LEI Nº
11.914 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe, na
forma prevista nos artigos 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição Estadual,
sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20
de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
SEÇÃO I
DAS
FINALIDADES E DO OBJETO DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art.
1º - O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20
de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma desta Lei, nela
estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas finalidades, a
sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.
Art. 2º - O SIC tem como finalidade proporcionar à população os
meios de acesso à cultura e apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural
local, considerando os aspectos financeiros e creditícios, com vistas à
formação e à difusão culturais, procedendo:
I - a análise de projetos culturais;
II - ao cadastramento de empreendedores culturais; e
III - a concessão de estímulos e incentivos fiscais à produção de
bens e serviços de natureza cultural.
Parágrafo
único - São objetivos específicos do SIC:
I
- apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade
de expressão;
II
– facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III
- estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV
- apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação e
recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;
V
- proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI
– promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros
países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando
a atuação dos produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;
VII
- propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei; e
VIII
- estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por
esta Lei.
SEÇÃO II
DA
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art.
3º - Os estímulos e os incentivos à produção cultural, referidos nesta Lei, são
destinados, apenas, aos bens de natureza estritamente cultural, desde que
atendam aos objetivos previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo
menos, uma das seguintes áreas culturais:
I
– artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
II
- cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III
– literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV
– música;
V
- artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI
– cultura popular, folclore e artesanato;
VII - patrimônio artístico, histórico,
arquitetônico, arqueológico, paleontológico, compreendidos os museus,
bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; e
VIII - pesquisa cultural.
§
1º - Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os projetos culturais que
visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo
vedada a concessão de estímulo ou incentivo a projeto destinado,
exclusivamente, a circuitos privados ou coleções particulares.
§
2º - Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.
SEÇÃO III
DO
EMPREENDEDOR CULTURAL E DO INCENTIVADOR
Art.
4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
- Empreendedor Cultural: pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no
Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, responsável, nos termos desta
Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
II
– Incentivador: pessoa jurídica, com estabelecimento no Estado de Pernambuco,
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, do regime normal, em situação regular com o Fisco Estadual,
que apoie, na forma desta Lei, projetos culturais aprovados pelo SIC.
§
1º - Ficam vedadas:
I
- a utilização dos estímulos e dos incentivos à produção cultural, previstos
nesta Lei, para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio
Incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada,
na forma desta Lei;
II
– a apresentação de projetos por pessoas jurídicas de direito privado, como
empreendedoras culturais, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de
atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 3º, desta
Lei.
§
2º - Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se
vinculado ao Incentivador:
I
– pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou
tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes,
sócios ou funcionários do Incentivador ou de empresa coligada ou por ele
controlada;
II
– pessoa física que, nos últimos 12 (doze) meses, seja ou tenha sido titular,
administrador, gerente, sócio ou funcionário do Incentivador ou de empresa a
ele coligada ou por ele controlada;
III
– o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares,
administradores, gerentes, sócios e funcionários do Incentivador ou de pessoa
jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I, deste parágrafo.
Art.
5º - Fica criado o Cadastro dos Empreendedores Culturais – CEC, a ser
administrado pela Secretaria da Cultura.
§
1º - O CEC, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterá, relativamente a cada Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e,
no caso das pessoas jurídicas, do respectivo representante legal, bem como do
contabilista encarregado da sua escrituração.
§
2º - A inscrição no CEC, há pelo menos um ano, é requisito para a apresentação
de projetos no SIC, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer
as condições para essa inscrição, bem como as hipóteses de exclusão do CEC,
respeitado o disposto no artigo 28, desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS
ESTÍMULOS E DOS INCENTIVOS
Art.
6º - Os estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em
abatimento sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo
Incentivador que apoiar, na forma prevista nesta Lei, projeto aprovado pelo
SIC.
§
1º - O abatimento do imposto de que trata o caput
deste artigo será calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal,
em cada período fiscal ou em períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual
máximo de 50% (cinqüenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS
a ser recolhido, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§
2º - O abatimento do imposto de que trata o caput,
deste artigo, fica condicionado, cumulativamente:
I
– à expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do
Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de
acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;
II
– à comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao
Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, conforme o
caso, das quantias correspondentes ao abatimento;
III
– à entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso,
ao Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS – CDI, de acordo
com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo.
§
3º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar,
da proposta de lei orçamentária anual, o limite da renúncia fiscal para os
estímulos e incentivos previstos nesta Lei.
§
4º - O Empreendedor Cultural e o Incentivador, para serem beneficiados com os
incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação
regular perante os órgãos estaduais competentes, devidamente comprovada tal
regularidade na forma prevista em decreto do Poder Executivo.
Art.
7º - Terão prioridade na tramitação e apreciação técnica, no âmbito do SIC, os
pleitos de estímulos e incentivos à produção cultural que estiverem
acompanhados do Termo de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo
específico, estabelecido mediante decreto.
Art.
8º - A contabilização, pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de
quantias relativas aos estímulos e incentivos à produção cultural, bem como a
prestação de contas da aplicação desses recursos, serão feitas na forma a ser
estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:
I
- o Empreendedor Cultural deverá abrir, em seu nome, conta-corrente bancária
exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos relativos ao
projeto cultural aprovado pelo SIC e de responsabilidade do Empreendedor
Cultural, somente sendo considerada regular a utilização de quaisquer recursos
aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários;
II
- o Incentivador deverá informar, mensalmente, no campo próprio da Guia de
Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, o valor objeto da renúncia fiscal
que for utilizado para pagamento do ICMS, tendo por objeto o estímulo ou
incentivo à produção cultural de que trata esta Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
MECANISMOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
9º - O SIC compreende os seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:
I
– o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;
II
- o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC.
§
1º - A apresentação dos projetos para os mecanismos de estímulo ou incentivo do
SIC, bem como os demais requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos,
serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a apresentação de projetos com o mesmo objeto, para os dois
mecanismos do SIC.
§
2º - O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser
executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação, pela
comissão deliberativa, no Diário Oficial do Estado, cuja captação dos recursos
financeiros será restrita ao exercício fiscal de sua aprovação.
§ 3º - Em casos excepcionais e em sendo comprovadamente necessária
a extensão do período de captação de recursos de renúncia fiscal para o
exercício financeiro subsequente ao da aprovação de projeto cultural do SIC,
deve ser apresentado, pelo Empreendedor Cultural, projeto complementar dependente
do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de
captação declarado no projeto original, e que terá, na forma prevista no
Regimento Interno da Comissão Deliberativa do SIC, tramitação simplificada,
observando-se o seguinte:
I
– deverá ter sido captado no projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) do montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal;
II
– o projeto complementar deverá, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei,
ser acompanhado da comprovação da entrega da prestação de contas parcial
relativa ao projeto original e dos pareceres da Secretaria da Cultura e da
Secretaria da Fazenda, quanto à regularidade da execução do projeto original;
III
– o projeto complementar poderá captar recursos de renúncia fiscal no mesmo
exercício financeiro da sua aprovação.
§
4º - Será permitida, excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos
II e VII, do artigo 3º, desta Lei, a apresentação de um segundo projeto
complementar ao MIC, fazendo com que o período total máximo de captação de
recursos se estenda por 03 (três) exercícios financeiros, desde que tenham sido
captados nos dois exercícios financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois
terços) do montante originalmente aprovado de renúncia fiscal, observados,
igualmente, o disposto no inciso II, do parágrafo anterior, e o rito
simplificado para apreciação, pela Comissão Deliberativa do SIC, do segundo
projeto complementar.
§
5º - Caso um projeto cultural aprovado pelo SIC não tenha captado recursos
oriundos de renúncia fiscal, nos montantes mínimos previstos nos §§ 3º ou 4º,
deste artigo, ou não preencha o requisito de que trata o inciso II, do
mencionado § 3º, fica vedada a apresentação de projeto cultural complementar,
devendo o Empreendedor Cultural prestar contas dos recursos captados e das
atividades praticadas, na forma prevista no artigo 8º, desta Lei, restituindo
ao FIC, nas hipóteses de não utilização do projeto cultural ou de utilização
indevida, os valores referentes à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais
penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE
INCENTIVO À CULTURA – FIC
Art.
10 - O FIC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de promover a captação, a
mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da
Política Cultural do Estado, por meio de atuação direta da Secretaria da
Cultura.
Art.
11 - Constituem receita ou patrimônio do FIC:
I
- dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites legalmente
estabelecidos;
II
- transferências federais, de outras Unidades da Federação e de Municípios;
III
- depósitos efetuados por Incentivador, dentro dos limites estabelecidos na
forma do § 1º, do artigo 6º, desta Lei, para a qual a renúncia fiscal é correspondente
a 100% (cem por cento), bem como a contrapartida referida no § 1º, do artigo
17, desta Lei.
IV
- produto da arrecadação das multas aplicadas aos Empreendedores Culturais,
relacionadas com os estímulos ou incentivos a que se referem esta Lei;
V
- doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;
VI
- produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a
sua receita:
VII
– valores provenientes de reembolso e encargos das operações de empréstimo
realizadas pelo FIC;
VIII
– saldos não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo SIC,
bem como aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;
IX
- valores provenientes de devolução de recursos captados relativos a projetos
não iniciados ou cuja execução tenha sido interrompida; e
X
- outras receitas previstas em lei.
Art.
12 - As verbas decorrentes das receitas definidas no artigo anterior terão as
seguintes destinações:
I
- custeio, a fundo perdido, de projetos voltados para a constituição,
preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos
estaduais ou municipais e de bens móveis e imóveis de notório interesse
cultural, observadas as disponibilidades do FIC e sem prejuízo das normas
relativas à licitação pública, limitando-se a 50% (cinqüenta por cento) do
saldo existente no FIC.
II
- estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
distribuindo, de maneira equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem
aplicados na execução de projetos culturais;
III
- instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no artigo
3º, desta Lei; e
IV
- apoio a projetos direcionados à capacitação e ao aperfeiçoamento
profissional, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação
do mercado cultural.
Parágrafo
único - Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser aplicados em
projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.
Art.
13. Os estímulos e incentivos do FIC serão concedidos sob a forma de
financiamento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, observando-se, no
caso de financiamento concedido a Empreendedor Cultural, pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado:
I
- quanto ao montante a ser financiado: até 100% ( cem por cento ) do valor
pleiteado para o projeto cultural aprovado pelo SIC.
II
- quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que
vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
III
- quanto ao prazo de amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano de
carência, devendo, nos 02 (dois) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente;
IV
- quanto às garantias: a critério do órgão gestor do FIC;
V
- quanto à destinação: aquela prevista no projeto aprovado pelo SIC; e
VI
- quanto ao rebate: o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um
abatimento de até 95% (noventa e cinco por cento), por ocasião do respectivo
pagamento.
Parágrafo
único - As pessoas jurídicas de direito público somente poderão apresentar
projetos voltados para a área cultural de que trata o inciso VII, do artigo 3º,
desta Lei, que, no caso de aprovação, serão executados a fundo perdido.
Art.
14 - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC, não
utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo
mantidos na conta do FIC.
Art.
15 - O FIC será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da
Cultura, sendo os financiamentos operacionalizados pela PERPART ou por
instituição financeira a ser credenciada pelo Estado de Pernambuco.
Art.
16 - A extinção do FIC acarretará a reversão do eventual saldo remanescente
para a Conta Única do Estado.
SEÇÃO III
DO MECENATO
DE INCENTIVO À CULTURA - MIC
Art.
17 - O MIC é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e
incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com objetivo de promover a
captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao
fomento da cultura, permitindo a transferência direta de recursos do
Incentivador para o Empreendedor Cultural, com a finalidade de patrocínio a
projeto cultural aprovado pelo SIC.
§ 1º - A utilização dos estímulos e incentivos do MIC, na forma
prevista neste artigo, fica condicionada à prévia efetivação pelo Incentivador
do Projeto aprovado, dos seguintes depósitos:
I - na conta corrente bancária de que trata o Inciso I, do artigo
8º, de valor correspondente à sua participação, enquanto renúncia fiscal, no
projeto aprovado; e
II
- na conta corrente específica do FIC, de valor, a título de contrapartida de
recursos próprios, correspondendo a, no mínimo, 10% ( dez por cento ) do
montante de sua participação no projeto cultural do MIC, ressalvadas as
exceções estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§
2º - A observância do disposto no parágrafo anterior é condição essencial de
regularidade de execução do projeto cultural, aprovado na modalidade do MIC,
aplicando-se, inclusive, a hipótese de projetos constituídos por etapas ou com
renúncias fiscais parceladas.
§
3º - No caso de o Empreendedor Cultural ser pessoa jurídica de direito público,
fica o mesmo autorizado a apresentar projetos voltados para a área cultural
prevista no artigo 3º, inciso VII, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA
ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art. 18 - O SIC, vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado
pelas seguintes instâncias e unidades administrativas:
I - Comissão Deliberativa; e
II - Secretaria Executiva.
Art.
19 - A Comissão Deliberativa, órgão decisório superior do SIC, com composição
paritária entre os representantes da comunidade cultural e do Governo do
Estado, é constituída pelo seu Presidente e por dez membros efetivos e igual
número de suplentes.
§
1º - A Comissão Deliberativa do SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, na
qualidade de membro nato ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário
Adjunto da Cultura.
§
2º - Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão
mandato de um ano, sendo possível a sua recondução, por igual período, e serão
escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em, pelo
menos, uma das áreas culturais relacionada no artigo 3º, desta Lei, ou na
Administração Pública.
§
3º - A designação dos representantes do Governo do Estado será de livre escolha
do Governador.
§
4º - As instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e
produtores culturais, com comprovada atuação em pelo menos uma das áreas
estabelecidas no artigo 3º, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado,
dentre si, seus representantes.
§
5º - Pelo exercício das suas funções na Comissão Deliberativa do SIC, os
membros da Comissão não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou
retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária, a qualquer título, em
virtude de comparecimento a reuniões ou em decorrência da execução de serviços
que, na qualidade de membros da Comissão, prestarem à Administração Pública
Estadual.
Art.
20 - A Comissão Deliberativa do SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
trimestre, com a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, e
deliberará por maioria simples dos presentes.
§
1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por
escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por
iniciativa:
I
– do Presidente da Comissão; ou
II
– da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
§
2º - O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 1/3
(um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, em um
mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§
3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo
suplente substituir o membro destituído, pelo período do mandato que lhe
restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 19, desta Lei.
§
4º - O Presidente da Comissão terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art.
21 - À Comissão Deliberativa do SIC compete:
I
– elaborar seu regimento interno e reformá-lo;
II
– apreciar os projetos culturais submetidos ao SIC;
III
– julgar os eventuais recursos interpostos contra suas decisões e seus
pareceres, na forma prevista no seu regimento; e
IV
– exercer outras atribuições previstas em lei.
Art.
22 - A Secretaria Executiva do SIC será exercida por uma unidade administrativa
específica da Secretaria da Cultura, que ficará responsável pelo apoio
administrativo e pela pré-análise dos projetos culturais, com emissão de
pareceres a serem submetidos à Comissão Deliberativa, para julgamento.
Parágrafo
único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria Executiva do SIC será auxiliada, no que couber, pela Secretaria da
Fazenda e por outros órgãos e entidades da administração pública, respeitada a
legislação pertinente.
Art.
23 - É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes do SIC, nos
termos do artigo 18, em projetos culturais que recebam incentivos ou estímulos
à produção cultural, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art.
24 - O Empreendedor Cultural, na medida da sua participação na conduta ilícita,
e o Incentivador, que fizerem uso indevido dos incentivos concedidos nos termos
desta Lei, ficarão obrigados, solidariamente, a restituir, ao Estado, o
montante integral da renúncia fiscal indevidamente usufruída e serão punidos,
individualmente, com multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
indevidamente utilizado, corrigido o montante a restituir (principal e multa),
na mesma periodicidade e pelo mesmo índice aplicável aos débitos do ICMS, na
forma estabelecida na legislação estadual específica, com os demais acréscimos
moratórios legalmente cabíveis e aplicáveis aos débitos do ICMS.
Parágrafo
único - A proposição e a aplicação
da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, ao Incentivador ou ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência
da restituição do montante da renúncia fiscal indevidamente usufruído, será
realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo
administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente,
inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual,
no caso de inadimplemento.
Art.
25 - O Empreendedor Cultural, cujo projeto, observado o disposto no artigo 8º,
desta Lei, não tiver sua execução atestada pela Secretaria da Cultura ou sua
prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará, sem prejuízo da
imposição e do cumprimento das penalidades previstas no artigo anterior,
impedido, até sua total regularização, de participar do SIC, sendo suspensa sua
inscrição no CEC.
§
1º - Será excluído do CEC e não poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua
participação, a qualquer título, no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver
praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na lei, a
punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§
2º - Não serão admitidos, no SIC, projetos culturais que tenham características
idênticas de outros, considerados irregulares, ainda que apresentados por
Empreendedor Cultural diverso, devendo sua tramitação ser, liminarmente,
indeferida, por ato da Secretaria Executiva, ad referendum da Comissão Deliberativa do SIC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26 - O apoio institucional do SIC e do Governo do Estado de Pernambuco deverá
constar, obrigatoriamente, nas peças promocionais relativas aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei, não podendo ser feito em espaço e tempo
inferiores àqueles destinados aos Incentivadores.
Parágrafo
único - A referência ao apoio institucional do SIC deverá obedecer às normas e
padrões definidos para veiculação das ações governamentais, conforme
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art.
27 - Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural,
a serem submetidos à Comissão Deliberativa do SIC, deverão ser apresentados,
pelo respectivo Empreendedor Cultural, ao protocolo da Secretaria Executiva do
SIC, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, para sua
apreciação na primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa do SIC, que
se seguir à sua apresentação, respeitando-se o montante de renúncia fiscal
estabelecido no Orçamento do Estado.
Parágrafo
único - No que se refere ao primeiro trimestre civil do exercício de 2001, os
projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para produção
cultural, a serem submetidos ao SIC, deverão ser apresentados, na forma
prevista no caput, até o dia 1º de março de 2001, para execução naquele mesmo
exercício financeiro.
Art.
28 - No primeiro ano de vigência desta Lei não será exigida a obrigatoriedade
de 01 (um) ano de inscrição no CEC, prevista no § 2º, do artigo 5º.
Art.
29 - O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel
execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da
Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos
normativos complementares.
Art.
30 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2001.
Art.
31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.005, de 20
de dezembro de 1993.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de
2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES