Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no
Estado.
O Povo do Estado
de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º- Esta lei
estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem
financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.
Art.2º - Para os
efeitos desta lei, considera-se:
I - Incentivador o contribuinte tributário a pessoa jurídica que apoie
financeiramente projeto cultural;
II - Empreendedor o promotor de projeto cultural.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as
condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta lei.
Art.3º- O
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir
do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na
forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por
cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos
recursos dedutíveis.
§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias
após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art.4º- A soma
dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não
poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto,
aos seguintes percentuais:
I - 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;
II - 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;
III - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2000;
IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.
Parágrafo Único - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural
aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.
Art.5º- O
contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro
de 1996 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde
que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para obter o beneficio previsto no caput deste artigo, o contribuinte
incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no
prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do
valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE - , observada a legislação sobre o pagamento de
tributos estadual;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo
contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal
depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda,
outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério
da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no
prazo previstos em regulamento.
§ 3º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo
importa na confissão do débito tributário.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida
ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo.
Art.6º- Havendo
expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a
destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser
efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em
regulamento.
Art.7º - O valor
dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados
na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por
cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual
deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos
em regulamento.
Art.8º - Poderão
ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura
ou por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições
públicas.
Art. 9º -
Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos
culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens
culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou
restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 10 - Para
receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o
projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da
Cultura.
§ 1º - Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado
por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida
a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do
incentivador em apoiá-lo financeiramente.
§ 3º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta
por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área
cultural.
§ 4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser
concedido a cada projeto.
Art. 11- É
vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo Único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não
se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade
relacionada com a área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a
finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural
pertencente ao poder público.
Art. 12- O total
de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do
parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por
cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado
para projetos culturais.
Art.13- É vedada
a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o
próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.
Parágrafo Único - A vedação prevista no "caput" deste artigo
estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou
companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.
Art. 14 - Na
divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de
Estado da Cultura.
Art. 15 - O
incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios
desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais
ou tributárias.
II - pagamento do débito tributário de que trata o caput do artigo. 5º,
acrescido dos encargos previstos em lei.
Art. 16 - As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão
acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta lei.
Art. 17 - É
vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou
cultural.
Art. 18 - O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 19 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 -
Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva