LEI Nº 3.473, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIO À REALIZAÇÃO

DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JANDIR BELLINI, Prefeito Municipal de Itajaí,. Faço saber que a Câmara Municipal de Itajaí, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituído no âmbito do Município, incentivo fiscal a ser concedido em apoio à realização de projetos culturais que visam a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação da cultura das tradições e dos custumes da sociedade itajaiense.

Art. 2º - Esta Lei abrangerá projetos nas seguintes áreas:

I. Música e dança;

II. Teatro e circo;

III. Cinema, fotografia e vídeo;

IV. Artes plásticas;

V. Literatura;

VI. Preservação e restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;

VII. Museus, bibliotecas e centros culturais.

Art. 3o - Os projetos culturais serão apresentados à Fundação Cultural de Itajaí pelos produtores culturais, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto devido, mediante emissão de Certificado de Enquadramento.

Art. 4o - Fica autorizada a criação da Comissão Itajaiense de Avaliação de Projetos Culturais (CAPC), a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.

§ 1o - Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, nomeados através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal, após indicados pelos seguintes órgãos:

I. Conselho Municipal de Cultura;

II. Fundação Cultural de Itajaí;

III. Secretaria Municipal de Educação;

IV. Procuradoria Geral do Município;

V. Gabinete do Prefeito Municipal.

§ 2o - A Comissão será a responsável pela análise e enquadramento dos projetos adequados nos termos da presente Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.

§ 3o - A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto individualmente, que será homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.

§ 4o - Aos membros da Comissão não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, até seis meses após.

Art. 5o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão, explicitando os objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento, sem prejuízo de acompanhamento de sua execução.

Art. 6o - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, cujos valores serão expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 7o - O recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos Certificados de Enquadramento, representará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, devido.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data da efetiva utilização dos recursos, respeitando o exercício fiscal.

Art. 8o - Os recursos financeiros relativos ao projeto cultural, seu depósito e movimentação será feito através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.

Art. 9o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.

Art. 10o - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 11 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, no âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Itajaí.

Art. 12 - O poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 11 DE JANEIRO DE 2000

JANDIR BELLINI

Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS PISSETTI

Procurador Geral

EDISON d’ ÁVILA

Secretário de Educação

FERNANDO DEICHMANN PEREIRA

Secretário de Fazenda

AUGUSTO EMÍLIO DALÇOQUIO

Superintendente da Fundação Cultural de Itajaí