LEI N° 1.110, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e desportivos no Município de Rio Branco.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e desportivos a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

Parágrafo único - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural ou desportivo do município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 2° - Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial territorial urbana (IPTU) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

Art. 3° - O Poder Executivo fixará, anualmente, o percentual de receita proveniente de ISS e IPTU que deverá ser usado como incentivo cultural e desportivo.

Art. 4° - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

I - CULTURAIS:

1 - música e dança;
2 - teatro e circo;
3 - cinema, fotografia e vídeo;
4 - literatura, pesquisa e documentação;
5 - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
6 - folclore e artesanato;
7 - biblioteca e acervo do patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
8 - demais formas de manifestação cultural reconhecidas.

II - DESPORTIVAS:

1 - voleibol;
2 - basquetebol;
3 - handebol;
4 - natação;
5 - atletismo;
6 - ciclismo;
7 - demais modalidades desportivas coletivas ou individuais.

Art. 5° - Serão beneficiados por esta Lei, os projetos que participem, no mínimo, de 70% (setenta por cento) de artistas desportistas domiciliados neste município a pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 6° - No caso de projetos de atividade desportiva profissional, 30% (trinta por cento) do incentivo deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.

Art. 7° - Fica autorizada a criação, na Fundação Cultural do Município, de uma Comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural e desportivo do município, a serem enumerados por Decreto Regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais e desportivos apresentados.

§ 1° - Os componentes da Comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural e desportiva.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, prevalecendo esta vedação até um ano após o término do mandato.
§ 3° - A Comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito.
§ 4° - Terão prioridade os projetos de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta.
§ 5° - O Executivo fixará o limite máximo a ser concedido por projeto.

Art. 8° - Para obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar, à referida Comissão, cópia do projeto cultural e desportivo explicitando os objetos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 9° - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 10° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelo mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art. 11° - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes o valor do total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.

Art. 12° - As entidades de classes representativas dos diversos setores e segmentos da cultura e do desporto do município poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e desportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 13° - As obras resultantes dos projetos culturais e desportivos beneficiados por esta Lei serão apresentados prioritariamente no âmbito territorial do município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de Rio Branco.

Art. 14° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Branco, Estado do Acre,
em 22 de setembro de 1993.

Jorge Viana
Prefeito