LEI Nº 1.719, DE 18 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU: Faço saber que a Câmara de Vereadores de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Aracaju, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser CONCEDIDO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO.


§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do MUNICÍPIO , SEJA ATRAVÉS DE DOAÇÃO, PATROCÍNIO OU INVESTIMENTO, DE CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU CORRESPONDENTES AO VALOR DO INCENTIVO AUTORIZADO PELO EXECUTIVO.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos municipais até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º - O Executivo Municipal consignará na proposta orçamentária anual doação para atender o disposto nesta Lei, não podendo a mesma ser inferior a 2% (dois por cento) da receita prevista dos impostos municipais.
§ 4º - Para o presente exercício o Executivo Municipal enviará a Câmara na 1ª reformulação orçamentária por excesso de arrecadação à doação para atender o disposto nesta Lei (considerando para efeito de percentual dos impostos somente os impostos arrecadados até a presente data).


Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Cinema, fotografia e vídeo;
IV - Literatura; V - Folclore e artesanato;
VI - Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.


Art. 3º - O Poder Executivo criará uma comissão de âmbito da Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU que ficará incumbida de averiguação, avaliação e aprovação dos projetos.

§ 1º - A comissão referida no "caput" deste artigo será formada por 7 (sete) MEMBROS COM MANDATO DE 01 (HUM) ANO, RENOVÁVEL POR MAIS 01 (HUM).
§ 2º - A comissão terá a seguinte composição:
I - Representante das artes cênicas;
II - Representante da música;
III - Representante das artes visuais
IV - Representante da área de literatura;
V - Presidente da Fundação Cultural Cidade de Aracaju;
VI - Secretário Municipal de Educação;
VII - Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º - Os representantes referidos nos incisos I, II, III e IV serão escolhidos por suas entidades representativas.
§ 4º - A comissão terá por finalidade analisar globalmente o projeto.

Art. 4º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, deverá o empreendedor apresentar a comissão específica cópia do projeto, explicitando os objetivos e os recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como os patrocinadores, investidores e doadores com suas respectivas cotas de participação, se o projeto tem fins lucrativos ou não e onde será aplicado o lucro se o projeto tiver fins lucrativos.

§ 1º - Terão prioridade os projetos apresentados que já CONTENHAM A ANUÊNCIA DOS PATROCINADORES, INVESTIDORES OU DOADORES QUE PARTICIPEM DO MESMO.
§ 2º -
Aprovado, o projeto a comissão encaminhará ao Presidente da FUNCAJU, este enviará ao Prefeito que homologará autorizando a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal (C.I.F.).

Art. 5º - Os C.I.F. TERÃO PRAZO DE VALIDADE DE 02 (DOIS) ANOS contados a partir do término do exercício no qual o mesmo foi emitido, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos imposto.

Art. 6º - A malversação dos recursos incentivados, está sujeita as sanções penais cabíveis, além de multa com valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor incentivado.

§ 1º - É obrigatória a prestação de contas de utilização dos recursos incentivados sob pena de nulidade do C.I.F.

Art. 7º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos interessados, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

Art. 8º - É obrigatória constar na divulgação do projeto incentivado a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju e da Fundação.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 18 de julho de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 1.719 DE 18 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU, Capital do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º - O incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município, e disciplinado pela lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, e pelo presente regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Aracaju diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR - o contribuinte do tributo municipal em Aracaju que tenha transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de doação, patrocínio, ou investimento.
III - DOAÇÃO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos culturais. Sem quaisquer finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro, com direito a abatimento total do valor de FACE do CIF, no tributo devido.
IV - PATROCÍNIO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, com desconto de 30% no valor da FACE do CIF para o abatimento no tributo devido.
V - INVESTIMENTO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros com desconto de 50% no valor da FACE do CIF para o abatimento do tributo devido.

Art. 3º - O Incentivo Fiscal referido no artigo I deste decreto, será comprovado por um certificado expedido pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju e entregue ao empreendedor, do qual constarão entre outros dados:

I - a identificação do projeto e seu empreendedor;
II - o valor do incentivo autorizado;
III - a data da expedição do certificado. Parágrafo único - Todos os certificados de incentivo expedidos serão objeto de registro para controle da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 4º - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhes tenham sido transferidos pelo contribuintes investidores.

I - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela FUNCAJU, de uma só vez, mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, da relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.
II - Os certificados expedidos nos termos do item anterior deverão constar: o nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento de tributo municipal.
III - Os certificados são intransferíveis.
IV - A relação dos contribuintes incentivados, contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle de SCMPFI.

Art. 5º - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do CIF, poderá utilizá-lo, para pagamento dos tributos por ele devidos, a cada incidência desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa. Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a multa e os juros de mora.

Art. 6º - O valor fiscal dos certificados será corrigido mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção do tributo.

Art. 7º - O total dos incentivos autorizados pela FUNCAJU, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado pela Câmara Municipal.

Art. 8º - Somente serão objeto de incentivado os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleção particulares.

I - Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição de ingressos e sua distribuição ou congêneres.

Art. 9º - Os incentivos da Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este regulamento. Parágrafo único - Os recursos oriundos da captação através deste Lei farão parte das receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Cultural criado pela Lei nº 1.266 de 15 de maio de 1987.

Art. 10 - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991 serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo contar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju, e FUNCAJU - Fundação Cultural Cidade de Aracaju.

Art. 11 - Não será permitido aos membros da comissão prevista na Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato, apresentarem projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

I - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente, aos membros da comissão, não se estendendo as entidades ou instituições públicas que indicarem ou designarem.

Art. 12 - Perderá o mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe tenha sido distribuídos.

Art. 13 - Na hipótese do parágrafo anterior será ele substituído e responsabilizado se for o caso.

Art. 14 - A comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecida pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 15 - A Fundação Cultural Cidade de Aracaju publicará Edital baseado nas normas definidas pela comissão para recepção dos projetos a serem incentivados. Parágrafo único - Em cada Edital será fixada as normas e critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto individualmente.

Art. 16 - A comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob forma de extrato; de todos os projetos inscritos em cada Edital.

Art. 17 - A cada trimestre a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados analisando exclusivamente o aspecto orçamentário deles, em especial a previsão a relação custo benefício. Parágrafo único - O benefício referido do "CAPUT" deste artigo diz respeito ao interesse público que deve ser ressaltado.

Art. 18 - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da emissão do certificado, observado para o contribuinte incentivador, o disposto no artigo 5º da lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991. Parágrafo único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurando desde logo, no caso de aprovação o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 19 - Cabe à comissão, feita a análise dos projetos determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendendo o edital e o regulamento. Parágrafo único - O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá, após prestação de contas, para o Fundo de Promoção Cultural, e seu banco de Projetos.

Art. 20 - A comissão solicitará a FUNCAJU, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentárias, inclusive com contratação de Assessoria Externa, justificadamente.

Art. 21 - A comissão fará publicar no Diário Oficial do Município os Projetos aprovados e seus valores nos prazos estabelecidos.

Art. 22 - Competirá à comissão, conjuntamente com a FUNCAJU e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991.

Art. 23 - Cabe ao Presidente da FUNCAJU, ouvida a Secretaria de Planejamento e Finanças, aplicar a penalidade prevista no Art. 6 da lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Auditor Geral do Município quando a aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 24 - A comissão deverá ser informada pela Secretaria de Planejamento e Finanças ou pela FUNCAJU, quando for o caso, das informações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 21 e 22 deste Regulamento.

Art. 25 - Saldo dolo comprovado, a comissão, a administração e o incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos Editais, de qualquer natureza, cometida pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado.

Art. 26 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

I - O acesso deverá ser requerido à comissão mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da Entidade.
II - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da comissão, após notificação do empreendedor, que poderá estar presente, se assim o desejar.

Art. 27 - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo utilizado.

Art. 28 - Se for aprovado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquela responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art 29 - A FUNCAJU e a Secretaria de Planejamento e Finanças estabelecerão através de portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e para sua utilização no pagamento dos tributos.

Art. 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.