MATO GROSSO DO SUL
Lei Nº 2.366, de 20 de Dezembro de 2001.
Institui o fundo de Investimentos Culturais do Estado de
Mato Grosso do Sul – FIC-MS; altera dispositivos da Lei nº 1.123, de 18 de
dezembro de 1990, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS,
destinado a apoiar projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas
físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado com a finalidade
de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo único. O FIC-MS
é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, à qual
competem a sua gestão.
Art. 2º Constituem receitas do FIC-MS:
I – contribuições de
empresas, observado o disposto no artigo 4º;
II – transferência à conta
do Orçamento Geral do Estado;
III – auxílios, subvenções
e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV – juros bancários e
outros rendimentos de aplicações financeiras;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ele
destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 3º Independentemente
da incidência de outras normas legais, ao FIC-MS são aplicáveis as seguintes
regras:
I – fica determinada e
autorizada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição
financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos
financeiros a serem arrecadados pelo FIC-MS;
II – o Conselho Estadual
de Cultura pode deliberar sobre a distribuição proporcional dos recursos do
FIC-MS entre as áreas representativas da produção cultural do Estado, conforme
a prioridade de cada uma delas em face da política cultural do Estado;
III – os saldos
financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente
transferidos para o exercício financeiro seguinte a crédito do FIC-MS.
Art. 4º As empresas que
contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado
em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As contribuições
referidas no caput dependem de aprovação
expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 2º As contribuições, na
sua totalidade, ficam fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento)
do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal de Comunicação – ICMS ocorrida no mês anterior, sendo 0,275%
(duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados ao financiamento de
projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Fundação
de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FCMS e 0,275% (duzentos e setenta
e cinco milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela
comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Receita e Controle
incumbe:
I – arrecadar as
contribuições destinadas ao FIC-MS na forma do art. 4º, com repasse direto dos
valores na conta a que se refere o inciso I do art. 3º;
II – disciplinar, em
obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento;
a)
os
controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b)
outros casos afetos à esfera de sua
competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.
Art. 6º A prestação de
contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos ou projetos
culturais incumbe ao órgão ou à entidade que os realizar, observadas as
disposições legais.
Art. 7º O FIC-MS será
administrado pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela direção-geral;
II – Conselho Estadual de
Cultura, responsável pela seleção final dos projetos a serem financiados;
III – Comissão de
Avaliação de Projetos, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo, responsável pela análise técnico-jurídica e pré-seleção dos
projetos a serem submetidos ao Conselho Estadual de Cultura;
IV – Unidade de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 8º Os projetos
oriundos da comunidade em geral serão submetidos ao Conselho Estadual de
Cultura, que os apreciará quanto à qualidade, à abrangência e à relevância para
a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo aprová-los, em 80% (oitenta
por cento) do valor solicitado, ou rejeita-los, depois de terem sido analisados
pela Comissão de Avaliação de Projetos, que verificará-o cumprimento de todas
as exigências legais e regulamentares, em parecer circunstanciado. Os demais
20% (vinte por cento) deverão ser viabilizados pelo proponente por meio de
outras fontes.
§ 1º Os projetos que não
atenderem à exigência legal ou regulamentar serão indeferidos pela Comissão de
Avaliação de Projetos.
§ 2º Para poder contar com
a aprovação do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, os projetos
oriundos de Municípios ou de comunidades, deverão ser encaminhados com parecer
do respectivo Conselho Municipal de Cultura, ou órgão equivalente para prévia
seleção por parte da Comissão de Avaliação de Projetos.
§ 3º Os projetos oriundos
da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul terão cobertura de 100% (cem por
cento).
Art. 9º Os recursos financeiros
do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS,
deverão ser mantidos em conta corrente específica para tal finalidade.
Parágrafo único. O Poder
Executivo divulgará, mensalmente, na imprensa oficial do Estado:
I
– demonstrativo contábil informando:
a)
recursos
arrecadados/recebidos no mês;
b)
recursos
disponíveis;
c)
recursos
utilizados no mês;
d)
relação
das empresas que contribuíram com recursos para o FIC-MS na forma do disposto
no inciso I do artigo 2º;
e)
relação
das empresas que utilizam o benefício contido no artigo 4º;
II – relatório
discriminado contendo:
a)
números
de projetos culturais beneficiados;
b)
objeto
e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c)
responsáveis
pelos projetos;
d)
número
e tempo de duração dos empregos gerados.
Art. 10º. Aos projetos
apresentados sob o regime da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 (Lei de
Incentivo à Cultura), aplicam-se as seguintes regras:
I – os possuidores de
certificados cujo desembolso dos recursos tenham sido compromissado com os
patrocinadores até o dia 30 de novembro de 2001, terão o seu financiamento e
execução garantidos, segundo as normas da Lei nº 1.872. de 1998;
II – os protocolados,
aprovados ou não, podem ser reapresentados para nova análise, segundo as regras
desta Lei, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura.
Art. 11. Os arts. 1°, 4°, 5°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a
seguinte redação:
“Art.
1° O Conselho Estadual de Cultura,
órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202
da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política
cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização
da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e
funcionamento disciplinados nesta Lei.” (NR)
“Art.
4° O Conselho Estadual de Cultura será
composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte forma:
I
– como membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;
II – como
membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato
Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver;
III - como representantes de livre escolha do
Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;
IV – como
representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis
membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze
nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se
os demais como suplentes.
§ 1° A lista para
escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser
apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:
I
– da entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira indicação;
II
– do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subseqüentes.
§ 2° Caso a lista não seja apresentada no prazo
estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os
membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma
do inciso III deste artigo.
§ 3° O processo de escolha dos representantes da
comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou
grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente,
participem do processo de produção cultural do Estado”. (NR)
Art.
9° O Conselho Estadual de Cultura terá
a seguinte estrutura:
I
– Plenário;
II
– Presidência;
III
– Secretaria Executiva;
IV
– Assessoria Jurídica.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante
interesse público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em
Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será
solicitado sempre que a Presidência julgar necessário”. (NR)
Art. 10. A
Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo
dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a
Presidência nomeará a chefia”. (NR)
Art. 12. O órgão
máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo
e financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.” (NR)
“Parágrafo
único. (REVOGADO).”
“Art. 13. (REVOGADO).”
Art. 12. A fim
de assegurar a alternância de que trata o § 1°
do art. 3° da Lei n° 1.123, de 1990, a primeira nomeação dos membros do
Conselho na vigência desta Lei far-se-á da seguinte forma:
I – metade dos membros de livre escolha do Governador
será nomeada para exercer mandato de dois anos;
II – metade dos membros representantes da comunidade
cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o inciso IV do art.
4°, será indicada para exercer mandato de dois anos.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – imediatamente, em relação aos arts.
10, 11 e 12;
II – a partir de 1° de janeiro de 2002, em relação aos demais
dispositivos que tratam do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.
Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 12 e o
art. 13, ambos da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990; a Lei n° 1.872, de
17 de julho de 1998; a Lei n° 1.966, de 28 de junho de 1999; a Lei n° 2.060, de
23 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2001.
Governador