LEI Nº 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995, DE
INCENTIVOS FISCAIS À CULTURA
À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber e a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos
contribuintes do Imposto financeiramente sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação- ICMS que apoiarem projetos culturais aprovados pela Secretaria
da Cultura e Desporto será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do
imposto, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites estabelecidos nesta
Lei.
§ Único - O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente ou
em favor do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo 233 da Constituição
do Estado do Ceará
Art. 2º - A dedução de que trato o artigo anterior
poderá corresponder a até 2% (dois por cento) do valor do imposto a recolher
mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:
I - 100% (cem
por cento), no caso de doação;
II - 80%
(oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III - 50%
(cinquenta por cento), no caso de investimento;
§ Único - Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - Doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito
para o contribuinte;
II - Patrocínio:
as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural,
sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
III -
Investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte;
Art. 3º - O
Fundo Estadual de Cultura-FEC destina-se ao funcionamento de projetos culturais
apresentados pelos órgãos municipais e estaduais de cultura ou por entidades
culturais de caráter privado, sem fins lucrativos.
Art. 4º -
Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura-FEC, criado pelo artigo 233 da
Constituição Estadual:
I - Subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e
privados;
II -
Transferências decorrentes de convênios e acordos;
III - Doação de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV - Outras
receitas;
§ Único - Os
recursos do FEC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará -
BEC, na forma que dispõe o art. 2o. da Lei no. 10.338 de 16 de novembro de
1979.
Art. 5º - O FEC
será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e
Desporto, com poderes de gestão e movimentação financeira.
§ Único -
Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei
Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964 e no Código de Contabilidade do
Estado.
Art. 6º - As
atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:
I Música;
II - Artes
Cênicas, tais como: teatro, circo escola, ópera, dança, mímica e congêneres;
III - Fotografia, cinema e vídeo;
IV - Literatura,
inclusive a de cordel;
V - Artes
Plásticas e Gráficas;
VI - Artesanato
e Folclore;
VII - Pesquisa
Cultural ou Artística;
VIII - Patrimônio
Histórico e Artístico;
IX - Filatelia e
Numismática;
X - Editoração
de publicações periódicas de cunho cultural e informativo;
Art. 7º -O FEC
financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento)
restantes.
§ 1o. - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação
de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo
do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEC.
§ 2o. - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos
financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses
recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de
fonte devidamente identificada.
Art. 8º - Os
projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura e Desporto, que
deverá apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento, ouvida a Secretaria da
Fazenda.
§ 1o. - Os projetos serão aprovados na proporção de quatro destinados à
elaboração de produtos culturais para cada um que objetivar a realização de
eventos.
§ 2o. - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - Produto Cultural - Artefato Cultural fixado em suporte material de qualquer
espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição
gratuita.
II - Evento - Acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua
realização ou exibição.
Art. 9º - Fica
vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico
e cultural.
Art. 10 - Os
benefícios a que se refere a Lei, não serão concedidos a proponentes ou
financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da
Lei No. 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art. 11 - Fica
vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos que sejam
beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares.
§ Único - A vedação prevista no Caput deste artigo estende-se aos ascendentes,
descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
Art. 12 - Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Ceará.
Art. 13 - A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis as penalidades previstas nas
Leis Civil, Penal e Tributária.
Art. 14 - O
chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas
à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os
requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares
necessários à execução da presente Lei.
Art. 15 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do
Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1995.
Tasso Ribeiro Jereissati
Ednilton Gomes de Soárez
Paulo Sérgio Bessa Linhares