LEI 13.665/2000 de 20/07/2000

 

Altera   dispositivos   da  Lei  

                              12.733,  de 30 de dezembro de  1997,

                              que  dispõe  sobre  a concessão   de

                              incentivos  fiscais com  o  objetivo

                              de   estimular   a   realização   de

                              projetos culturais  no Estado, e 

                              outras providências.


     O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


     Art.    - O art. 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro  de

1997, fica acrescido do § 5º  que se segue, passando seu "caput" a

vigorar com a seguinte redação:


     "Art. 5º - O  contribuinte com  débito tributário inscrito em

dívida  ativa  até   31 de  dezembro de 1999 poderá  quitá-lo  com

desconto  de  25%  (vinte e cinco por  cento),  desde   que  apóie

financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

     ....................................

     §  5º - Não serão devidos honorários advocatícios no caso  de

quitação  do  débito nas condições especificadas no "caput"  deste

artigo.".


     Art. 2º - (Vetado).


     Art. 3º - (Vetado).


     Art.  4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo

de trinta dias contados da data de sua publicação.


     Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


     Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho  de

2000.


     Itamar Franco - Governador do Estado