LEI Nº 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
Consolida
e Altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993, e alterado pela Lei nº 11.914, de 28.12.2000, passa a ser disciplinado na
forma desta Lei.
Parágrafo único. A
regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos
que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e
por atos a ela vinculados.
Art. 2° Constituem objetivos
do SIC:
I - apoiar as manifestações
culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar o acesso da
população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo
SIC;
III - estimular o
desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de
manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio
cultural material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a
capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das
diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio
cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a
difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores,
artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a
infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas
culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - estimular o estudo, a
formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.
Art. 3° Fica instituído o
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de
incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos
objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados,
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na
conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na
forma do decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no
período;
d) relação das empresas que
contribuíram com recursos próprios para o FUNCULTURA.
II - relatório discriminado
contendo:
a) número de projetos
culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada
um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos
projetos;
d) número de empregos
diretos e indiretos previstos.
§ 3º O Poder Executivo, na
forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro
seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A extinção do fundo
instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente
para a Conta Única do Estado.
Art. 4° Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Produtor Cultural: a
pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos
01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, há pelo
menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural
apresentado ao SIC;
II - Participante: a pessoa
jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita
no regime normal, em situação regular perante o Fisco Estadual, que contribua,
na forma do art. 5°, I desta Lei com o FUNCULTURA;
III - Proponente: o Produtor
Cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal,
responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.
§ 1° Ficam vedadas:
I - a apresentação de
projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor
cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer
Participante;
II - a apresentação de
projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário
não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o
projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta Lei.
§ 2° Para efeito do disposto
no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à Participante:
I – A pessoa jurídica cujos
titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos
últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou
funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II – A pessoa física que
seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador,
gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou
por ela controlada;
III - O cônjuge, parentes
até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes,
sócios e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada,
nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O Proponente e a
Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se
refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos
competentes, devidamente comprovados na forma prevista em Decreto
Regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas
do FUNCULTURA:
I - contribuições das
Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
V - o produto da arrecadação
das multas a que se refere o art. 8º da presente Lei;
VI - os valores provenientes
da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos
remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VII - recursos remanescentes
oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.914,
de 28 de dezembro de 2000;
VIII - os saldos de
exercícios anteriores;
IX - o produto de convênios
celebrados com o Fundo Nacional de Cultura - FNC/Minc, hipótese em que poderão
ser utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura da
contrapartida exigida pelo FNC/Minc;
X - outras receitas que lhes
venham a ser legalmente destinadas.
§1º As Participantes que
contribuírem com o FUNCULTURA, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS,
observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 7º, § 7º, o valor
efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.
§2º O Poder Executivo,
mediante decreto, definirá, quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - os seguimentos
econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA;
II - os seus limites, em
percentuais ou diretamente em valores.
Art. 6° Os recursos auferidos
pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a projetos de natureza estritamente
cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2°desta Lei e se
enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas,
compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo,
fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive
obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes
gráficas e congêneres;
VI - cultura popular,
folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico,
históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os
museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural.
§1° Somente serão
beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais que visem à
exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando
vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou
coleções particulares.
§2° Da totalidade de recursos
do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em
projetos oriundos do Poder Público.
§3° Os projetos culturais
beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos,
materiais e técnicos pernambucanos.
Art. 7° O FUNCULTURA será
administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.
§1° Os projetos culturais
apresentados por Produtores Culturais, serão analisados e selecionados por uma
Comissão Deliberativa, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes
de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades
representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze)
membros efetivos, e igual número de suplentes.
§2° Comporá, ainda, a
Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na
qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em
caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto da
Cultura.
§3° Os projetos culturais
oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão
constituída por representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria da
Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
§4° As Comissões mencionadas
nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores a serem destinados aos
projetos aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos recursos.
§5º A função de
Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.
§6° Da totalidade de
recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por cento) será destinado ao
custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.
§7° Decreto do Poder Executivo
disporá sobre:
I – a distribuição
proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o
art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política
cultural do Estado;
II – quanto à Comissão de
que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e
prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de
convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento
de grupos temáticos de assessoramento técnico;
d) outros pontos necessários
ao seu bom funcionamento;
III – quanto aos projetos
culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do
FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e
documentos necessários;
b) vedações.
Art. 8º Além das sanções
penais cabíveis, o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto
será multado em 02 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente,
acrescido de juros de 1% a.m.(um por cento ao mês) desde a data da utilização
indevida até o seu efetivo pagamento.
§1º A proposição e a
aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda,
observando, quanto ao processo administrativo-tributário correspondente, o
disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à
inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§2º O Proponente que cometer
qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada
pela CD-SIC e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria da
Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:
I - suspensa à análise, até
a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução
dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;
III - instauração de tomada
de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;
IV - serão recusados seus
novos projetos, até a devida regularização.
§3º Será vedada a
participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado
quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a
punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§4º Aplica-se o impedimento
previsto neste artigo ao Proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§5º Quando as situações
previstas nos parágrafos anteriores e no caput
deste artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a
operar no SIC-PE.
Art. 9° Fica criado o
Cadastro dos Produtores Culturais – CPC, a ser regulamentado em Decreto do
Poder Executivo.
§1° Consideram-se
automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os
Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis)
meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n°
11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§2° Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior às entidades da administração pública.
§3° O Proponente será
responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que
venha a alterar as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste artigo e/ou sua situação
particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira
e regularidade fiscal.
Art. 10. Ao término de cada
projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará uma avaliação final de forma
a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento
interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§1º Aplicar-se-ão ao
FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos
órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
§2º A entrega da prestação
de contas, até manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua
regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o
Proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação
de novos projetos.
§3º A não prestação de
contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§4º Em todas as fases do
processo o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de
contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em
qualquer instância.
§5º O Governo do Estado de
Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual
contendo todas as instruções, para a orientação dos Proponentes, quanto à
prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada
área, definidas no Art. 6º;
II - através da SECULT:
manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas
desde a elaboração do projeto até à prestação de contas do mesmo.
§6º As modificações
ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas
anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§7º A Secretaria de Cultura
disporá todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC- através
de um site próprio.
Art. 11. A prestação de
contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser apresentada à Secretaria da
Fazenda nos termos da legislação financeira pertinente, será de
responsabilidade do Proponente.
Art. 12. O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que autorize a abertura de
crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FUNCULTURA.
Art. 13. O Poder Executivo,
através de Decreto, disporá sobre os projetos em execução, aprovados com base
na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. Nos projetos
apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do SIC-PE.
Parágrafo único. A não
inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à
obtenção de incentivos previstos nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo,
através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia Legislativa Estadual
relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 16. O Poder Executivo,
exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no FUNCULTURA correspondente
ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o ano de 2002.
Art. 17. O Poder Executivo,
por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá instruções para
a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades
da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para expedir
atos normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de
2000.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES