LEI N° 1.110, DE 22 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e desportivos no
Município de Rio Branco.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de
Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais e desportivos a ser concedido à pessoa física
ou jurídica domiciliada no município.
Parágrafo
único - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural ou
desportivo do município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificado expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo
autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 2° - Os
portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial territorial
urbana (IPTU) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada
incidência dos tributos.
Art. 3° - O Poder
Executivo fixará, anualmente, o percentual de receita proveniente de ISS e IPTU
que deverá ser usado como incentivo cultural e desportivo.
Art. 4° - As
seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
I -
CULTURAIS:
1 - música e
dança;
2 - teatro e circo;
3 - cinema, fotografia e vídeo;
4 - literatura, pesquisa e
documentação;
5 - artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
6 - folclore e artesanato;
7 - biblioteca e acervo do
patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
8 - demais formas de manifestação
cultural reconhecidas.
II -
DESPORTIVAS:
1 - voleibol;
2 - basquetebol;
3 - handebol;
4 - natação;
5 - atletismo;
6 - ciclismo;
7 - demais modalidades desportivas
coletivas ou individuais.
Art. 5° - Serão
beneficiados por esta Lei, os projetos que participem, no mínimo, de 70%
(setenta por cento) de artistas desportistas domiciliados neste município a
pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 6° - No caso
de projetos de atividade desportiva profissional, 30% (trinta por cento) do
incentivo deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.
Art. 7° - Fica
autorizada a criação, na Fundação Cultural do Município, de uma Comissão
autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor
cultural e desportivo do município, a serem enumerados por Decreto
Regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que
ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais e
desportivos apresentados.
§ 1° - Os
componentes da Comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural e desportiva.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que
deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos, prevalecendo esta vedação até um ano após o término
do mandato.
§ 3° - A Comissão terá por
finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe
for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito.
§ 4° - Terão prioridade os projetos
de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta.
§ 5° - O Executivo fixará o limite
máximo a ser concedido por projeto.
Art. 8° - Para
obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1°, deverá o empreendedor
apresentar, à referida Comissão, cópia do projeto cultural e desportivo
explicitando os objetos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins
de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 9° - Uma vez
aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 10° - Os
certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade de dois anos, a
contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelo mesmos índices
aplicáveis na correção dos impostos municipais.
Art. 11° - Além das
sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes o valor do total do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por
dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.
Art. 12° - As
entidades de classes representativas dos diversos setores e segmentos da
cultura e do desporto do município poderão ter acesso, em todos os níveis, a
toda documentação referente aos projetos culturais e desportivos beneficiados
por esta Lei.
Art. 13° - As obras
resultantes dos projetos culturais e desportivos beneficiados por esta Lei
serão apresentados prioritariamente no âmbito territorial do município, devendo
nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de Rio Branco.
Art. 14° - O
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
vigência.
Art. 15° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito de Rio Branco, Estado do Acre,
em 22 de setembro de 1993.
Jorge
Viana
Prefeito