“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 15
de dezembro de 1.997, que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a Cultura, cria
o Fundo Municipal da Cultura - FMC
no Município de Curitiba e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam
alterados o § 1º, do art. 10, o inciso II, do art. 11 e o art. 12, da
Lei Complementar nº 15, de 15 de
dezembro de 1.997, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10.
...................................................................................................................
§ 1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de
serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro,
para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá
obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvado os bens e serviços que não
tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.”
“Art. 11.
.................................................................................................................
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC
será formada por representantes da Administração Municipal, de instituições
públicas, no âmbito Federal e
Estadual e da comunidade artística e
cultural organizada, e terá por
finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto
orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios
de avaliação definidos na regulamentação desta lei.”
“Art. 12. Os membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado durante o período do mandato
a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de prestador de
serviços.”
Art. 2º . Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de abril
de 1.998.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL