Lei n.1877 de 07 de julho de 1992
Dispõe sobre
Incentivo Fiscal para projetos Culturais e Esportivos, no Município do Rio de
Janeiro. Autores: Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos.
O Prefeito da
Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal
para realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º - O
incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte de empreendedor de projeto cultural ou esportivo no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados
expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo executivo.
§ 2º - Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos
Sobre Serviços - ISS - de qualquer natureza e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - até o limite de vinte por cento do valor devido a
cada incidência dos tributos.
§ 3º - Para o
pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados
sofrerá desconto de trinta por cento.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes atividades:
I - música;
II - dança;
III - teatro;
IV - circo;
V - cinema;
VI - fotografia;
VII - vídeo;
VIII - literatura;
IX - artes plásticas;
X - artes gráficas;
XI - folclore;
XII - artesanato;
XIII - pesquisa histórica;
XIV - acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais Municipais;
XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
Art 3º - VETADO.
Art 4º - VETADO.
Art 5º - Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão
os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada
pelo Município para efeito de atualização monetária.
Art 6º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em vinte
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art 7º - As entidades de classe representativas das atividades
culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei.
Art 8º - As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos
estimulados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art 9º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente
Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marcello
Alencar.
Dispõe sobre Incentivo Fiscal para apoio
à realização de projetos culturais, no âmbito do Município.
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município,
incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a
ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§1º - O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de
Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por
produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a
receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos
estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a
este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§2º - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo,
calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para a
concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
§3º - O montante global das multas será integrado ao orçamento destinado à
função cultura.
Art.2º - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas: I - Música e dança; II
- Teatro e circo; III - Cinema, fotografia e vídeo; IV - Artes plásticas; V -
Literatura; VI - Folclore e artesanato; VII - Preservação e restauração do
acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes; VIII - Museus,
bibliotecas e centro culturais.
Art.3º - Fica autorizada a criação, junto ao gabinete do prefeito, da Comissão
Carioca de Promoção Cultural, formada majoritariamente por representantes do
setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a
qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos
culturais apresentados.
§1º - Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada
idoniedade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§2º - A Comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas
áreas referidas nesta Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda
seu grau, normal ou especial, de interesse público .
§3º - A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por
projetos individualmente.
§4º - Aos membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período
de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.
§5º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e
deliberativo e será apoiada, em sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos
de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§6º - Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público que se
incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos feitos administrativos,
financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art.4º - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser
apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os
objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos,
para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art.5º- Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos,
terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores
deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§1º - Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por
igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§2º - Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que
poderão ser incentivados nos termos da Art.6º, desde já limitados a setenta e
cinco por cento e cinquenta por cento, conforme o grau respectivamente especial
ou normal, de interesse público do projeto.
Art.6º- As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e
dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser
integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do
Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§1º - As transferências de que trata o caput deverão ser previamente
autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que
emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o
controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente
pela lei orçamentária.
§2º - O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até
cento e oitenta dias, contados da data da efetiva transferência dos recursos,
respeitado o exercício fiscal.
Art.7º - Toda transferência e movimentação de recursos relativa ao projeto
cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente
para esse fim.
Art.8º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado
o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo,
com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art.9º - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da
cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art.10º- As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei
serão apresentadas, posteriormente, no âmbito do Município, devendo constar de
toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art.11º - Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado
financeiro das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam,
respectivamente, os Arts. 7º e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e
acrescentados ao orçamento anual.
Art.12º - As operações interligadas, conforme disposto no Plano Diretor Decenal
da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços
culturais. Parágrafo Único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural
propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos
especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre
as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e
ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art.13º - O Poder Executivo poderá propor a redução ou a eliminação da alíquota
do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas
no Art.2º, estabelecendo, ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de
Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a
ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no
processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.
Art.14º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art.15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as
disposições em contrário.