LEI Nº 3.253 , DE 22 DE DEZEMBRO DE1999
Dispõe sobre Incentivo fiscal para realização de projetos
culturais , no âmbito do Município , e dá outras providências.
A Câmara do
Município de Contagem , aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1ª - Fica
instituído , no Município de Contagem , incentivo fiscal a contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vier a participar,
mediante doação ou patrocínio de projeto cultural no âmbito do Município.
§ 1º - O
incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá à dedução de
até 5 % (cinco por cento) dos valores devidos mensalmente
§ 2º - Para fazer jus ao incentivo , o contribuinte deverá participar com valor
nunca inferior ao resultado oriundo da aplicação do percentual referido no
parágrafo anterior , acrescido de , no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
Art. 2º - Para
os efeitos desta Lei , entende-se:
I- Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada
no município , diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo incentivo municipal;
II - Incentivador: a pessoa física
ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos , mediante
doação ou patrocínio , em apoio a projetos culturais nos termos desta Lei ;
III- Doação ou Patrocínio: a transferência , em caráter definitivo
e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor , de recursos para a
realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais ,
publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º- Os
projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei , de forma a
incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que
existem ou que venham a existir no âmbito do Município , deverão estar
enquadradas nas seguintes áreas:
I- produção e
realização de projetos de música e dança;
II- produção
teatral e circense;
III- produção e
exposição de fotografias , cinema e vídeo;
IV - criação
literária e publicação de livros , revistas e catálogos de arte;
V -produção e
exposição de artes plásticas , artes gráficas e filatelia;
VI- produção e
apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII- preservação
do patrimônio histórico e cultural;
VIII- construção
, conservação e manutenção de museus , arquivos , bibliotecas e centros
culturais;
IX - concessão
de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X -
levantamentos , estudos e pesquisa na área cultural e artística,
XI - realização
de cursos de caráter cultural e ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica
autorizada a criação , junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEDUC , de uma comissão especial de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por
3 (três) representantes do setor cultural e por 3 ( Três ) representantes da
administração municipal , para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será
atribuída a cada projeto cultural
§ 1º - Os
componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade , e os
representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural ,
os quais terão mandato de 1(um ) ano , podendo ser reconduzidos uma única vez
por igual período
§ 2º - Os
representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC , podendo recandidatar-se e
votar qualquer artista , independe de vinculação e associação , sindicato ou
similar
§ 3º - A
convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com
pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos
setores artísticos sediados no Município e ,deverá ser afixada em local de
fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades
referidas no art.3 º e nos prédios da administração direta
§ 4º - Fica
vetada aos membros da comissão , a seus sócios ou titulares , às suas coligadas
ou controladas e a seus cônjuges , parentes ascendentes, descendentes ,
colaterais ou afins , em primeiro grau , a apresentação de projetos que visem à
obtenção do incentivo previsto nesta lei , enquanto durarem seus mandatos e até
1 (Um ) ano após o término dos mesmos
Art. 5º - Para
obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar- à
secretaria Municipal de Educação e Cultura , cópia do projeto cultural
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos , para
efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º- A
secretaria Municipal da Fazenda receberá da secretaria Municipal de Educação e
Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente
para fins da renúncia fiscal instituída por esta lei nos termos do regulamento.
Art.7º - As
transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais ,
poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a titulo de
Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza -(ISSQN) ,observando o limite fixado
no parágrafo 1º e o disposto no parágrafo 2º ambos do artigo 1º.
Art.8º - Toda
transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será
feita por meio de conta bancária vinculada , aberta pelo empreendedor
especialmente para os fins previstos nesta lei .
Art.9º _ O
empreendedor que não comprovar a correta aplicação de recursos resultantes de
projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo
, corrigindo pela variação aplicável aos tributos municipais , acrescido de 10
% (dez por cento ) , ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos
culturais abrangidos por esta lei por 5 (cinco ) anos , sem prejuízo das
penalidades criminais e civis cabíveis .
Art. 10 - É
vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários
os próprios incentivadores , seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas , cônjuges , parentes ascendentes , descendentes , colaterais ou
afins de primeiro grau
Art.11 - As
entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da
Câmara Municipal terão acesso , em todos os níveis , a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica
criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura , com a finalidade de incentivar a cultura do município , nas áreas
discriminadas no art. 3º
Art. 13 -
Constituirão recursos financeiros do FPC :
I - dotações
orçamentárias;
II - valores
relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras
publicações e trabalhos gráficos patrocinados , editados ou co-editados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEDUC ;
III - saldos
finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que
tratam , respectivamente os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV-
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e
contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas ,
domiciliadas no país e no exterior ;
VI- valores
recebidos a título de juros e demais operações financeiras , decorrentes de
aplicações de recursos próprios ;
VII- outras
rendas eventuais ;
Art.14- Caberá
ao executivo a regulamentação da presente lei no prazo mínimo de 90 (noventa)
dias , a contar da sua vigência .
Art.15 -
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria .
Art.16 - Revogam
- se as disposições em contrário
Art 17 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do
Registro, em Contagem, aos 22dedezembro de1999.
Paulo Augusto
Pinto de Mattos
Prefeito municipal
Roberto da Silva
Cardoso
Secretário Municipal de Fazenda
Enice Fonseca Nahas
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto n.º 10410
Regulamenta a Lei N.º 3.253 que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização
de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências
O Prefeito de
Contagem , no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 154 , V da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e o Artigo 14 da LEI N.º 3253 de 22 de dezembro de 1999,
DECRETA:
ART. 1º O
incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais , instituído
pela LEI n.º 3.253 , obedecerá aos preceitos desta , bem como aos do presente
REGULAMENTO.
ART.2º Para os
efeitos deste Regulamento , entende-se por:
I- Empreendedor : a pessoa física ou jurídica domiciliada
no município , diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo incentivo municipal;
II - Incentivador : a pessoa física ou jurídica
contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos , mediante doação ou
patrocínio , em apoio a projetos culturais apreciados na forma da lei ;
III- Doação ou Patrocínio : a transferência , em caráter
definitivo e livre de ônus , feita pelo incentivador ao empreendedor , de
recursos para a realização do projeto cultural , com ou sem finalidades
promocionais , publicitárias ou de retorno institucional ;
ART.3º Os
projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei , de forma a
incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que
existem ou que venham a existir no âmbito do Município , deverão estar
enquadradas nas seguintes áreas :
I- produção e
realização de projetos de música e dança;
II- produção
teatral e circense ;
III- produção e
exposição de fotografias , cinema e vídeo ;
IV - criação
literária e publicação de livros , revistas e catálogos de arte ;
V -produção e
exposição de artes plásticas , artes gráficas e filatelia ;
VI- produção e
apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII- preservação
do patrimônio histórico e cultural ;
VIII- construção
, conservação e manutenção de museus , arquivos , bibliotecas e centros
culturais ;
IX - concessão
de bolsas de estudo na área cultural e artística ;
X -
levantamentos , estudos e pesquisa na área cultural e artística ,
XI - realização
de cursos de caráter cultural e ou artístico destinados à formação ,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos
ART.4º Para
obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento
á Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado dos seguintes
documentos:
I -carteira de
identidade e CPF , em se tratando de pessoa física;
II-atos
constitutivos e CGC , em se tratando de pessoa jurídica;
III-formulário
próprio fornecido pela Superintendência de Cultura , devidamente preenchido.
ART.5º Para se
qualificar como incentivador o interessado deverá apresentar requerimento à
Comissão Especial de Incentivo à Cultura acompanhado dos seguintes documentos :
I- Inscrição
municipal;
II- Indicação
do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar;
III- Cronograma
de desembolso compatível com a execução do projeto;
IV - Certidão de
quitação plena emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda .
ART. 6º - Não
serão apreciados os requerimentos apresentados sem os requisitos estabelecidos
nos artigos 4º e 5º .
ART. 7º - Os
Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao
montante passível de dedução fiscal §1º Em qualquer emissão de certificado de
Incentivo Fiscal será guardada a proporcionalidade prevista no art. 17 deste
decreto.
ART. 8º - Em
todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto cultural
incentivado é obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de
Contagem / SEDUC- Superintendência de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à
Cultura.
§1º - Torna-se
obrigatório o uso da(s) logomarca(s) das instituições incentivadoras em todo
material de divulgação.
§2º - Torna-se
obrigatória a chamada das instituições incentivadoras nas locuções , aberturas
de peças teatrais , shows e similares , através de reprodução mecânica.
§3º - O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do
benefício, cobrando -se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN .
ART. 9º- Fica
criada a Comissão Especial de Incentivo à Cultura integrada por 03 (três)
representantes do setor cultural e 03 (três) do setor da administração
municipal e seus respectivos suplentes , para avaliar e direcionar a ajuda
financeira que será atribuída a cada projeto cultural
§ 1º - Os
componentes da Comissão Especial de Incentivo à Cultura deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade , e os representantes do setor cultural de reconhecida
notoriedade na área cultural , os quais terão mandato de 1(um ) ano , podendo
ser reconduzidos uma única vez por igual período
ART. 10 -- Os
representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC , podendo candidatar-se e
votar qualquer artista , independe de vinculação e associação , sindicato ou
similar
§ 1º - A
convocação da assembléia deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência da eleição junto às entidades representativas dos setores
artísticos sediados no Município e ,deverá ser afixada em local de fácil
visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no
art.3 º e nos prédios da administração direta .
§ 2º - A
Superintendência de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos
votantes , podendo candidatar e votar as pessoas físicas que comprovem atuação
na área cultural .
§ 3º - O prazo
para cadastramento não poderá inferior a 15 ( quinze) dias .
§4º -Serão
afixados cartazes informando o local e horário de funcionamento dos postos de
cadastramento e o prazo de cadastramento.
§5º - A eleição
dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.
ART.11 - Os
representantes da administração municipal na Comissão Especial de Incentivo à
Cultura e seus respectivos suplentes serão indicados pelos secretários
municipais , observando o seguinte:
a) dois
representantes do órgão responsável pela cultura;
b) Um representante da secretaria Municipal de Fazenda.
ART.12 - Fica
vetada aos membros da comissão , a seus sócios ou titulares , às suas coligadas
ou controladas e a seus cônjuges , parentes ascendentes, descendentes ,
colaterais ou afins , em primeiro grau , a apresentação de projetos que visem à
obtenção do incentivo previsto nesta lei , enquanto durarem seus mandatos e até
1 (Um ) ano após o término dos mesmos
ART.13 A
Comissão , antes de examinar qualquer projeto , elaborará seu Regimento Interno
que será submetido à aprovação da SEDUC- Superintendência de Cultura e
publicado no Diário Oficial do Município.
ART.14 Os
projetos apresentados à Comissão serão distribuídos a um relator que emitirá
parecer sujeito este à apreciação e aprovação de seus membros
Parágrafo Único
As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos .
ART.15 A
Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante mensal dos valores
destinados à renuncia fiscal de que trata a Lei N.º 3 253 /99 que não poderá
exceder o limite de 5% do valor total da arrecadação do ISSQN do mês anterior.
Parágrafo Único
Até o dia 20 ( vinte ) de cada mês a secretaria da Fazenda comunicará à SEDUC
-Superintendência de Cultura o montante a que se refere o artigo.
ART.16 O projeto
cultural apresentado à Comissão será classificado de acordo com o seu valor em
: especial ou corrente.
§1º considera
-se projeto especial o que apresentar valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais)
§2º considera-se
projeto corrente o que apresentar valor inferior a R$ 100.000,00 cem mil reais
§ 3º A Comissão
fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto. ART. 17 Os
Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto ,
discriminando -se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos ,
da seguinte forma :
I - PROJETO
CULTURAL ESPECIAL
a) Até 80 de recursos transferidos
b) Pelo menos 20% de recursos próprios .
II - PROJETO
CULTURAL CORRENTE
a) Até 90% de recursos transferidos
b) Pelo menos 10% de recursos próprios
§ 1º Os
Certificados de Enquadramento , para efeito de captação de recursos , terão a
validade de 6 ( seis ) meses , contados da data de sua expedição , prazo este
prorrogável por igual período , a critério da Comissão.
§ 2º O
empreendedor terá até 12 ( doze ) meses para realizar e prestar contas do
projeto incentivado
ART.18 Aprovado
pela Comissão o requerimento do incentivador , será lavrado o Termo de
Compromisso.
§ 1º Quando da
assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente conta bancária
vinculada ao projeto .
§ 2º Será
expedido pela SEDUC -Superintendência de Cultura o Certificado de Incentivo
Fiscal , que conterá os seguintes requisitos :
a) qualificação
de empreendedor e do incentivador
b) indicação dos dados relativos ao projeto incentivado
c) especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências
dos recursos para a conta vinculada ao projeto
d) especificação dos recursos transferidos
e) autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido .
ART. 19 Ao final
da realização do projeto cultural , o empreendedor prestará contas à Comissão
da aplicação dos recursos transferidos , indicando os depósitos recebidos , a
variação da aplicação financeira e os gastos que tivera.
§ 1º O roteiro
de prestação de contas deverá ser obtido junto á Comissão.
§ 2º No ato de
prestação de contas , o empreendedor deverá apresentar exemplares de todo o
material de divulgação do projeto incentivado
ART 20 - Os
recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado
financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do
projeto cultural
§ 1º - O
empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a transferência de
incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para a realização do
projeto
ART 21 - O
empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos
ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo , acrescido de multa de 100 %
do valor deduzido a título de incentivo fiscal , ficando o empreendedor
excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este
decreto pelo prazo de 5 ( cinco ) anos , sem prejuízo das ações penais e civis
cabíveis.
ART 22 - É
vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários
os próprios incentivadores , seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas , cônjuges , parentes ascendentes , descendentes , colaterais ou
afins de primeiro grau . O empreendedor deverá apresentar declaração que
comprove não possuir parentesco algum com o incentivador.
ART 23 - O Fundo
de Projetos Culturais -FPC - vinculado a SEDUC - Superintendência de Cultura ,
com finalidade de incentivar a cultura do Município nas áreas discriminadas no
art 3º deste DECRETO. . ART 24 - Constituirão recursos financeiros do FPC :
I - dotações
orçamentárias ;
II- valores
relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras
publicações e trabalhos gráficos patrocinados , editados ou co-editados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEDUC/ Superintendência de Cultura.
III- saldos
finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que
tratam , respectivamente os artigos 8º e 9º da Lei N º 3253/99 ;
IV-
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e
contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas ,
domiciliadas no país e no exterior ;
VI- valores
recebidos a título de juros e demais operações financeiras , decorrentes de
aplicações de recursos próprios ;
VII- outras
rendas eventuais ;
ART 25 - Os
saldos finais das contas vinculadas serão transferidos pata o Fundo de Projetos
Culturais criado pela LEI N.º 3.253 /99
ART 26 - Ao
empreendedor que tiver aprovado com recursos do Fundo e ao incentivador que
transferir recursos diretamente ao Fundo aplicam-se as regras previstas neste
Decreto.
ART 27 - As
entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da
Câmara Municipal terão acesso , em todos os níveis , a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados pela LEI N.º 3253/99.
ART 28 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Contagem