Lei no
1.954, de 26 de janeiro de 1992.
Dispõe
sobre a concessão de Incentivos Fiscais para realização de Projetos Culturais e
dá outras providências.
Art. 1o - Fica
concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do
Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou
patrocínio.
§ 1o - O
incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por
cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de
produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento)
para patrocínios de produções culturais estrangeiras.
§ 2o - O
desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento
dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará
quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2o - São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e
dança;
II - Teatro e
circo;
III - Artes
plásticas e artesanais;
IV - Folclore
e ecologia;
V - Cinema,
vídeo e fotografia;
VI -
Informação e documentação
VII - Acervo e
patrimônio histórico-cultural;
VIII -
Literatura;
IX - Esportes
profissionais e amadores, desde que federados.
Art. 3o - O pedido
de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora
na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
§ 1o - O pedido
será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o - Fica
vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam
beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas
coligadas ou controladas.
§ 3o - A
vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em
primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o - Para
poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá
contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do
desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o - Após o
deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças,
será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de
Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para
que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência
definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face
aos padrões correntes do mercado.
Art. 4o - Fica
obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5o - A
empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por
conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
do crédito presumido.
Art. 6o - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei no 1.708 de 17 de setembro de 1990.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de
fevereiro de 1992.
DEPUTADO
JOSÉ NADER
Presidente