DISPÕE SOBRE INCENTIVOS
FISCAIS PARA APOIO À REALIZAÇÃO
DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JANDIR BELLINI, Prefeito Municipal de Itajaí,. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itajaí, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído no âmbito do
Município, incentivo fiscal a ser concedido em apoio à realização de projetos
culturais que visam a produção e difusão de bens e valores culturais, como
forma de garantir a preservação da cultura das tradições e dos custumes da
sociedade itajaiense.
Art. 2º - Esta Lei abrangerá projetos nas
seguintes áreas:
I. Música e dança;
II. Teatro e circo;
III. Cinema, fotografia e vídeo;
IV. Artes plásticas;
V. Literatura;
VI. Preservação e restauração do acervo cultural e natural
classificado pelos órgãos competentes;
VII. Museus, bibliotecas e centros culturais.
Art. 3o - Os projetos culturais serão
apresentados à Fundação Cultural de Itajaí pelos produtores culturais,
capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços -
ISS, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto devido, mediante emissão
de Certificado de Enquadramento.
Art. 4o - Fica autorizada a criação da Comissão
Itajaiense de Avaliação de Projetos Culturais (CAPC), a qual ficará incumbida
do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1o - Os componentes da Comissão serão
escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na
área cultural, nomeados através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal, após
indicados pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal de Cultura;
II. Fundação Cultural de Itajaí;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Procuradoria Geral do Município;
V. Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2o - A Comissão será a responsável pela análise e enquadramento
dos projetos adequados nos termos da presente Lei e o aspecto orçamentário do
projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§ 3o - A Comissão poderá fixar o limite
máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto individualmente, que será
homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
§ 4o - Aos membros da Comissão não será
permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, até seis
meses após.
Art. 5o - Para gozar dos benefícios previstos
nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão, explicitando os objetivos,
resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de
emissão do Certificado de Enquadramento, sem prejuízo de acompanhamento de sua
execução.
Art. 6o - Os Certificados de Enquadramento, para
efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de
sua expedição, cujos valores serão expressos em Unidade Fiscal de Referência -
UFIR.
Art. 7o - O recursos financeiros captados junto
aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos Certificados
de Enquadramento, representará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, devido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para utilização do benefício por parte do
contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data da efetiva
utilização dos recursos, respeitando o exercício fiscal.
Art. 8o - Os recursos financeiros relativos ao
projeto cultural, seu depósito e movimentação será feito através de conta
bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 9o - Além das sanções penais cabíveis, será
multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar
a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos
recursos.
Art. 10o - As entidades de classe representativas
dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a
toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 11 - As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, no
âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Art. 12 - O poder Executivo regulamentará essa
Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 11 DE JANEIRO DE 2000
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
LUIZ CARLOS PISSETTI
Procurador Geral
EDISON d’ ÁVILA
Secretário de Educação
FERNANDO DEICHMANN PEREIRA
Secretário de Fazenda
AUGUSTO EMÍLIO DALÇOQUIO
Superintendente da Fundação Cultural de Itajaí