LEI COMPLEMENTAR Nº 15.
"Dispõe sobre o Incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo
Municipal da Cultura - FMC no Município de Curitiba e dá outras
providências".
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
instituído no âmbito do Município de Curitiba, o Fundo Municipal da Cultura -
FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de
modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes
da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos
originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e
cultural do Município;
IV - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
Art. 2º. Fica
estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
-IPTU.
Art. 3º. A Lei
Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes, ao Fundo
Municipal da Cultura - FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por
cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior.
Art. 4º. Fundo
Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará projetos
culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia
aprovação por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do
disposto nesta lei e na sua regu-lamentação. Parágrafo único. Os produtos
resultantes dos projetos financiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC não
poderão ser comercializados.
Art. 5º. O
Incentivo Fiscal referido no art. 1º desta lei corresponde à dedução fiscal no
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do
contribuinte do Município de Curitiba, através da seguinte ação:
I - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador
ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
Art. 6º. Para
cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais
em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal e do
Fundo Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, um dos seguintes
objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da
cultura, através de estabelecimento de natureza cultural sem fins lucrativos;
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e
técnicos residentes em Curitiba;
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design"
com finali-dade artística;
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas,
de música e de folclore;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural
destinados a exposição pública no Município e outros Estados ou em even-tos
Internacionais de relevante expressão cultural.
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural,
mediante:
a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e
outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, aten-dido o
disposto nesta lei;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios
tombados pelo Poder Público ou cadastrados como unidades de interesse de
preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do
Município;
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor
cultural, atendido o disposto nesta lei; d) proteção do folclore, do artesanato
e das tradições populares regionais.
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e
culturais;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus
vários segmentos.
Art. 7º. O valor
incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e cinco por
cento) do total.
§ 1°. A integralização do capital necessário para o projeto é de
responsabilidade exclusiva do empreendedor, que deverá captá-lo a título de
outras fontes.
§ 2°. Constituem recursos a título de outras fontes:
I - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em
conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto,
que não estejam incluídos no incentivo fiscal;
II - permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte
deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado, mediante
respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;
III - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta
corrente especial.
Art. 8º. Para
efeitos desta lei, considera-se :
I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de
Curitiba, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo
Incentivo Fiscal e pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC de que trata a
presente lei;
II - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, do Município de Curitiba, que transfira recursos,
através de Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural
beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei;
III - Administrador de projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o
empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e
organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e
equipamentos necessários à sua realização;?
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pela Fundação Cultural de
Curitiba - FCC, representativo da análise orçamentária e enquadramento do
projeto cultural, sem exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como
comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Finanças - SMF, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e
limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para
que se efetive a transferência de recursos conforme previsto na Certidão de
Enquadramento.
Art. 9º. O valor
incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85% (oitenta e
cinco por cento) do total do projeto, conforme previsto no art. 7º desta lei.
Art. 10. Os
recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, sob a forma
de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de
atuação:
I - música;
II - artes cênicas;
III - audio visual;
IV - literatura;
V - artes visuais;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais.
§ 1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras
localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos
incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20%
(vinte por cento) do total do projeto.
§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra
concordância prévia da comissão.
Art. 11. Para
fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto à Fundação
Cultural de Curitiba - FCC, de duas comissões independentes e autônomas, assim
definidas:
I - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da
comunidade artística e cultural organizada e por representantes da
Administração Municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o
aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo
critérios definidos na regulamentação da presente lei;
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por
representantes da Administração Municipal e de instituições públicas, no âmbito
Federal e Estadual e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou
cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da
coletividade, conforme critérios de avaliação definidos na regulamentação desta
lei.
Art. 12. Os
membros da comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por
uma vez, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo
vedado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou participação
na qualidade de prestador de serviços.
Art. 13. O
limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em
71.500,00 UFIR´s (setenta e uma mil e quinhentas unidades fiscais de
referência).
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças - SMF somente emitirá o Certificado de
Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo
empreen-dedor.
§ 2º. A Fundação Cultural de Curitiba - FCC terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e
apresentar seu pare-cer sobre a mesma.
§ 3º. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da
ciência, pa-ra responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
§ 4º. Se a Fundação Cultural de Curitiba - FCC não se manifestar no prazo
estipula-do no § 2º deste artigo, o empreendedor terá assegurado o direito do
recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados.
Art. 14. Para
obtenção dos benefícios referidos nos arts. 4º e 5º desta lei, o empreendedor
deverá protocolizar junto à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, cópia do
projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da
presente lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Parágrafo único.
Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.
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Art. 15. É
vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente com o
fisco municipal.
Art. 16. Fica
proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo Fundo
Municipal da Cultura - FMC ou incentivados em exercícios anteriores.
Art. 17. Não
será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do Fundo
Municipal da Cultura - FMC ou do Incentivo Fiscal.
Art. 18. São
passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos
culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
Art. 19.
Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das respectivas
certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para
financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC.
§ 1º. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante
prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência
indispensável e expressa.
§ 2º. Quando a comissão, após a análise do projeto, reduzir valores do montante
incentivado, o valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica,
mantendo-se a proporcionalidade do incentivo.
Art. 20. As
certidões referidas nos incisos IV e V do art. 8º terão prazo de validade, para
sua utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e de 30 (trinta) dias,
respectivamente, para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua
expedição.
Art. 21. Fica o
empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de
24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a
adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta)
dias após o término do projeto ou do prazo final da referida Certidão.
Art. 22. É
vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, juntamente
com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o
valor global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais
superior ao valor transferido.
Art. 23.Além das
sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados,
será multado pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC em 10% (dez por cento) do
valor integral do projeto, o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos
ou dos recursos;
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no
Certificado de Enquadramento, sem justa causa;
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do
Certificado de Enquadramento.
Art. 24. Pelo
descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do Mecenato
Subsidiado, poderá ser aplicada pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC,
ouvida a Comissão, ao empreendedor:
I - multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto;
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais
pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
- Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. O
empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão em prazo
de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela
Fundação Cultural de Curitiba - FCC:
I - advertência;
II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos
projetos em caso de reincidência.
Parágrafo único.
As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 26. O
administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do
empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento)
do valor total do projeto, expresso no orçamento.
Art. 27. Se
apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para fraudar
a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se
às penalidades previstas nesta lei.
Art. 28. As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Curitiba,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Curitiba e da Fundação Cultural de Curitiba.
Art. 29. O Fundo
Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC passa a denominar-se
Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Parágrafo único.
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das
Transferências Correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos
concedidos por esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao
empreendedor conforme dispõe os arts. 23, 24 e 25, além de outras rendas
eventuais.
Art. 30.
Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC a fiscalização do exato
cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos
projetos culturais beneficiados, nos termos desta lei.
Art. 31.
Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC proceder a análise dos
documentos e decidir sobre a prestação de contas.
Art. 32. Caberá
a Fundação Cultural de Curitiba - FCC decidir pela aplicação das penalidades
previstas nos arts. 23, 24 e 25, bem como representar à Procuradoria Geral do
Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 33. Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua vigência. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Leis Complementares nºs 03, de 13 de novembro de 1991,
08, de 16 de junho de 1993, 09, de 16 de dezembro de 1993, e demais disposições
em contrário.
PALÁCIO 29 DE
MARÇO, em 15 de dezembro de 1997.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL