Institui o
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES,
vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º - São
objetivos do GOYAZES:
I – preservar e
divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
II – incentivar
e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
III –
democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural;
IV – incentivar
e apoiar a formação cultural e artística.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos culturais e
artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com
relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento
cultural do Estado.
Art. 3º -
Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser
destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.
Art. 4º- O
GOYAZES contará com recursos provenientes de:
I – dotações ou
créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II –
recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de
tributos, observada a legislação específica;
III – outros
fundos estaduais a ele destinados;
IV – bens e
direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer título;
V – retorno de
aplicações de empréstimos ou financiamentos;
VI – resultado
de aplicações financeiras e de capitais;
VII – taxas,
emolumentos ou outras formas de cobrança;
VIII – dotações
e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;
IX – doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
X – legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
XI – subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e
internacionais;
XII – devolução
de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIII –
percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
XIV – recursos
de outras fontes.
Parágrafo único
– As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo recolherão ao
GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do
Estado.
Art. 5º - O
contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da
Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos
termos em que dispuser a legislação tributária estadual.
Art. 6º - Os
recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados
nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu regulamento.
Art. 7º - São
beneficiários do GOYAZES:
I – projetos de
patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca
de sua relevância e oportunidade;
II – pessoa
física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão
cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e
oportunidade.
Art. 8º - O
GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes
ações:
I – apoio
cultural;
II – crédito
cultural;
III – mecenato;
IV – benefícios
fiscais;
V – participação
do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.
§ 1º - O apoio
cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos
para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico
relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do
projeto ou para o GOYAZES.
§ 2º - O crédito
cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e
pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão
estabelecidos pelo regulamento.
§ 3º - A Agência
de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de crédito
cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada
sobre o valor das operações realizadas.
§ 4º - Para
efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se:
I – doação: a
transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o
contribuinte;
II – patrocínio:
as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural
ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
III –
investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte.
§ 5º - A
participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em
qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de
cada projeto ou empreendimento.
§ 6º - A
cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser
superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio
financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e
de outras leis de apoio e incentivo à cultura.
Art. 9º- – Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições
estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:
I – redução para
até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas
importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território
nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico
aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
- Redação dada pela Lei nº 14.392, de 09-01-2003.
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob
forma de mecenato.
Art. 10 – Os
valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais,
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 11 – O
GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, à qual compete:
I – promover, na
forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a
operacionalização do GOYAZES;
II – decidir
quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto
quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser
obedecidas normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
III – definir os
critérios para avaliação de projetos, observados:
a) critérios
quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;
b) critérios
gerais diferenciados;
c) critérios
seletivos específicos por área de atuação.
Parágrafo único
– A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo,
solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.
Art. 12 – Por
proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser
revista.
Art. 13 – O
regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 14 – Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.
Art. 15 – A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária.
Art. 16 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da sua publicação.
Art. 17 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Institui o
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES,
vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º - São
objetivos do GOYAZES:
I – preservar e
divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
II – incentivar e
apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
III –
democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural;
IV – incentivar
e apoiar a formação cultural e artística.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos culturais e
artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com
relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento
cultural do Estado.
Art. 3º -
Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser
destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.
Art. 4º- O
GOYAZES contará com recursos provenientes de:
I – dotações ou
créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II –
recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de
tributos, observada a legislação específica;
III – outros
fundos estaduais a ele destinados;
IV – bens e
direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer título;
V – retorno de
aplicações de empréstimos ou financiamentos;
VI – resultado
de aplicações financeiras e de capitais;
VII – taxas,
emolumentos ou outras formas de cobrança;
VIII – dotações
e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;
IX – doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
X – legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
XI – subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e
internacionais;
XII – devolução
de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIII –
percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
XIV – recursos
de outras fontes.
Parágrafo único
– As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo recolherão ao
GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do
Estado.
Art. 5º - O
contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da
Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos
termos em que dispuser a legislação tributária estadual.
Art. 6º - Os
recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados
nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu regulamento.
Art. 7º - São
beneficiários do GOYAZES:
I – projetos de
patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca
de sua relevância e oportunidade;
II – pessoa
física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão
cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e
oportunidade.
Art. 8º - O
GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes
ações:
I – apoio
cultural;
II – crédito
cultural;
III – mecenato;
IV – benefícios
fiscais;
V – participação
do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.
§ 1º - O apoio
cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos
para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico
relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do
projeto ou para o GOYAZES.
§ 2º - O crédito
cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e
pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão
estabelecidos pelo regulamento.
§ 3º - A Agência
de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de crédito
cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada
sobre o valor das operações realizadas.
§ 4º - Para
efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se:
I – doação: a
transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o
contribuinte;
II – patrocínio:
as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural
ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
III –
investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte.
§ 5º - A participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.
§ 6º - A
cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser
superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio
financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e
de outras leis de apoio e incentivo à cultura.
Art. 9º- – Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições
estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:
I – redução para
até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas
importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território
nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico
aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
- Redação dada pela Lei nº 14.392, de 09-01-2003.
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob
forma de mecenato.
Art. 10 – Os
valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais,
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 11 – O
GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, à qual compete:
I – promover, na
forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a
operacionalização do GOYAZES;
II – decidir
quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto
quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser
obedecidas normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
III – definir os
critérios para avaliação de projetos, observados:
a) critérios
quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;
b) critérios
gerais diferenciados;
c) critérios
seletivos específicos por área de atuação.
Parágrafo único
– A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo,
solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.
Art. 12 – Por
proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser
revista.
Art. 13 – O
regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 14 – Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.
Art. 15 – A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária.
Art. 16 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da sua publicação.
Art. 17 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho