LEI 13.665/2000 de
20/07/2000
Altera
dispositivos da Lei
nº
12.733, de 30 de dezembro de
1997,
que
dispõe sobre a concessão de
incentivos
fiscais com o objetivo
de
estimular a realização de
projetos culturais no Estado, e dá
outras providências.
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº
12.733, de 30 de dezembro de
1997, fica acrescido do § 5º que se segue, passando seu "caput"
a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O contribuinte com débito tributário inscrito em
dívida
ativa até 31 de
dezembro de 1999 poderá quitá-lo com
desconto
de 25% (vinte e cinco por
cento), desde que
apóie
financeiramente projeto cultural, nos
termos deste artigo.
....................................
§ 5º - Não serão devidos
honorários advocatícios no caso de
quitação
do débito nas condições
especificadas no "caput"
deste
artigo.".
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de trinta dias contados da data de sua
publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de
2000.
Itamar Franco - Governador do
Estado