Lei no 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

 

Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais para realização de Projetos Culturais e dá outras providências.

 

Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1o - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínios de produções culturais estrangeiras.

§ 2o - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 2o - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro e circo;

III - Artes plásticas e artesanais;

IV - Folclore e ecologia;

V - Cinema, vídeo e fotografia;

VI - Informação e documentação

VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - Literatura;

IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados.

Art. 3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 1o - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2o - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3o - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

§ 4o - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.

§ 5o - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.

Art. 4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.708 de 17 de setembro de 1990.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.

 

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente