e territorial urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimentos;
III - DOAÇÃO: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - PATROCÍNIO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidade exclusivamente promocionais publicitárias;
V - INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas a participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3° - O incentivo fiscal referido no artigo 1° deste Decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados:

I - a identificação do projeto e do seu empreendedor;
II - a data de expedição do certificado;
III - o valor do incentivo autorizado;
IV - o prazo de validade de sua utilização;
V - a destinação.

Parágrafo único - Todos os certificados de incentivos expedidos serão objeto de registro para controle pela Secretaria de Finanças.

Art. 4° - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§ 1° - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação, pelo empreendedor no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.
§ 2° - Os certificados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o C.G.C. ou o CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.
§ 3° - Os certificados são intransferíveis.
§ 4° - A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle da Secretaria de Finanças.

Art. 5° - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento), do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa, considerando-se ainda o contido no parágrafo terceiro do artigo 1°, da Lei 3.659.

Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 6° - O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices, aplicáveis à correção do imposto.

Parágrafo único - O valor dos certificados poderá ser expresso em números de UFM's - Unidades Fiscais Monetárias.

Art. 7° - O valor global do incentivo regulado para este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária, na forma do parágrafo primeiro do artigo 87°, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A emissão dos certificados obedecerá o cronograma trimestral de desembolso, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no valor anual fixado na Lei Orçamentária, na forma do caput deste artigo.

Art. 8° - A Secretaria de Finanças informará à Fundação Franklin Cascaes, previamente, a publicação dos editais a que se refere o artigo 18°, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9° - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio, museus e centros culturais.

Art. 10° - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1° - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.
§ 2° - Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 11° - Os incentivos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento.

Art. 12° - As obras resultantes da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de1991, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 13° - Fica criada, junto a Fundação Franklin Cascaes, uma comissão, independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da administração municipal, que averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14° - A comissão será composta por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo setor cultural, preferencialmente de áreas distintas, 1 (um) servidor indicado pelo Secretário de Finanças e 1 (um) servidor indicado pelo presidente da Fundação Franklin Cascaes.

Parágrafo único - No caso de o setor cultural indicar menos de cinco membros de áreas distintas, a comissão fica liberada para indicar representantes de áreas afins.

Art. 15° - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

1 - Fundação Catarinense de Cultura;
2 - Universidade Federal de Santa Catarina;
3 - Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina;
4 - FECATA - Federação Catarinense de Teatro Amador;
5 - Academia Catarinense de Letras;
6 - Fundação Franklin Cascaes;
7 - Cinemateca Catarinense;
8 - Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN);
9 - Associação Catarinense de Artistas Plásticos (ACAP);
10 - Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
11 - Fundação Cultural Prometeus Libertus;
12 - Associação dos Arte-Educadores;
13 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
14 - Associação Catarinense de Engenheiros (ACE);
15 - Associação Catarinense de Medicina (ACM);
16 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

Parágrafo único - A comissão referida no artigo 13° estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, efetivando-se as alterações mediante subseqüente alteração deste Decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 16° - As entidades ou instituições nomeadas no artigo 15° deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, apresentar à Fundação Franklin Cascaes até 3 (três) indicações de nomes para a comissão, preferencialmente de áreas distintas, cabendo ao presidente da Fundação escolher, entre os 7 (sete) mais indicados, os cincos que a integrarão e 2 (dois) suplentes.

§ 1° - Para a composição das futuras comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Fundação Franklin Cascaes publicar os necessários editais.
§ 2° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar no Diário Oficial, e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, comunicado convocando as entidades ou instituições especificadas para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las direta e formalmente.
§ 3° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento das indicações, um comunicado contendo a lista das entidades ou instituições, seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) servidores que comporão a comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.
§ 4° - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 5° - Do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais, a serem determinados em editais, além do processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
§ 6° - Os membros da comissão, inclusive os servidores, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 7° - Não será permitido aos membros da comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si, ou interposta pessoa.
§ 8° - A proibição prevista no parágrafo anterior, aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
§ 9° - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 10° - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17° - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito através da Fundação Franklin Cascaes.

Art. 18° - A Fundação Franklin Cascaes, em consonância com a comissão fará publicar trimestralmente editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único - Em cada edital serão fixadas as normas e os critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.

Art. 19° - A Fundação fará publicar, no Diário Oficial, relação completa sob a forma de extrato, de todos os projetos aprovados em cada edital.

Art. 20° - A cada trimestre, atendido o disposto no artigo 8° deste Decreto, a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente os aspectos orçamentários deles, em especial a previsão da relação custo/ benefício.

Parágrafo único - O benefício referido no caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

Art. 21° - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da expedição do certificado, observado pelo contribuinte incentivador, o disposto no artigo 6° da Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Parágrafo único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 22° - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os casos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendidos o edital e o regimento.

Art. 23° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de dele participarem.

Art. 24° - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.

Art. 25° - Analisando o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será concedido o incentivo que, inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua integridade.

Art. 26° - A Comissão solicitará a Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 27° - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art. 28° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, por ofício ou solicitação da comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quando a legalidade.

Art. 29° - A Comissão fará publicar no Diário Oficial, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos estabelecidos.

Art. 30° - Competirá a comissão, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 31° - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 32° - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 33° - A Comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 31° e 32° deste Decreto.

Art. 34° - A Comissão, a administração municipal e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 35° - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos de cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1° - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.
§ 2° - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 36° - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.

Art. 37° - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.

Art. 38° - A Fundação Franklin Cascaes e a Secretaria de Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para a obtenções do incentivo e para a sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 39° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, 04 de agosto de 1992.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito